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TRT9 01/09/2017 -Pág. 1527 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 01/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017

1527

misturado, mas os barracões eram separados"- grifos acrescidos.

formação de grupo econômico entre as empresas reclamadas,

Por sua vez, o preposto da segunda reclamada também ouvido nos

KING PORTAS SERVIÇOS DE ESQUADRIAS DE MADEIRAS,

autos 19.2016.5.09.0678">0000372-19.2016.5.09.0678, disse que "1) presta serviços

WOODEX KING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS

financeiros para a reclamada, sem vínculo empregatício; 2)

DO BRASIL e GEMA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE

trabalhou antes na King Portas, serviços financeiros com registro

MADEIRAS, portanto solidariamente responsáveis, na forma do § 2º

em CTPS, no mesmo endereço, porém em barracões separados; 3)

do art. 2º da CLT.

auxiliava na preparação do numerário para pagamento dos

Ainda, corroborando o convencimento do Juízo, verifica-se dos

funcionários enquanto trabalhou na King, bem como enquanto

documentos juntados aos autos que a empresa Woodex King firmou

prestador de serviços para a Gema; 4) Ricardo foi a pessoa quem

contrato de arrendamento mercantil com a massa falida da empresa

lhe contratou na King; 5) na King o Sr. Oliveiros tinha poder de

Wosgrau Participações Indústria e Comércio Ltda, tornando-se

comando na qualidade de Gerente"- grifos acrescidos.

assim a arrendatária e fiel depositária das máquinas e

A testemunha da primeira reclamada, ouvida nos autos 0000372-

equipamentos industriais localizados no barracão de propriedade da

19.2016.5.09.0678, afirmou que "2) A Gema não tem o mesmo

empresa Wosgrau Empreendimentos Imobiliários S/A (Id Num.

controle, é uma empresa distinta da outra; 3) está no mesmo

0346f2f).

condomínio industrial mas em barracões distintos; 4) a King trabalha

A então segunda reclamada, Gema Indústria de Esquadrias de

com fabricação de portas e a Gema faz molduras para exportação,

Madeiras, por sua vez, firmou contrato de locação diretamente com

moldura que os americanos usam para decorar os ambientes, meia

a proprietária do mencionado barracão, Wosgrau Empreendimentos

cana, rodapé; 5) a Gema não faz nenhum produto para a King; 7) o

Imobiliários S/A (Id Num. 28d9634), tornando-se assim locatária do

pagamento dos funcionarios da King era o Edimar, hoje acho que é

imóvel cujos equipamentos industriais estavam sob a posse da

Fatima; 8) atualmente o Edimar trabalha para a Gema; 9) alguns

Woodex King, a qual foi formalmente sucedida pela King Portas, ora

funcionarios da King após a dispensa foram contratados pela Gema;

primeira reclamada.

10) nenhuma máquina da King foi repassada para Gema; ...; 12)

Veja que o mencionado contrato de arrendamento inclui, quando da

pela King quem dá ordens na parte operacional é o Sr. Eliseu,

descrição dos bens, até mesmo os móveis do escritório, além de

gerente 13) o Sr. Oliveiros era diretor maior autoridade da empresa;

expressamente mencionar as máquinas moldureiras, destinadas

14)o Sr. Eliseu continua trabalhando com a King;"- grifos

especificamente para a fabricação das molduras, ramo específico

acrescidos.

de atuação da Gema (vide item "4" do depoimento da testemunha

Além do mais, a própria autora, quando ouvida como testemunha

acima transcrito).

nos autos 0000352-28.2016.5.09.0678, cujo depoimento foi utilizado

Por outro lado, ante a prova oral colhida nos autos acima

como prova emprestada nos presentes autos, declarou que: "1)

mencionados, utilizada como prova emprestada nos presentes, bem

trabalhou para a reclamada King de 02/11/2014 a 29/02/2016, tendo

como a condição de fiador e principal pagador no contrato de

trabalhado anteriormente no ano de 2013 por 11 meses, como

arrendamento anteriormente citado - cláusula 13ª, reconhece-se a

auxiliar de produção; 2) quando a maquina em que trabalhava

condição de sócio oculto do quarto reclamado, OLIVEIROS PAZ

ficava parada, a depoente era deslocada para outras maquinas,

KING, atraindo para si a responsabilização ante a fraude

inclusive da Gema, citando a maquina de moldura, acontecendo o

perpetrada, nos termos dos art.927 do Código Civil.

mesmo com a autora; 3) o responsavel pela produção era o Sr

Pelo que, declara-se a existência de solidariedade entre as

Eliseu; 4) o Sr Oliveiros mandava em todos os funcionários; 5) não

reclamadas pelas parcelas postuladas."

tem certeza se prestava serviços para Wosgrau ou para Gema; 6)

Assim, diante dos fundamentos acima transcritos, reconhece-se a

tem certeza que a maquina lixadeira é da Wosgrau."- grifos

existência de grupo econômico entre as rés, condenando-se a

acrescidos.

segunda reclamada de forma solidária ao pagamento do acordo

Assim, considerando que a autora prestava serviços para a Gema

entabulado entre a parte autora e a primeira, terceira e quarta

quando a máquina da King estragava, que o preposto da Gema

reclamadas.

também auxiliava a King Portas na preparação do numerário, e que
alguns funcionários da King Portas foram formalmente contratados

CONCLUSÃO:

pela Gema, inclusive o responsável pelo pagamento dos

Ante o exposto, decide-se DECLARAR a responsabilidade solidária

funcionários, além do que, a notificação inicial foi validamente

da segunda reclamada e ACOLHER o pedido formulado por

recebida pela mesma pessoa, entende o Juízo que evidenciada a

ELISANGELA MOREIRA DE PINA em face de GEMA INDÚSTRIA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110654

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