2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017
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misturado, mas os barracões eram separados"- grifos acrescidos.
formação de grupo econômico entre as empresas reclamadas,
Por sua vez, o preposto da segunda reclamada também ouvido nos
KING PORTAS SERVIÇOS DE ESQUADRIAS DE MADEIRAS,
autos 19.2016.5.09.0678">0000372-19.2016.5.09.0678, disse que "1) presta serviços
WOODEX KING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS
financeiros para a reclamada, sem vínculo empregatício; 2)
DO BRASIL e GEMA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE
trabalhou antes na King Portas, serviços financeiros com registro
MADEIRAS, portanto solidariamente responsáveis, na forma do § 2º
em CTPS, no mesmo endereço, porém em barracões separados; 3)
do art. 2º da CLT.
auxiliava na preparação do numerário para pagamento dos
Ainda, corroborando o convencimento do Juízo, verifica-se dos
funcionários enquanto trabalhou na King, bem como enquanto
documentos juntados aos autos que a empresa Woodex King firmou
prestador de serviços para a Gema; 4) Ricardo foi a pessoa quem
contrato de arrendamento mercantil com a massa falida da empresa
lhe contratou na King; 5) na King o Sr. Oliveiros tinha poder de
Wosgrau Participações Indústria e Comércio Ltda, tornando-se
comando na qualidade de Gerente"- grifos acrescidos.
assim a arrendatária e fiel depositária das máquinas e
A testemunha da primeira reclamada, ouvida nos autos 0000372-
equipamentos industriais localizados no barracão de propriedade da
19.2016.5.09.0678, afirmou que "2) A Gema não tem o mesmo
empresa Wosgrau Empreendimentos Imobiliários S/A (Id Num.
controle, é uma empresa distinta da outra; 3) está no mesmo
0346f2f).
condomínio industrial mas em barracões distintos; 4) a King trabalha
A então segunda reclamada, Gema Indústria de Esquadrias de
com fabricação de portas e a Gema faz molduras para exportação,
Madeiras, por sua vez, firmou contrato de locação diretamente com
moldura que os americanos usam para decorar os ambientes, meia
a proprietária do mencionado barracão, Wosgrau Empreendimentos
cana, rodapé; 5) a Gema não faz nenhum produto para a King; 7) o
Imobiliários S/A (Id Num. 28d9634), tornando-se assim locatária do
pagamento dos funcionarios da King era o Edimar, hoje acho que é
imóvel cujos equipamentos industriais estavam sob a posse da
Fatima; 8) atualmente o Edimar trabalha para a Gema; 9) alguns
Woodex King, a qual foi formalmente sucedida pela King Portas, ora
funcionarios da King após a dispensa foram contratados pela Gema;
primeira reclamada.
10) nenhuma máquina da King foi repassada para Gema; ...; 12)
Veja que o mencionado contrato de arrendamento inclui, quando da
pela King quem dá ordens na parte operacional é o Sr. Eliseu,
descrição dos bens, até mesmo os móveis do escritório, além de
gerente 13) o Sr. Oliveiros era diretor maior autoridade da empresa;
expressamente mencionar as máquinas moldureiras, destinadas
14)o Sr. Eliseu continua trabalhando com a King;"- grifos
especificamente para a fabricação das molduras, ramo específico
acrescidos.
de atuação da Gema (vide item "4" do depoimento da testemunha
Além do mais, a própria autora, quando ouvida como testemunha
acima transcrito).
nos autos 0000352-28.2016.5.09.0678, cujo depoimento foi utilizado
Por outro lado, ante a prova oral colhida nos autos acima
como prova emprestada nos presentes autos, declarou que: "1)
mencionados, utilizada como prova emprestada nos presentes, bem
trabalhou para a reclamada King de 02/11/2014 a 29/02/2016, tendo
como a condição de fiador e principal pagador no contrato de
trabalhado anteriormente no ano de 2013 por 11 meses, como
arrendamento anteriormente citado - cláusula 13ª, reconhece-se a
auxiliar de produção; 2) quando a maquina em que trabalhava
condição de sócio oculto do quarto reclamado, OLIVEIROS PAZ
ficava parada, a depoente era deslocada para outras maquinas,
KING, atraindo para si a responsabilização ante a fraude
inclusive da Gema, citando a maquina de moldura, acontecendo o
perpetrada, nos termos dos art.927 do Código Civil.
mesmo com a autora; 3) o responsavel pela produção era o Sr
Pelo que, declara-se a existência de solidariedade entre as
Eliseu; 4) o Sr Oliveiros mandava em todos os funcionários; 5) não
reclamadas pelas parcelas postuladas."
tem certeza se prestava serviços para Wosgrau ou para Gema; 6)
Assim, diante dos fundamentos acima transcritos, reconhece-se a
tem certeza que a maquina lixadeira é da Wosgrau."- grifos
existência de grupo econômico entre as rés, condenando-se a
acrescidos.
segunda reclamada de forma solidária ao pagamento do acordo
Assim, considerando que a autora prestava serviços para a Gema
entabulado entre a parte autora e a primeira, terceira e quarta
quando a máquina da King estragava, que o preposto da Gema
reclamadas.
também auxiliava a King Portas na preparação do numerário, e que
alguns funcionários da King Portas foram formalmente contratados
CONCLUSÃO:
pela Gema, inclusive o responsável pelo pagamento dos
Ante o exposto, decide-se DECLARAR a responsabilidade solidária
funcionários, além do que, a notificação inicial foi validamente
da segunda reclamada e ACOLHER o pedido formulado por
recebida pela mesma pessoa, entende o Juízo que evidenciada a
ELISANGELA MOREIRA DE PINA em face de GEMA INDÚSTRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110654