2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
- MARIA IZABEL PELICON
- MARIO CESAR MENDES UEMURA
- NEUSA DE OLIVEIRA DA SILVA
- PAULO CORREIA BRITO
- RAFAEL SANTOS DA SILVA
- RONILDA APARECIDA DE AMORIM
- ROSANA VAZ CARVALHO
- SERGIO AUGUSTO ALENDE RODRIGUES
- SERGIO LUCIANO COSTA DA SILVA
- SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST
PR
- TELMA ALESSANDRA BENCKS FIORITI LIRIA
- VONEIS ENCINAS
1546
Fundamentação
1) Retirem-se os autos da pauta de audiências.
2) Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da
petição de id 73b8b5b.
3) A transação é composta de 100% de parcelas de natureza
indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição
previdenciária.
4) Custas pela autora no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor do acordo (R$ 10.000,00), dispensadas na forma da lei.
5) Fica dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal
(INSS), tendo em vista o disposto na Portaria MF 582/2013, do
Ministro do Estado da Fazenda ("o órgão jurídico da União
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das
contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá
deixar de se manifestar quando o valor das contribuições
Fundamentação
previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
R$ 20.000,00).
Em 19/02/2018.
6) Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da
Maria Isabel Roque
parte autora até 10 dias após o vencimento da parcela.
7) A parte ré fica ciente de que, havendo notícia de descumprimento
TRANSITO EM JULGADO.
do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou
1. Intime-se o primeiro impetrante SIND TRAB EMP COM POSTAI
bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização
TELEGRAF E SIMILARES EST PR, para comprovar, no prazo de
do valor e acréscimo da multa devidos, além da inversão da
05 dias, a sua cota parte das custas processuais, sob pena de
responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, que
execução.
serão incluídas para a parte reclamada.
2. Com a juntada do comprovante, arquivem-se os autos.
8) Da mesma forma, fica ciente a parte autora de que, havendo
Assinatura
alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se
CURITIBA, 19 de Fevereiro de 2018
constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por
litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor
CARLOS MARTINS KAMINSKI
correspondente ao reclamado.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
9) Cumprido o acordo e inexistindo pendências, arquivem-se os
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010925-35.2016.5.09.0029
AUTOR
ANGELA MARIA CALABRESE SILVA
ADVOGADO
ÂNGELA BENGHI(OAB: 16082/PR)
RÉU
TRANSPORTE COLETIVO GLORIA
LTDA
ADVOGADO
ANDRÉA CARLA ALVARENGA DE
LIMA(OAB: 20298/PR)
ADVOGADO
LEONARDO PAMPLONA DO
CARMO(OAB: 75688/PR)
autos.
10) Intimem-se as partes.
Assinatura
CURITIBA, 28 de Fevereiro de 2018
LUCIENE CRISTINA BASCHEIRA SAKUMA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA CALABRESE SILVA
- TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116150
Processo Nº RTOrd-0010950-48.2016.5.09.0029
AUTOR
FABIANE BUENO MARTINS DE
MELO
ADVOGADO
MARCIA VALENTE(OAB: 21379/PR)
RÉU
SENFFNET LTDA
ADVOGADO
NELSON BELTZAC JUNIOR(OAB:
13083/PR)
RÉU
SENFF CONTACT LTDA
ADVOGADO
NELSON BELTZAC JUNIOR(OAB:
13083/PR)