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TRT9 23/04/2018 -Pág. 2107 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 23/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018

2107

Marcio Rogério Pereira, "passou [a empresa] de nome Silva e Silva

assinava os contratos de venda em todo o período do depoente na

para o pai, a qual atualmente é A. Trindade", cujo pleito de

empresa; que Márcio também fazia gerência na empresa."

desistência de processamento da demanda foi homologado em

Ademais, a testemunha Valdomiro Paula disse que "encerrou o

audiência, conforme se constata na fl. 260.

trabalho com a Projecta por volta de novembro de 2017", e que

Prossigo.

"Allan visitava as obras de uma a três vezes por semana; que Allan

Conquanto as testemunhas ouvidas pelos réus como prova

sempre acompanhava o engenheiro Rafael", o que revela que Allan

emprestada tenham afirmado que o réu em referência (Sr. Allan)

Vitor de Barros Pereira (que admitiu em depoimento ser o

não participou mais das atividades empresariais da primeira ré após

proprietário da A C O Construtora) acompanhava as obras da

novembro de 2016, conforme respostas 3 e 5, da testemunha

Projecta mesmo após o início das atividades da A C O Construtora.

Domingos e depoimentos das testemunhas Renato ("... que

De outro lado, apesar de a testemunha Renato Garcia Ramos, que

acompanhou a saída de Allan da Projecta, o que ocorreu em

fazia a contabilidade das reclamadas Projecta e A C O Pereira, ter

novembro de 2016 (...) que depois da saída de Allan da Projecta

afirmado que a contabilidade dessas empresas era distinta, e o

não tratou mais assunto dessa empresa com o depoente ...")e

mesmo quanto aos responsáveis por essas empresas, a existência

Durval (fl. 264), a confissão acima também desconstitui tais

do grupo econômico não se configura apenas pela direção, controle

afirmações.

ou administração conjunta, uma vez que mesmo a autonomia entre

A tese arguida em depoimento pelo réu Allan Vitor de Barros

as empresas não afasta a caracterização do grupo econômico,

Pereira, no sentido de que realizou algumas obras da Projecta por

como prevê o art. 2º, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei

sua nova empresa, a reclamada A C O Pereira Construtora, a

13.467/17).

pedido de clientes da Projecta, não merece prosperar. Primeiro

Em relação aos sócios incluídos no polo passivo, está demonstrado

porque o depoimento da parte não serve de prova a seu favor,

nos autos que Márcio Rogério Pereira é sócio de fato da reclamada

destinando-se apenas à confissão e, segundo, porque a testemunha

Projecta, o que decorre inclusive da confissão em que incorreu esta

Rodrigo Cabral fez declaração em sentido contrário, aduzindo que

parte. Ademais, o réu Allan Vitor de Barros Pereira reconheceu que

foi o réu em questão que o procurou oferecendo que a A C O

após a sua saída da empresa Projecta "passou a trabalhar sozinho

Pereira continuasse a obra anteriormente contratada com a Projecta

abrindo a empresa A C O", apesar de a ré A C O não figurar em seu

(respostas 3 a 5 e 9 a 12 - fl. 261).

nome, mas apenas no de sua esposa, Amanda Caroline Ortiz

O conteúdo dos demais depoimentos utilizados como prova

Assim sendo, em razão da existência de sócios ocultos na ré

emprestada, notadamente os depoimentos produzidos pela parte

Projecta (Márcio Rogério Pereira) e A C O Pereira (Allan Vitor de

autora demonstram a participação ativa do réu Allan e Marcio no

Barros Pereira), tem-se por comprovado o abuso da personalidade

negócio e a identidade de interesses e a coordenação das

jurídica dessas empresas, o que enseja a responsabilidade solidária

empresas e de seus sócios, o grupo familiar.

dos sócios ocultos, ante a fraude à lei (artigo 28, caput, e § 5º, do

Desse modo, tem-se por comprovada a atividade econômica

CPC, e artigo 50 do CC), e o mesmo quanto ao réu Lucas Henrique

comum ou mesmo correlata, e muito embora a identidade de sócios

Barros Pereira, pois foi incluído como sócio da ré Projecta

ou o parentesco entre os mesmos não caracterize, por si só, grupo

Incorporações a fim de camuflar o real proprietário dessa empresa,

econômico, na forma do artigo 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei

Marcio Rogerio Pereira, como se extrai dos depoimentos dos autos,

13.467/2017, os depoimentos dos autos revelam a atuação conjunta

o que atrai a aplicação do art 942 do CC.

dessas empresas, o que aliada à existência de interesses

Desnecessário o procedimento indicado no artigo 855-A, da CLT,

integrados e comuns, decorrentes da mesma atividade econômica

pois já houve inclusão dos sócios no polo passivo da ação.

exercida pelas mesmas, caracteriza grupo econômico, nos termos

Ante o exposto, reconheço a responsabilidade solidária das rés

do artigo 2º, § 3º, da CLT.

Projecta Incorporações & Desenvolvimento Urbano Ltda e A C O

Assim sendo, tem-se por demonstrada a atuação conjunta das

Pereira Construtora Eireli, ante a existência de grupo econômico

reclamadas Projecta Incorporações e A C O Pereira Construtora,

(art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) por eventuais créditos deferidos em

inclusive porque a testemunha Eliel Cano Torres informou que

favor do autor, e bem assim a responsabilidade de Allan Vitor de

trabalhou para as reclamadas de 2016 até o final de 2017 e "... que

Barros Pereira, Marcio Rogerio Pereira e Lucas Henrique Barros

foi registrado pela Projecta, sendo passado depois para Silva e

Pereira, o primeiro e o segundo por constituírem sócios ocultos das

Silva, depois para A Trindade; que não foi registrado pela A C O;

rés Projecta Incorporações e A C O Pereira, respectivamente, em

que nada sabe sobre a saída de Allan da empresa; que Allan

fraude à lei (artigo 28, caput, e § 5º, do CPC, e art. 50 do CC), e o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118209

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