2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
2107
Marcio Rogério Pereira, "passou [a empresa] de nome Silva e Silva
assinava os contratos de venda em todo o período do depoente na
para o pai, a qual atualmente é A. Trindade", cujo pleito de
empresa; que Márcio também fazia gerência na empresa."
desistência de processamento da demanda foi homologado em
Ademais, a testemunha Valdomiro Paula disse que "encerrou o
audiência, conforme se constata na fl. 260.
trabalho com a Projecta por volta de novembro de 2017", e que
Prossigo.
"Allan visitava as obras de uma a três vezes por semana; que Allan
Conquanto as testemunhas ouvidas pelos réus como prova
sempre acompanhava o engenheiro Rafael", o que revela que Allan
emprestada tenham afirmado que o réu em referência (Sr. Allan)
Vitor de Barros Pereira (que admitiu em depoimento ser o
não participou mais das atividades empresariais da primeira ré após
proprietário da A C O Construtora) acompanhava as obras da
novembro de 2016, conforme respostas 3 e 5, da testemunha
Projecta mesmo após o início das atividades da A C O Construtora.
Domingos e depoimentos das testemunhas Renato ("... que
De outro lado, apesar de a testemunha Renato Garcia Ramos, que
acompanhou a saída de Allan da Projecta, o que ocorreu em
fazia a contabilidade das reclamadas Projecta e A C O Pereira, ter
novembro de 2016 (...) que depois da saída de Allan da Projecta
afirmado que a contabilidade dessas empresas era distinta, e o
não tratou mais assunto dessa empresa com o depoente ...")e
mesmo quanto aos responsáveis por essas empresas, a existência
Durval (fl. 264), a confissão acima também desconstitui tais
do grupo econômico não se configura apenas pela direção, controle
afirmações.
ou administração conjunta, uma vez que mesmo a autonomia entre
A tese arguida em depoimento pelo réu Allan Vitor de Barros
as empresas não afasta a caracterização do grupo econômico,
Pereira, no sentido de que realizou algumas obras da Projecta por
como prevê o art. 2º, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei
sua nova empresa, a reclamada A C O Pereira Construtora, a
13.467/17).
pedido de clientes da Projecta, não merece prosperar. Primeiro
Em relação aos sócios incluídos no polo passivo, está demonstrado
porque o depoimento da parte não serve de prova a seu favor,
nos autos que Márcio Rogério Pereira é sócio de fato da reclamada
destinando-se apenas à confissão e, segundo, porque a testemunha
Projecta, o que decorre inclusive da confissão em que incorreu esta
Rodrigo Cabral fez declaração em sentido contrário, aduzindo que
parte. Ademais, o réu Allan Vitor de Barros Pereira reconheceu que
foi o réu em questão que o procurou oferecendo que a A C O
após a sua saída da empresa Projecta "passou a trabalhar sozinho
Pereira continuasse a obra anteriormente contratada com a Projecta
abrindo a empresa A C O", apesar de a ré A C O não figurar em seu
(respostas 3 a 5 e 9 a 12 - fl. 261).
nome, mas apenas no de sua esposa, Amanda Caroline Ortiz
O conteúdo dos demais depoimentos utilizados como prova
Assim sendo, em razão da existência de sócios ocultos na ré
emprestada, notadamente os depoimentos produzidos pela parte
Projecta (Márcio Rogério Pereira) e A C O Pereira (Allan Vitor de
autora demonstram a participação ativa do réu Allan e Marcio no
Barros Pereira), tem-se por comprovado o abuso da personalidade
negócio e a identidade de interesses e a coordenação das
jurídica dessas empresas, o que enseja a responsabilidade solidária
empresas e de seus sócios, o grupo familiar.
dos sócios ocultos, ante a fraude à lei (artigo 28, caput, e § 5º, do
Desse modo, tem-se por comprovada a atividade econômica
CPC, e artigo 50 do CC), e o mesmo quanto ao réu Lucas Henrique
comum ou mesmo correlata, e muito embora a identidade de sócios
Barros Pereira, pois foi incluído como sócio da ré Projecta
ou o parentesco entre os mesmos não caracterize, por si só, grupo
Incorporações a fim de camuflar o real proprietário dessa empresa,
econômico, na forma do artigo 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei
Marcio Rogerio Pereira, como se extrai dos depoimentos dos autos,
13.467/2017, os depoimentos dos autos revelam a atuação conjunta
o que atrai a aplicação do art 942 do CC.
dessas empresas, o que aliada à existência de interesses
Desnecessário o procedimento indicado no artigo 855-A, da CLT,
integrados e comuns, decorrentes da mesma atividade econômica
pois já houve inclusão dos sócios no polo passivo da ação.
exercida pelas mesmas, caracteriza grupo econômico, nos termos
Ante o exposto, reconheço a responsabilidade solidária das rés
do artigo 2º, § 3º, da CLT.
Projecta Incorporações & Desenvolvimento Urbano Ltda e A C O
Assim sendo, tem-se por demonstrada a atuação conjunta das
Pereira Construtora Eireli, ante a existência de grupo econômico
reclamadas Projecta Incorporações e A C O Pereira Construtora,
(art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) por eventuais créditos deferidos em
inclusive porque a testemunha Eliel Cano Torres informou que
favor do autor, e bem assim a responsabilidade de Allan Vitor de
trabalhou para as reclamadas de 2016 até o final de 2017 e "... que
Barros Pereira, Marcio Rogerio Pereira e Lucas Henrique Barros
foi registrado pela Projecta, sendo passado depois para Silva e
Pereira, o primeiro e o segundo por constituírem sócios ocultos das
Silva, depois para A Trindade; que não foi registrado pela A C O;
rés Projecta Incorporações e A C O Pereira, respectivamente, em
que nada sabe sobre a saída de Allan da empresa; que Allan
fraude à lei (artigo 28, caput, e § 5º, do CPC, e art. 50 do CC), e o
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