2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1110
demanda o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
RÉU: RR SERVICOS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE CASCAVEL
Realizada audiência inicial no dia 12/07/2017, às 13h49min (ata
de audiência às fls. 81-82). Presentes os litigantes. Rejeitada a
EDITAL DE INTIMAÇÃO (lugar incerto e não sabido)
primeira proposta conciliatória. A empresa reclamada apresentou
PRAZO 20 DIAS
contestação (fls. 84-154), acompanhada de documentos (fls. 155481). Em síntese, a parte reclamada negou os fatos aduzidos na
O Dr.CLAUDIO SALGADO, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de
peça inicial, pugnando pela rejeição de todos os pedidos.
Cascavel, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou
A parte demandante apresentou impugnação aos documentos que
dele conhecimento tiverem, que está intimando a(o) ré(u) RR
acompanharam a defesa da empresa demandada (petição às fls.
SERVICOS LTDA - EPP, que se encontra em lugar incerto e não
482-492), bem como apresentou novos documentos às fls. 495-496.
sabido, para tomar ciência da sentença proferida nos autos, bem
Realizada audiência de instrução no dia 31/10/2017, às 09h53min
como para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária.
(ata de audiência às fls. 497-500). Presentes os litigantes e seus
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
advogados. A parte reclamante desistiu do pedido de adicional de
o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da
insalubridade e repercussões, sendo extinto sem resolução de
Justiça do Trabalho e afixado em lugar próprio, na sede desta Vara.
mérito. Ouvidas as partes litigantes e três testemunhas.
Cascavel, 14 de Maio de 2019
Determinada a realização de perícia médica para aferir a existência
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000944-16.2017.5.09.0071
AUTOR
EDIMARA DEZAN DE MORAIS
ADVOGADO
PATRICIA MARA GUIMARÃES(OAB:
29908/PR)
RÉU
MASCARELLO - CARROCERIAS E
ONIBUS LTDA
ADVOGADO
SERGIO LUIZ DA ROCHA
POMBO(OAB: 18933/PR)
TERCEIRO
Posto de Saúde do Bairro Santa Cruz
INTERESSADO
em Cascavel
de nexo causal entre as doenças alegadas na inicial e as atividades
desempenhadas pela parte reclamante na empresa reclamada.
O INSS respondeu aos ofícios do Juízo, enviando aos autos
diversos documentos às fls. 524-602 e 612-618.
A parte reclamada juntou novos documentos às fls. 626-629.
Laudo médico pericial juntado às fls. 643-661 dos autos, com
manifestação pelas partes litigantes - parte reclamante (fls. 665669); e, parte reclamada (fls. 670-671) -, tendo o perito apresentado
esclarecimentos às fls. 674-676. Manifestação da parte reclamada
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMARA DEZAN DE MORAIS
- MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA
às fls. 680-681.
Manifestação da parte reclamada sobre o laudo pericial médico às
fls. 924-929 do caderno processual, com resposta aos quesitos
complementares pelo perito na petição de fls. 934-937.
Realizada audiência de encerramento de instrução no dia
PODER JUDICIÁRIO
04/12/2018, às 08h26min (ata de audiência às fls. 685). Ausentes
JUSTIÇA DO TRABALHO
os litigantes, mas presente o advogado da parte reclamada. Sem
Fundamentação
mais provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais
SENTENÇA
remissivas pela parte reclamada. Prejudicadas as razões finais da
TERMO DE AUDIÊNCIA
parte reclamante em face da sua ausência. Prejudicada a última
Em vinte e nove dias do mês de abril de 2019, às 17h30min, na
tentativa de conciliação.
sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, o
Convertido o julgamento em diligência para que os litigantes se
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, JOSÉ ALEXANDRE BARRA
manifestassem sobre a aplicação das regras sobre honorários de
VALENTE, após declarar aberta a sessão para apreciação do
sucumbência (fls. 686-688 e 689-691), com manifestação por
processo acima especificado e apregoadas as partes, proferiu a
ambos os litigantes. A parte reclamante defendendo a
seguinte decisão:
inaplicabilidade sobre os honorários advocatícios (fls. 692-693). A
RELATÓRIO
parte reclamada requerendo a imediata aplicação das novas regras
EDIMARA DEZAN DE MORAIS propôs demanda trabalhista em
sobre honorários advocatícios (petição às fls. 694).
face de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS
Despacho designando nova data para julgamento da demanda (fls.
LTDA.pleiteando as parcelas veiculadas na petição inicial (peça
695 e 696).
inaugural - fls. 02-21). Juntou documentos (fls. 22-58). Atribuiu à
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134271