Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 1110 »
TRT9 15/05/2019 -Pág. 1110 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 15/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

1110

demanda o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
RÉU: RR SERVICOS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE CASCAVEL

Realizada audiência inicial no dia 12/07/2017, às 13h49min (ata
de audiência às fls. 81-82). Presentes os litigantes. Rejeitada a

EDITAL DE INTIMAÇÃO (lugar incerto e não sabido)

primeira proposta conciliatória. A empresa reclamada apresentou

PRAZO 20 DIAS

contestação (fls. 84-154), acompanhada de documentos (fls. 155481). Em síntese, a parte reclamada negou os fatos aduzidos na

O Dr.CLAUDIO SALGADO, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de

peça inicial, pugnando pela rejeição de todos os pedidos.

Cascavel, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou

A parte demandante apresentou impugnação aos documentos que

dele conhecimento tiverem, que está intimando a(o) ré(u) RR

acompanharam a defesa da empresa demandada (petição às fls.

SERVICOS LTDA - EPP, que se encontra em lugar incerto e não

482-492), bem como apresentou novos documentos às fls. 495-496.

sabido, para tomar ciência da sentença proferida nos autos, bem

Realizada audiência de instrução no dia 31/10/2017, às 09h53min

como para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária.

(ata de audiência às fls. 497-500). Presentes os litigantes e seus

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado

advogados. A parte reclamante desistiu do pedido de adicional de

o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da

insalubridade e repercussões, sendo extinto sem resolução de

Justiça do Trabalho e afixado em lugar próprio, na sede desta Vara.

mérito. Ouvidas as partes litigantes e três testemunhas.

Cascavel, 14 de Maio de 2019

Determinada a realização de perícia médica para aferir a existência

Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000944-16.2017.5.09.0071
AUTOR
EDIMARA DEZAN DE MORAIS
ADVOGADO
PATRICIA MARA GUIMARÃES(OAB:
29908/PR)
RÉU
MASCARELLO - CARROCERIAS E
ONIBUS LTDA
ADVOGADO
SERGIO LUIZ DA ROCHA
POMBO(OAB: 18933/PR)
TERCEIRO
Posto de Saúde do Bairro Santa Cruz
INTERESSADO
em Cascavel

de nexo causal entre as doenças alegadas na inicial e as atividades
desempenhadas pela parte reclamante na empresa reclamada.
O INSS respondeu aos ofícios do Juízo, enviando aos autos
diversos documentos às fls. 524-602 e 612-618.
A parte reclamada juntou novos documentos às fls. 626-629.
Laudo médico pericial juntado às fls. 643-661 dos autos, com
manifestação pelas partes litigantes - parte reclamante (fls. 665669); e, parte reclamada (fls. 670-671) -, tendo o perito apresentado
esclarecimentos às fls. 674-676. Manifestação da parte reclamada

Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMARA DEZAN DE MORAIS
- MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA

às fls. 680-681.
Manifestação da parte reclamada sobre o laudo pericial médico às
fls. 924-929 do caderno processual, com resposta aos quesitos
complementares pelo perito na petição de fls. 934-937.
Realizada audiência de encerramento de instrução no dia

PODER JUDICIÁRIO
04/12/2018, às 08h26min (ata de audiência às fls. 685). Ausentes
JUSTIÇA DO TRABALHO
os litigantes, mas presente o advogado da parte reclamada. Sem
Fundamentação

mais provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais

SENTENÇA

remissivas pela parte reclamada. Prejudicadas as razões finais da

TERMO DE AUDIÊNCIA

parte reclamante em face da sua ausência. Prejudicada a última

Em vinte e nove dias do mês de abril de 2019, às 17h30min, na

tentativa de conciliação.

sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, o

Convertido o julgamento em diligência para que os litigantes se

Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, JOSÉ ALEXANDRE BARRA

manifestassem sobre a aplicação das regras sobre honorários de

VALENTE, após declarar aberta a sessão para apreciação do

sucumbência (fls. 686-688 e 689-691), com manifestação por

processo acima especificado e apregoadas as partes, proferiu a

ambos os litigantes. A parte reclamante defendendo a

seguinte decisão:

inaplicabilidade sobre os honorários advocatícios (fls. 692-693). A

RELATÓRIO

parte reclamada requerendo a imediata aplicação das novas regras

EDIMARA DEZAN DE MORAIS propôs demanda trabalhista em

sobre honorários advocatícios (petição às fls. 694).

face de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS

Despacho designando nova data para julgamento da demanda (fls.

LTDA.pleiteando as parcelas veiculadas na petição inicial (peça

695 e 696).

inaugural - fls. 02-21). Juntou documentos (fls. 22-58). Atribuiu à

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134271

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.