2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
4865
Assim, não há falar em reversão da justa causa aplicada e, por
mais idade; 19- não sabe se WILLAME trabalhou em outras
decorrência, o pagamento de verbas típicas da dispensa sem justa
marcenarias e se tinha curso de marceneiro; 20- acredita que
causa ou da rescisão indireta, bem como a entrega das guias para
WILLAME trabalhou 05 anos na empresa".
habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS.
A testemunha Marcos Antônio Ferreira da Silva, ouvida a pedido da
Rejeito.
reclamada, assevera que "conhece WILLAME e que esse
RETIFICAÇÃO DA CTPS
trabalhava em outro setor e não fazia as mesas (sic) coisas que o
Diante do reconhecido nos itens anteriores e da ausência de
autor; 5- que WILLAME fazia serviços gerais e o autor na pintura;
anotação da data do término do contrato de trabalho, defiro a
(...) não sabe se WILLAME trabalhou em outra marcenaria antes e
retificação da CTPS do obreiro, sendo que a ré deverá anotar como
nem se tinha curso de marceneiro; 16- que marceneiro WILLAME
data de admissão 2/1/2013 e data da saída 2/3/2016.
nunca foi; 17- que como dito o autor trabalhava na pintura: lixando
A CTPS deverá ser entregue em Secretaria após o trânsito em
peças no acabamento; 18- que a pintura é numa seção e o
julgado, em caso de demora haverá interpretação pelas vias da
acabamento em outra; (...) que acha que serviços gerais não
prescrição intercorrente.
ajudava na pintura porque lá só mexia o pintor; 24- que auxiliavam
Apresentado o documento, será a reclamada intimada para
na serra, bem em chapas e emendas e chapeamento de borda; 25-
proceder as anotações no prazo de 5 dias, sob pena da secretaria
que refere-se a WILLAME, pois o autor trabalhava na pintura".
da Vara o fazer, quando haverá multa de R$ 350,00 a ser revertida
Não obstante constar no registro de empregado que o modelo
à parte autora.
exercia a função de Meio Oficial Marceneiro, a própria testemunha
Acolho, nesses termos.
trazia pela ré, afirma que o paradigma realizava serviços gerais e
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
que "marceneiro WILLAME nunca foi".
Aduz o reclamante que "sempre exerceu as mesmas atividades que
Assim, não obstante a anotação no registro funcional do paradigma,
o empregado "Wiliam", desenvolvendo as mesmas funções, com
ficou comprovado pela prova testemunhal que ele realizava serviços
produtividade, qualidade e perfeição técnica idênticas, bem como
gerais, iguais às do reclamante, cuja função era de Auxiliar de
com o tempo de serviço compatível, porém, sempre auferiu salários
Produção.
inferiores ao de seu paradigma".
Assim, a prova testemunhal comprova que a partir de 14/1/2015
Postula o deferimento da equiparação salarial, pagamento de
(data de admissão do paradigma) o reclamante e o modelo
diferenças, integração e reflexos.
exerceram as mesmas atividades.
A parte reclamada refuta as alegações.
Por outro lado, a reclamada não produziu prova de fatos
Pois bem.
impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial.
A equiparação salarial é cabível quando presentes todos os
Assim, defiro a equiparação salarial postulada entre o reclamante e
requisitos previstos no art. 461 da CLT, ou seja, identidade de
o paradigma Willame Campos Silva, a partir de 14/1/2015 até a
funções, trabalho de igual valor, diferença de tempo de serviço não
dispensa do demandante, e condeno a reclamada ao pagamento
superior a dois anos na mesma função, mesmo empregador,
das diferenças existentes no salário-básico do autor em confronto
inexistência de quadro de pessoal e simultaneidade na prestação de
com o do modelo, conforme será apurado em liquidação de
serviços na mesma localidade (entendimento à época do contrato
sentença, com as repercussões típicas, observados os limites do
do autor).
pedido.
Diante da negativa da parte ré, competia à parte demandante provar
Indevida a repercussão da parcela sobre RSR, vez que a verba em
que desempenhou as mesmas funções que o paradigma (artigo
questão é computada observando-se o parâmetro mensal, já incluso
818, I, da CLT), ônus do qual se desvencilhou.
em seu valor a remuneração das parcelas inframensais, a exemplo
Conforme registro de empregado (ID. 1bc5e9f - Pág. 1), o
do RSR.
paradigma foi admitido após o reclamante (14/1/2015), para exercer
Devem ser excluídas as vantagens pessoais.
a função de Meio Oficial Marceneiro.
Acolho, nos termos postos.
A testemunha Ismael Vitor Leal, ouvida a pedido do reclamante,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
afirma que "conheceu WILLAME que era ajudante e fazia as
Aduzindo que laborava em ambiente insalubre, postula o
mesmas coisas que o reclamante; (...) que WILLAME não era
reclamante a condenação da reclamada à quitação do respectivo
menino, mas era mais velho e que nunca perguntou a idade dele;
adicional e repercussões.
que o depoente tem 50 anos; e que ao que parece WILLAME tem
A reclamada contesta.
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