2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
1475
Intimado(s)/Citado(s):
Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o
- CELSO BATISTA DE OLIVEIRA
disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das
Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 15/2008.
PODER JUDICIÁRIO
CAMBE/PR, 06 de abril de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RODRIGO LUIZ DE SOUZA SANTIAGO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000723-39.2016.5.09.0242
AUTOR
MARIA APARECIDA CESAR DE
BRITO
ADVOGADO
GELSON EMILIO DOS SANTOS(OAB:
66937/PR)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMBE
RÉU
ASSOCIACAO DE PROTECAO A
MATERNIDADE E INFANCIA CAMBE
PERITO
LUIS CLAUDIO BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I. Relatório
- MARIA APARECIDA CESAR DE BRITO
CELSO BATISTA DE OLIVEIRA, reclamante, interpôs Embargos
de Declaração (fl. 314) em face da decisão proferida nos autos,
alegando que a sentença embargada apresenta vícios que
PODER JUDICIÁRIO
poderiam ser corrigidos através de Embargos de Declaração.É o
JUSTIÇA DO TRABALHO
relatório.
II. Fundamentação
Destinatário: Advogado do AUTOR: GELSON EMILIO DOS
SANTOS
A) Admissibilidade
Os embargos foram aviados dentro do quinquídio legal.
Fica(m) intimada(s) por meio deste edital a(s) parte(s) Autora(s),
através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para ciência dos
Preenchidos também os requisitos de recorribilidade, adequação e
representação, pelo que deles se conhecem.
expedientes de ID. 1fdaee1 e ID. fd91b00.
Prazo: 05 dias.
B) Mérito
Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o
disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das
Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 15/2008.
CAMBE/PR, 06 de abril de 2020.
O embargante assevera que informou na inicial a jornada cumprida
diariamente e que postulou reflexos de horas extras em aviso
prévio. Contudo, a sentença embargada não se pronunciou quanto
à jornada e nem sobre o pedido de reflexos de horas extras.
Sem razão.
O único pedido atinente à jornada era o de reflexos de horas extras
LUIZ ROBERTO GAIOTTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000042-30.2020.5.09.0242
AUTOR
CELSO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JULIANO TOMANAGA(OAB:
24469/PR)
ADVOGADO
ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA
EGUEDIS(OAB: 17076/PR)
ADVOGADO
LELIO SHIRAHISHI
TOMANAGA(OAB: 15494/PR)
RÉU
CERRO VERDE TRANSPORTES E
LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149508
não pagas em aviso prévio. Entretanto, considerando que foi
ratificada a penalidade de justa causa, não existe direito a essa
parcela.
No mais, como já salientado na sentença, em que pese o relato
sobre a jornada cumprida diariamente, não existe o ora alegado
pedido declaratório de horários trabalhados ou pedido condenatório
em horas extras e reflexos.
Logo, não existem os vícios apontados pelo embargante. Nada a
modificar, portanto.
Rejeitam-se os embargos.