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TRT9 15/06/2020 -Pág. 2603 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 15/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020

2603

Outrossim, nos termos da ata da audiência realizada perante a

JESUS LTDA - ME, não há óbice à sua inclusão no passivo do feito.

Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (fls. 137-138),

Rejeito.

o presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Transporte
Rodoviário do Estado de Goiás declarou que as empresas

4.

DA

AUSÊNCIA

DE

DESCONSIDERAÇÃO

DA

Viação Nossa Senhora de Medianeira (1ª ré), Viação Viaje com

PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL

Jesus Ltda. (3ª ré), Expresso São Luiz (13ª ré e ora agravada) e

(EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA).

Expresso Vitória do Xingu Ltda. (2ª ré) pertencem ao mesmo

O executado PAULO argui que não houve a desconsideração da

grupo econômico. [...]

personalidade jurídica da executada principal nos autos de forma

Portanto,entendo que restou suficientemente demonstrada a

prévia à desconsideração da personalidade da VIAÇÃO VIAJE

existência do grupo econômico e, ao contrário do que alegam as

COM JESUS, da qual é sócio.

partes, não se trata de mera identidade de sócios, mas, além disso,

Sem razão, todavia.

um profundo entrelaçamento de relações econômicas, atuantes no

Uma vez reconhecida a existência de grupo econômico envolvendo

mesmo ramo de atividade e mesma região, o que culminou no

diversas empresas, (vide excerto transcrito no tópico de nº 2),

próprio reconhecimento do grupo pelo Poder Judiciário nas mais

dentre as quais a devedora principal e a corré VIAÇÃO VIAJE COM

diversas lides.

JESUS, vige a responsabilidade solidária, de sorte que quaisquer

Assim, estando demonstrado o interesse integrado, a efetiva

pessoas jurídicas componentes do grupo são, para fins processuais,

comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele

consideradas igualmente como executadas, podendo a execução

integrantes, configura-se no caso em tela o grupo econômico. (n.g.)

ser direcionada a qualquer delas.

Com base no arrazoado supratranscrito, rejeito a alegação do

Assim, indiferente se a desconsideração da personalidade jurídica

executado.

desta ou daquela pessoa jurídica integrante do grupo ocorreu
previamente, ou se de fato ocorreu.

3. DA INCLUSÃO DA EXECUTADA VIAÇÃO VIAJE COM JESUS

As providências executórias são aplicadas em face do grupo

LTDA. - ME NO POLO PASSIVO SOMENTE NA FASE DE

executado, pelo que o arrazoado defensivo não tem o condão de

EXECUÇÃO.

descaracterizar que há débito em face da executada VIAÇÃO VIAJE

À fl. 453 há insurgência no sentido de que sobre a executada

COM JESUS tal como há em relação à EXPRESSO VITÓRIA DO

VIAÇÃO VIAJE COM JESUS não repousa decisão de mérito

XINGU, e, no momento processual atual, também em face dos

transitada em julgado, e que a inclusão desta no polo passivo do

sócios da primeira.

feito deu-se apenas na fase de execução, fato que violaria o devido

Rejeito.

processo legal e a coisa julgada.
Sem razão, todavia.

5. DA NÃO INCLUSÃO DOS SÓCIOS JOSÉ ALEXANDRE DE

Conforme já exaustivamente decidido no âmbito deste E. TRT 9, é

MORAIS NETO E UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO NO

possível a inclusão de pessoa jurídica, na fase de execução, que

POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

não participou da relação processual na fase de conhecimento,

O executado PAULO argumenta que a decisão que o incluiu no polo

quando presentes elementos que induzam a conclusão sobre a

passivo da execução, bem como o Sr. MARCOS, deixou de incluir

existência degrupo econômico, nos termos da OJ SE nº 40, I, TRT

no feito os Srs. JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS NETO e

9:

UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, ambos sócios da

OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS

executada VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA - ME. Trouxe cópia

TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011,

do contrato social para comprovar sua alegação (fls. 473 e

DEJT divulgado em 07.06.2011)

seguintes).

I - Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no polo

Pois bem.

passivo. Na fase de execução, se houver indícios da existência de

Inicialmente, saliento que o despacho de fl. 438 que autorizou a

grupo econômico ou sucessão, é possível a inclusão de parte no

instauração do presente incidente em face dos executados PAULO

polo passivo da relação processual, assegurado o exercício da

e MARCOS baseou-se nas informações obtidas por meio do

ampla defesa. [...]

SERPRO (fls. 436/437), que não exibem o Sr. UMBERTO como

Uma vez que já foi superada a questão relativa à existência de

sócio da VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA - ME.

grupo econômico envolvendo a executada VIAÇÃO VIAJE COM

No que tange ao Sr. UMBERTO, a despeito de requerimento autoral

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152187

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