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TRT9 24/02/2021 -Pág. 4706 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 24/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021

4706

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS têm como pontos comuns: mesmos

instaurado neste processo, em trâmite sob o Regime Especial de

sócios (JEFERSON e FIRENZEPARTICIPAÇÕES S/A, empresa da

Execução Forçada - REEF, para, nos termos da fundamentação,

qual JEFERSON é diretor e acionista majoritário) e mesmo

determinar a INCLUSÃOde todos os envolvidos no incidente no

endereço (Rua Vinte e Quatro de Maio, 1434, Curitiba-PR), além

polo passivo da execução:

doexpresso reconhecimento da Embrasil SEGURANÇA de queela

1) OSVALMIR CRISANTO DA SILVA

própria, a Embrasil SERVIÇOS e a Embrasil SERVIÇOS

2) JEFERSON FURLAN NAZARIO

ESPECIALIZADOS compõe o“Grupo Embrasil” (fl. 1353, ID.

3) ONELIA MARIA NAZARIO

e4428ba).

4) LUCIANE CRISTINA PANCINI NAZARIO.

Considerando que a Embrasil SEGURANÇA integra a sociedade de

5) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA

fato com JEFERSON, ONELIA e LUCIANE, em conjunto com a

6) J4RL HOLDING LTDA

Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, as empresas Embrasil

EMBRASIL SERVIÇOS LTDAe EMBRASIL SERVIÇOS

SERVIÇOS e Embrasil SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, porque

ESPECIALIZADOS LTDA,em EMBARGOS À EXECUÇÃO,

compõem o grupo econômico - “Grupo Embrasil” -, juntamente com

afirmam que já há decisão do TST quanto à inexistência de grupo

a Embrasil SEGURANÇA, respondem solidariamente pelas

econômico da Embrasil SEGURANÇA, o que implica a ilegitimidade

obrigações decorrentes de relação de emprego, responsabilidade

das embargantes; que é indispensável a instauração do incidente

essa cujo reconhecimento independe da instauração de incidente

de desconsideração da personalidade jurídica previamente à sua

de desconsideração da personalidade jurídica, diante da sua

inclusão no polo passivo da execução e que não há demonstração

expressa previsão legal, posta no § 2º do art. 2º da CLT:

da existência de grupo econômico entre as empresas (fls.

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada

1183/1191, ID. 3397c02).

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,

As questões pertinentes à decisão do egrégio TRT da 9ª Região,

controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo

quanto à existência de grupo econômico entre a Embrasil

guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e Embrasil SEGURANÇA, não

serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da

afetam o reconhecimento de um grupo econômico formado pela

relação de emprego.

Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e as embargantes,

A configuração do grupo econômico encontra respaldo no § 3º do

conforme já analisado no item “Coisa Julgada”, a cujos fundamentos

mesmo dispositivo legal, porquanto não se trata de mera identidade

faço a remessa, por brevidade.

de sócios, mas de interesse integrado, efetiva comunhão de

Em relação à responsabilidade da Embrasil SEGURANÇA pelo

interesses e atuação conjunta dos seus integrantes.

pagamento das dívidas da executada Embrasil SERVIÇOS

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,

TERCEIRIZADOS, conforme já exposto, ela decorre não da

sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração

configuração de um grupo econômico (o qual não foi reconhecido

do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a

pela Seção Especializada do TRT/9ª Região), mas de uma

atuação conjunta das empresas dele integrantes.

sociedade de fato composta por JEFERSON, ONELIA e LUCIANE,

Correta sua inclusão no polo passivo da execução.

em conjunto com a Embrasil SEGURANÇA e a executada Embrasil

Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS À

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.

EXECUÇÃO de EMBRASIL SERVIÇOS LTDA e EMBRASIL

O abuso da personalidade jurídica no caso da Embrasil

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.

SEGURANÇA ficou evidente, com sua atuação em desvio de

GRUPO CINCO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA LTDA,

finalidade, servindo de instrumento para acobertar os atos ilícitos

em EMBARGOS À EXECUÇÃO, alega a ausência de vinculação

dos sócios JEFERSON e ONELIA, com participação de LUCIANE,

contratual ou legal com as partes envolvidas no processo (fls.

todos esquivando-se de quitar obrigações trabalhistas contraídas

1299/1316, ID. 64e64e8).

pela Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, com o propósito de

Sem razão.

lesar os credores.

Conforme posto na decisão que determinou a inclusão da empresa

Por outro lado, a inclusão das embargantes Embrasil SERVIÇOS e

no polo passivo da execução:

Embrasil SERVIÇOS ESPECIALIZADOS no polo passivo da

“Analisando cópia do contrato social da empresa GRUPO CINCO

execução não se deu pela mera identidade de sócios. As empresas

SISTEMAS INTEGRADOS DE SEGURANÇA SOCIEDADE

Embrasil SEGURANÇA, Embrasil SERVIÇOS e Embrasil

LIMITADA e suas alterações, verificou-se que LUCIANE, que é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163395

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