3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
4706
DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS têm como pontos comuns: mesmos
instaurado neste processo, em trâmite sob o Regime Especial de
sócios (JEFERSON e FIRENZEPARTICIPAÇÕES S/A, empresa da
Execução Forçada - REEF, para, nos termos da fundamentação,
qual JEFERSON é diretor e acionista majoritário) e mesmo
determinar a INCLUSÃOde todos os envolvidos no incidente no
endereço (Rua Vinte e Quatro de Maio, 1434, Curitiba-PR), além
polo passivo da execução:
doexpresso reconhecimento da Embrasil SEGURANÇA de queela
1) OSVALMIR CRISANTO DA SILVA
própria, a Embrasil SERVIÇOS e a Embrasil SERVIÇOS
2) JEFERSON FURLAN NAZARIO
ESPECIALIZADOS compõe o“Grupo Embrasil” (fl. 1353, ID.
3) ONELIA MARIA NAZARIO
e4428ba).
4) LUCIANE CRISTINA PANCINI NAZARIO.
Considerando que a Embrasil SEGURANÇA integra a sociedade de
5) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA
fato com JEFERSON, ONELIA e LUCIANE, em conjunto com a
6) J4RL HOLDING LTDA
Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, as empresas Embrasil
EMBRASIL SERVIÇOS LTDAe EMBRASIL SERVIÇOS
SERVIÇOS e Embrasil SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, porque
ESPECIALIZADOS LTDA,em EMBARGOS À EXECUÇÃO,
compõem o grupo econômico - “Grupo Embrasil” -, juntamente com
afirmam que já há decisão do TST quanto à inexistência de grupo
a Embrasil SEGURANÇA, respondem solidariamente pelas
econômico da Embrasil SEGURANÇA, o que implica a ilegitimidade
obrigações decorrentes de relação de emprego, responsabilidade
das embargantes; que é indispensável a instauração do incidente
essa cujo reconhecimento independe da instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica previamente à sua
de desconsideração da personalidade jurídica, diante da sua
inclusão no polo passivo da execução e que não há demonstração
expressa previsão legal, posta no § 2º do art. 2º da CLT:
da existência de grupo econômico entre as empresas (fls.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
1183/1191, ID. 3397c02).
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
As questões pertinentes à decisão do egrégio TRT da 9ª Região,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
quanto à existência de grupo econômico entre a Embrasil
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e Embrasil SEGURANÇA, não
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
afetam o reconhecimento de um grupo econômico formado pela
relação de emprego.
Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e as embargantes,
A configuração do grupo econômico encontra respaldo no § 3º do
conforme já analisado no item “Coisa Julgada”, a cujos fundamentos
mesmo dispositivo legal, porquanto não se trata de mera identidade
faço a remessa, por brevidade.
de sócios, mas de interesse integrado, efetiva comunhão de
Em relação à responsabilidade da Embrasil SEGURANÇA pelo
interesses e atuação conjunta dos seus integrantes.
pagamento das dívidas da executada Embrasil SERVIÇOS
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
TERCEIRIZADOS, conforme já exposto, ela decorre não da
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
configuração de um grupo econômico (o qual não foi reconhecido
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
pela Seção Especializada do TRT/9ª Região), mas de uma
atuação conjunta das empresas dele integrantes.
sociedade de fato composta por JEFERSON, ONELIA e LUCIANE,
Correta sua inclusão no polo passivo da execução.
em conjunto com a Embrasil SEGURANÇA e a executada Embrasil
Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS À
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
EXECUÇÃO de EMBRASIL SERVIÇOS LTDA e EMBRASIL
O abuso da personalidade jurídica no caso da Embrasil
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
SEGURANÇA ficou evidente, com sua atuação em desvio de
GRUPO CINCO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA LTDA,
finalidade, servindo de instrumento para acobertar os atos ilícitos
em EMBARGOS À EXECUÇÃO, alega a ausência de vinculação
dos sócios JEFERSON e ONELIA, com participação de LUCIANE,
contratual ou legal com as partes envolvidas no processo (fls.
todos esquivando-se de quitar obrigações trabalhistas contraídas
1299/1316, ID. 64e64e8).
pela Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, com o propósito de
Sem razão.
lesar os credores.
Conforme posto na decisão que determinou a inclusão da empresa
Por outro lado, a inclusão das embargantes Embrasil SERVIÇOS e
no polo passivo da execução:
Embrasil SERVIÇOS ESPECIALIZADOS no polo passivo da
“Analisando cópia do contrato social da empresa GRUPO CINCO
execução não se deu pela mera identidade de sócios. As empresas
SISTEMAS INTEGRADOS DE SEGURANÇA SOCIEDADE
Embrasil SEGURANÇA, Embrasil SERVIÇOS e Embrasil
LIMITADA e suas alterações, verificou-se que LUCIANE, que é
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