3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
4721
1183/1191, ID. 3397c02).
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
As questões pertinentes à decisão do egrégio TRT da 9ª Região,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
quanto à existência de grupo econômico entre a Embrasil
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e Embrasil SEGURANÇA, não
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
afetam o reconhecimento de um grupo econômico formado pela
relação de emprego.
Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e as embargantes,
A configuração do grupo econômico encontra respaldo no § 3º do
conforme já analisado no item “Coisa Julgada”, a cujos fundamentos
mesmo dispositivo legal, porquanto não se trata de mera identidade
faço a remessa, por brevidade.
de sócios, mas de interesse integrado, efetiva comunhão de
Em relação à responsabilidade da Embrasil SEGURANÇA pelo
interesses e atuação conjunta dos seus integrantes.
pagamento das dívidas da executada Embrasil SERVIÇOS
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
TERCEIRIZADOS, conforme já exposto, ela decorre não da
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
configuração de um grupo econômico (o qual não foi reconhecido
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
pela Seção Especializada do TRT/9ª Região), mas de uma
atuação conjunta das empresas dele integrantes.
sociedade de fato composta por JEFERSON, ONELIA e LUCIANE,
Correta sua inclusão no polo passivo da execução.
em conjunto com a Embrasil SEGURANÇA e a executada Embrasil
Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS À
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
EXECUÇÃO de EMBRASIL SERVIÇOS LTDA e EMBRASIL
O abuso da personalidade jurídica no caso da Embrasil
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
SEGURANÇA ficou evidente, com sua atuação em desvio de
GRUPO CINCO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA LTDA,
finalidade, servindo de instrumento para acobertar os atos ilícitos
em EMBARGOS À EXECUÇÃO, alega a ausência de vinculação
dos sócios JEFERSON e ONELIA, com participação de LUCIANE,
contratual ou legal com as partes envolvidas no processo (fls.
todos esquivando-se de quitar obrigações trabalhistas contraídas
1299/1316, ID. 64e64e8).
pela Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, com o propósito de
Sem razão.
lesar os credores.
Conforme posto na decisão que determinou a inclusão da empresa
Por outro lado, a inclusão das embargantes Embrasil SERVIÇOS e
no polo passivo da execução:
Embrasil SERVIÇOS ESPECIALIZADOS no polo passivo da
“Analisando cópia do contrato social da empresa GRUPO CINCO
execução não se deu pela mera identidade de sócios. As empresas
SISTEMAS INTEGRADOS DE SEGURANÇA SOCIEDADE
Embrasil SEGURANÇA, Embrasil SERVIÇOS e Embrasil
LIMITADA e suas alterações, verificou-se que LUCIANE, que é
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS têm como pontos comuns: mesmos
casada com JEFERSON FURLAN NAZARIO, ingressou na
sócios (JEFERSON e FIRENZEPARTICIPAÇÕES S/A, empresa da
sociedade em 14/6/2005.
qual JEFERSON é diretor e acionista majoritário) e mesmo
Apurou-se, também, ata de reunião do conselho de administração
endereço (Rua Vinte e Quatro de Maio, 1434, Curitiba-PR), além
em que, mesmo sem pertencer ao quadro societário, JEFERSON
doexpresso reconhecimento da Embrasil SEGURANÇA de queela
FURLAN NAZARIO foi eleito por decisão unânime administrador
própria, a Embrasil SERVIÇOS e a Embrasil SERVIÇOS
financeiro do GRUPO CINCO SISTEMAS INTEGRADOS DE
ESPECIALIZADOS compõe o“Grupo Embrasil” (fl. 1353, ID.
SEGURANÇA SOCIEDADE LIMITADA por um período de 2 anos a
e4428ba).
partir de 1º/1/2007, com recondução ao cargo por mais dois anos a
Considerando que a Embrasil SEGURANÇA integra a sociedade de
partir de 1º/1/2011.
fato com JEFERSON, ONELIA e LUCIANE, em conjunto com a
Observou-se no BACEN CCS que JEFERSON atua como
Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, as empresas Embrasil
"representante, responsável ou procurador" do GRUPO CINCO, o
SERVIÇOS e Embrasil SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, porque
que demonstra sua atuação de comando sobre esta sociedade.
compõem o grupo econômico - “Grupo Embrasil” -, juntamente com
Em consulta ao CENSEC, identificou-se procuração do GRUPO
a Embrasil SEGURANÇA, respondem solidariamente pelas
CINCO outorgando poderes para JEFERSON em 13/11/2017, o que
obrigações decorrentes de relação de emprego, responsabilidade
comprova que até data recente permanece no comando da
essa cujo reconhecimento independe da instauração de incidente
empresa.
de desconsideração da personalidade jurídica, diante da sua
[...]
expressa previsão legal, posta no § 2º do art. 2º da CLT:
[...] O que se pode concluir é que JEFERSON FURLAN NAZARIO
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
está à frente de diversas empresas, mesmo sem constar
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