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TRT9 24/02/2021 -Pág. 4721 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 24/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021

4721

1183/1191, ID. 3397c02).

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,

As questões pertinentes à decisão do egrégio TRT da 9ª Região,

controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo

quanto à existência de grupo econômico entre a Embrasil

guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e Embrasil SEGURANÇA, não

serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da

afetam o reconhecimento de um grupo econômico formado pela

relação de emprego.

Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e as embargantes,

A configuração do grupo econômico encontra respaldo no § 3º do

conforme já analisado no item “Coisa Julgada”, a cujos fundamentos

mesmo dispositivo legal, porquanto não se trata de mera identidade

faço a remessa, por brevidade.

de sócios, mas de interesse integrado, efetiva comunhão de

Em relação à responsabilidade da Embrasil SEGURANÇA pelo

interesses e atuação conjunta dos seus integrantes.

pagamento das dívidas da executada Embrasil SERVIÇOS

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,

TERCEIRIZADOS, conforme já exposto, ela decorre não da

sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração

configuração de um grupo econômico (o qual não foi reconhecido

do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a

pela Seção Especializada do TRT/9ª Região), mas de uma

atuação conjunta das empresas dele integrantes.

sociedade de fato composta por JEFERSON, ONELIA e LUCIANE,

Correta sua inclusão no polo passivo da execução.

em conjunto com a Embrasil SEGURANÇA e a executada Embrasil

Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS À

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.

EXECUÇÃO de EMBRASIL SERVIÇOS LTDA e EMBRASIL

O abuso da personalidade jurídica no caso da Embrasil

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.

SEGURANÇA ficou evidente, com sua atuação em desvio de

GRUPO CINCO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA LTDA,

finalidade, servindo de instrumento para acobertar os atos ilícitos

em EMBARGOS À EXECUÇÃO, alega a ausência de vinculação

dos sócios JEFERSON e ONELIA, com participação de LUCIANE,

contratual ou legal com as partes envolvidas no processo (fls.

todos esquivando-se de quitar obrigações trabalhistas contraídas

1299/1316, ID. 64e64e8).

pela Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, com o propósito de

Sem razão.

lesar os credores.

Conforme posto na decisão que determinou a inclusão da empresa

Por outro lado, a inclusão das embargantes Embrasil SERVIÇOS e

no polo passivo da execução:

Embrasil SERVIÇOS ESPECIALIZADOS no polo passivo da

“Analisando cópia do contrato social da empresa GRUPO CINCO

execução não se deu pela mera identidade de sócios. As empresas

SISTEMAS INTEGRADOS DE SEGURANÇA SOCIEDADE

Embrasil SEGURANÇA, Embrasil SERVIÇOS e Embrasil

LIMITADA e suas alterações, verificou-se que LUCIANE, que é

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS têm como pontos comuns: mesmos

casada com JEFERSON FURLAN NAZARIO, ingressou na

sócios (JEFERSON e FIRENZEPARTICIPAÇÕES S/A, empresa da

sociedade em 14/6/2005.

qual JEFERSON é diretor e acionista majoritário) e mesmo

Apurou-se, também, ata de reunião do conselho de administração

endereço (Rua Vinte e Quatro de Maio, 1434, Curitiba-PR), além

em que, mesmo sem pertencer ao quadro societário, JEFERSON

doexpresso reconhecimento da Embrasil SEGURANÇA de queela

FURLAN NAZARIO foi eleito por decisão unânime administrador

própria, a Embrasil SERVIÇOS e a Embrasil SERVIÇOS

financeiro do GRUPO CINCO SISTEMAS INTEGRADOS DE

ESPECIALIZADOS compõe o“Grupo Embrasil” (fl. 1353, ID.

SEGURANÇA SOCIEDADE LIMITADA por um período de 2 anos a

e4428ba).

partir de 1º/1/2007, com recondução ao cargo por mais dois anos a

Considerando que a Embrasil SEGURANÇA integra a sociedade de

partir de 1º/1/2011.

fato com JEFERSON, ONELIA e LUCIANE, em conjunto com a

Observou-se no BACEN CCS que JEFERSON atua como

Embrasil SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, as empresas Embrasil

"representante, responsável ou procurador" do GRUPO CINCO, o

SERVIÇOS e Embrasil SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, porque

que demonstra sua atuação de comando sobre esta sociedade.

compõem o grupo econômico - “Grupo Embrasil” -, juntamente com

Em consulta ao CENSEC, identificou-se procuração do GRUPO

a Embrasil SEGURANÇA, respondem solidariamente pelas

CINCO outorgando poderes para JEFERSON em 13/11/2017, o que

obrigações decorrentes de relação de emprego, responsabilidade

comprova que até data recente permanece no comando da

essa cujo reconhecimento independe da instauração de incidente

empresa.

de desconsideração da personalidade jurídica, diante da sua

[...]

expressa previsão legal, posta no § 2º do art. 2º da CLT:

[...] O que se pode concluir é que JEFERSON FURLAN NAZARIO

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada

está à frente de diversas empresas, mesmo sem constar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163395

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