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TRT9 07/05/2021 -Pág. 5495 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 07/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

5495

Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade

Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).

Jurídica.

Denego.

Alegação(ões):

CONCLUSÃO

- violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37 da

Denego seguimento.

Constituição Federal.

Publique-se.

A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:

ef

"(...)Para a isenção dos sócios pela responsabilidade do crédito

CURITIBA/PR, 07 de maio de 2021.

devido pela empresa é necessária a clara indicação de que esta
possui bens suficientes e passíveis de garantir a execução, o que

CÉLIO HORST WALDRAFF

não ocorreu, na medida em que, no caso, não foram encontrados

Desembargador do Trabalho

bens das empresas executadas passíveis de penhora.Portanto, é
legítima a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda,
consoante entendimento da OJ EX SE 40 deste Tribunal:"IV Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos
sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se
adesconsideração da personalidade jurídica para buscar a
satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou exsócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela
sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de
cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE
202)".Ressalte-se, por necessário, inexistir qualquer óbice à
desconsideração da personalidade jurídica das executadas e
redirecionamento dos atos executórios contra os sócios,cuja
responsabilidade decorredo mero inadimplemento da pessoa
jurídica-incontroverso nos presentes autos -,nos termos dos artigos
28 do CDC e 790, inciso II, do CPC.É dizer, não se adota, nesta
Justiça Especializada, a teoria maior da desconsideração da
personalidade jurídica, pelo que não há falar na necessidade de
implementação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil
para responsabilização dos sócios, bastando, como referido, a
simples inadimplência da empresa.(...)"
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais

Processo Nº ROT-0000978-89.2019.5.09.0242
Relator
CÉLIO HORST WALDRAFF
RECORRENTE
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTOS BOMEDIANO
NOGUEIRA(OAB: 33191/PR)
ADVOGADO
JULIANA PERELLES(OAB: 29226/PR)
ADVOGADO
JEFERSON LUIZ DE LIMA(OAB:
21967/PR)
ADVOGADO
ALDEBARAN ROCHA FARIA
NETO(OAB: 35676/PR)
RECORRENTE
EZEQUIEL VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ELITON ARAUJO CARNEIRO(OAB:
14389/PR)
ADVOGADO
NICOLAS GABRIEL BRAVO
ODONE(OAB: 97835/PR)
RECORRIDO
EZEQUIEL VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
NICOLAS GABRIEL BRAVO
ODONE(OAB: 97835/PR)
ADVOGADO
ELITON ARAUJO CARNEIRO(OAB:
14389/PR)
RECORRIDO
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTOS BOMEDIANO
NOGUEIRA(OAB: 33191/PR)
ADVOGADO
JEFERSON LUIZ DE LIMA(OAB:
21967/PR)
ADVOGADO
ALDEBARAN ROCHA FARIA
NETO(OAB: 35676/PR)
ADVOGADO
JULIANA PERELLES(OAB: 29226/PR)
RECORRIDO
ENGENHO EMPREITEIRA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- COPEL DISTRIBUICAO S.A.
- EZEQUIEL VIEIRA DOS SANTOS

apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da

PODER JUDICIÁRIO

Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal

JUSTIÇA DO

Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR

INTIMAÇÃO

- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea3404

Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-

proferida nos autos.

25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166393

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