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TRT9 29/07/2021 -Pág. 841 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 29/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

841

na vigência do pacto laboral, se utilizava de computador

incidia jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais

(trabalhando com digitação e entrada de dados) e telefone (utilizava

(conforme fls. 260), com observância dos intervalos previstos na

headphone e atuava de forma ativa), posto que, as atividades

NR17.

consistiam na em informações (todas digitadas) e ainda havia metas
de atendimento. Assim, de acordo com as funções efetivamente

A questão é que, se na função de assistente de relacionamento

desempenhadas, a jornada

ODC (iniciada em 01.05.2016), a reclamante teria deixado de

contratual deveria ser de 6:00 horas diárias e de 30:00 horas

prestar serviços de teleatendimento ou telemarketing, e passado a

semanais, conforme artigos 72 e 227, da CLT, aplicados por

exercer tarefas preponderantemente administrativas, lhe atraindo

analogia, e Súmulas 178 e 346, do C. TST, bem como, requer seja

assim, a jornada 8 horas diárias e 40 horas semanais.

declarada nula a alteração da jornada contratual de 6:00 horas
diárias e 30:00 horas semanais para 8:00 horas diárias e 40:00

O anexo II, da NR 17, em seu artigo 1.1.2, define o trabalho de

horas semanais, com aplicação dos artigos 9º e 468, da CLT.”. Ao

teleatendimento ou telemarketing, como aquele cuja “comunicação

final, pede o reconhecimento da jornada contratual de 6 horas

com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por

diárias e 30 horas semanais durante todo o pacto laboral.

intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização
simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e

A reclamada afirma que “areclamante foi admitida pela reclamada

sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

em 19 de maio de 2014, para exercer a função de Atendente
Suporte Técnico. Em 01 de dezembro de 2014 passou para a

Ouvida a parte reclamante, em específico quanto a função de

função de Atendente Termômetro, passando posteriormente para a

assistente de relacionamento ODC, afirmou que atendia

função de Atendente Prime em 11 de agosto de 2015. Por fim, em

reclamações da Anatel que os clientes faziam. Afirmou que o

01 de maio de 2016 passou a exercer a função de Assistente

atendimento era administrativo e mais ativo, pois tinha que entrar

Relacionamento ODC”. Aduz que na função de atendente estava

em contato com o cliente passando as resoluções/soluções dos

sujeita a jornada legal de 36 horas semanais, bem como usufruía do

problemas. Os atendimentos eram realizados, segundo a

intervalos previstos na NR17. Ao passar para a função de assistente

reclamante, através de telefone, porém, os problemas chegavam

não mais estava sujeita a jornada especial, sendo que passou a

através via sistema de computador.

laborar em jornada ordinária de 8 horas diárias e 40 horas
semanais. Aduz que nesta função exercia funções administrativas, e

A preposta afirmou que na função de assistente de relacionamento

não as atividades de teleatendimentos.

ODC, a reclamante trabalhava no setor de órgãos de defesa do
consumidor, atendendo reclamações oriundas do site da Anatel,

Pois bem, em análise ao documento de fls. 255 (contrato de

resolvendo de forma off-line. Sendo que ao final, a reclamante

trabalho), não há elementos que indiquem que a reclamante estava

apresentava a solução para o cliente, através de e-mail ou telefone.

submetida a uma jornada contratual de 6 horas diárias e 30 horas

Afirmou, por fim, que o lançamento de dados no computador era

semanais. Ao contrário, constato que ao ser contratada para

esporádico, sendo que o trabalho era executado basicamente com

exercer a função de atendente de suporte técnico, lhe incidiu uma

“clicks” e alterações de links no sistema.

jornada especial legal de 36 horas semanais, observando os
intervalos legais, em razão do exercício de telemarketing.

A testemunha conduzida pela parte reclamante, afirmou que
trabalhou na função administrativa ODC, e que suas tarefas era

Pela ficha de empregados juntada às fls. 258 e seguintes, verifico

basicamente o recebimento de e-mail com vários problemas de

que a reclamante foi contratada para exercer a função de atendente

clientes para serem resolvidos. Afirma que informava a solução do

suporte técnico, sendo que em 01.12.2014 passou a exercer a

problema para a Anatel e entrava em contato com os clientes para

função de atendente termômetro, em 11 de agosto de 2015 exerceu

entender um pouco mais do problema ou para comunicar a solução.

a função de atendente prime, e finalmente, em 01 de maio de 2016,

Respondeu ainda, que utilizava como ferramentas de trabalho:

exerceu a função de assistente de relacionamento ODC.

computador, teclado e telefone; e que o tempo todo utilizava tais
instrumentos de trabalho.

Incontroverso que enquanto exerceu as funções de atendente, a
reclamante executava tarefas de teleatendimento, razão que lhe

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170443

A testemunha conduzida pela reclamada, afirmou que trabalhou

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