3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
841
na vigência do pacto laboral, se utilizava de computador
incidia jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais
(trabalhando com digitação e entrada de dados) e telefone (utilizava
(conforme fls. 260), com observância dos intervalos previstos na
headphone e atuava de forma ativa), posto que, as atividades
NR17.
consistiam na em informações (todas digitadas) e ainda havia metas
de atendimento. Assim, de acordo com as funções efetivamente
A questão é que, se na função de assistente de relacionamento
desempenhadas, a jornada
ODC (iniciada em 01.05.2016), a reclamante teria deixado de
contratual deveria ser de 6:00 horas diárias e de 30:00 horas
prestar serviços de teleatendimento ou telemarketing, e passado a
semanais, conforme artigos 72 e 227, da CLT, aplicados por
exercer tarefas preponderantemente administrativas, lhe atraindo
analogia, e Súmulas 178 e 346, do C. TST, bem como, requer seja
assim, a jornada 8 horas diárias e 40 horas semanais.
declarada nula a alteração da jornada contratual de 6:00 horas
diárias e 30:00 horas semanais para 8:00 horas diárias e 40:00
O anexo II, da NR 17, em seu artigo 1.1.2, define o trabalho de
horas semanais, com aplicação dos artigos 9º e 468, da CLT.”. Ao
teleatendimento ou telemarketing, como aquele cuja “comunicação
final, pede o reconhecimento da jornada contratual de 6 horas
com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por
diárias e 30 horas semanais durante todo o pacto laboral.
intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização
simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e
A reclamada afirma que “areclamante foi admitida pela reclamada
sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
em 19 de maio de 2014, para exercer a função de Atendente
Suporte Técnico. Em 01 de dezembro de 2014 passou para a
Ouvida a parte reclamante, em específico quanto a função de
função de Atendente Termômetro, passando posteriormente para a
assistente de relacionamento ODC, afirmou que atendia
função de Atendente Prime em 11 de agosto de 2015. Por fim, em
reclamações da Anatel que os clientes faziam. Afirmou que o
01 de maio de 2016 passou a exercer a função de Assistente
atendimento era administrativo e mais ativo, pois tinha que entrar
Relacionamento ODC”. Aduz que na função de atendente estava
em contato com o cliente passando as resoluções/soluções dos
sujeita a jornada legal de 36 horas semanais, bem como usufruía do
problemas. Os atendimentos eram realizados, segundo a
intervalos previstos na NR17. Ao passar para a função de assistente
reclamante, através de telefone, porém, os problemas chegavam
não mais estava sujeita a jornada especial, sendo que passou a
através via sistema de computador.
laborar em jornada ordinária de 8 horas diárias e 40 horas
semanais. Aduz que nesta função exercia funções administrativas, e
A preposta afirmou que na função de assistente de relacionamento
não as atividades de teleatendimentos.
ODC, a reclamante trabalhava no setor de órgãos de defesa do
consumidor, atendendo reclamações oriundas do site da Anatel,
Pois bem, em análise ao documento de fls. 255 (contrato de
resolvendo de forma off-line. Sendo que ao final, a reclamante
trabalho), não há elementos que indiquem que a reclamante estava
apresentava a solução para o cliente, através de e-mail ou telefone.
submetida a uma jornada contratual de 6 horas diárias e 30 horas
Afirmou, por fim, que o lançamento de dados no computador era
semanais. Ao contrário, constato que ao ser contratada para
esporádico, sendo que o trabalho era executado basicamente com
exercer a função de atendente de suporte técnico, lhe incidiu uma
“clicks” e alterações de links no sistema.
jornada especial legal de 36 horas semanais, observando os
intervalos legais, em razão do exercício de telemarketing.
A testemunha conduzida pela parte reclamante, afirmou que
trabalhou na função administrativa ODC, e que suas tarefas era
Pela ficha de empregados juntada às fls. 258 e seguintes, verifico
basicamente o recebimento de e-mail com vários problemas de
que a reclamante foi contratada para exercer a função de atendente
clientes para serem resolvidos. Afirma que informava a solução do
suporte técnico, sendo que em 01.12.2014 passou a exercer a
problema para a Anatel e entrava em contato com os clientes para
função de atendente termômetro, em 11 de agosto de 2015 exerceu
entender um pouco mais do problema ou para comunicar a solução.
a função de atendente prime, e finalmente, em 01 de maio de 2016,
Respondeu ainda, que utilizava como ferramentas de trabalho:
exerceu a função de assistente de relacionamento ODC.
computador, teclado e telefone; e que o tempo todo utilizava tais
instrumentos de trabalho.
Incontroverso que enquanto exerceu as funções de atendente, a
reclamante executava tarefas de teleatendimento, razão que lhe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170443
A testemunha conduzida pela reclamada, afirmou que trabalhou