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TRT9 08/10/2021 -Pág. 5469 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 08/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021

5469

cálculo deverá ser efetuado por meio das tabelas de salários, como,

reparar.

por exemplo, a de fl. 391, que deverão ser apresentadas pelos

Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais

Réus, sob as penas do art. 359 do CPC (10% -petição inicial -fl.

apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria

08)." (fl. 1818).

meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento

Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais

do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da

apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria

Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal

meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento

Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,

do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da

Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:

Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal

25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR

Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,

- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra

Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:

Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-

25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR

25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa

- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra

Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).

Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-

Denego.

25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).

Alegação(ões):

Denego.

- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria /

A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,

Pensão.

do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da

Alegação(ões):

decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da

- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

controvérsia objeto do recurso de revista:

A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,

Foi declarada a prescrição com relação a todas as verbas anteriores

do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da

a 05 de julho de 2006. [...]

decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da

conforme constatado pelo juízo de origem, o espelho de ponto de fl.

controvérsia objeto do recurso de revista:

1079 demonstra que o controle da jornada no interregno de

Primeiramente foi apurada uma média com base nos valores

15.05.2006 a 12.06.2006, de modo que as horas extras prestadas

apresentados de complemento dos últimos 36 meses, encontrando

nesse período se tornaram exigíveis no período imprescrito

o benefício mínimo de 30% no importe de R$

(05.07.2006).

1.116,36.Posteriormente foi feita uma média dos últimos 12 meses

Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais

para encontrar a unidade referencial de R$ 3948,61, que foi limitado

apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria

a 9,9UP, no importe de R$ 2.635,58, de acordo com o

meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento

Regulamento.Para encontrar a renda mensal de R$ 1.085,61, foi

do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da

apurada através da diferença entre a média dos 36 meses no valor

Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal

de R$ 3.721,19 e o valor imposto do limitador de R$ 2.635,58.O

Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,

citado Regulamento prevê que, para os casos em que a diferença

Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:

encontrada seja menor que o mínimo garantido pelo Regulamento,

25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR

deve ser pago o mínimo de R$ 752,66, o que não ocorreu no

- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra

presente caso, haja vista que foi encontrada a diferença de

Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-

R$1.085,61.[...]

25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa

A controvérsia residiu na apuração do valor do SRB, considerando-

Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).

se o acréscimos das verbas deferidas na presente demanda, não

Denego.

havendo qualquer discussão quanto à proporcionalidade no tempo

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /

de contribuição ao plano. Desse modo, a insurgência dos

Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /

Executados, no sentido de que "após a obtenção do salário base

Atualização / Correção Monetária.

deve ser aplicada a proporcionalidade do tempo de contribuição ao

Alegação(ões):

plano (22/35)" não merece conhecimento, pois inovatória.Nada a

- violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172405

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