3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
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cálculo deverá ser efetuado por meio das tabelas de salários, como,
reparar.
por exemplo, a de fl. 391, que deverão ser apresentadas pelos
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
Réus, sob as penas do art. 359 do CPC (10% -petição inicial -fl.
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
08)." (fl. 1818).
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
Denego.
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Alegação(ões):
Denego.
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria /
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
Pensão.
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
Alegação(ões):
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
controvérsia objeto do recurso de revista:
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
Foi declarada a prescrição com relação a todas as verbas anteriores
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
a 05 de julho de 2006. [...]
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
conforme constatado pelo juízo de origem, o espelho de ponto de fl.
controvérsia objeto do recurso de revista:
1079 demonstra que o controle da jornada no interregno de
Primeiramente foi apurada uma média com base nos valores
15.05.2006 a 12.06.2006, de modo que as horas extras prestadas
apresentados de complemento dos últimos 36 meses, encontrando
nesse período se tornaram exigíveis no período imprescrito
o benefício mínimo de 30% no importe de R$
(05.07.2006).
1.116,36.Posteriormente foi feita uma média dos últimos 12 meses
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
para encontrar a unidade referencial de R$ 3948,61, que foi limitado
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
a 9,9UP, no importe de R$ 2.635,58, de acordo com o
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
Regulamento.Para encontrar a renda mensal de R$ 1.085,61, foi
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
apurada através da diferença entre a média dos 36 meses no valor
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
de R$ 3.721,19 e o valor imposto do limitador de R$ 2.635,58.O
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
citado Regulamento prevê que, para os casos em que a diferença
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
encontrada seja menor que o mínimo garantido pelo Regulamento,
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
deve ser pago o mínimo de R$ 752,66, o que não ocorreu no
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
presente caso, haja vista que foi encontrada a diferença de
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
R$1.085,61.[...]
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
A controvérsia residiu na apuração do valor do SRB, considerando-
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
se o acréscimos das verbas deferidas na presente demanda, não
Denego.
havendo qualquer discussão quanto à proporcionalidade no tempo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
de contribuição ao plano. Desse modo, a insurgência dos
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Executados, no sentido de que "após a obtenção do salário base
Atualização / Correção Monetária.
deve ser aplicada a proporcionalidade do tempo de contribuição ao
Alegação(ões):
plano (22/35)" não merece conhecimento, pois inovatória.Nada a
- violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172405