3434/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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(efeito material). A autora movimentou o Poder Judiciário,
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está
provocou a atuação do advogado da parte adversa e, por ter
disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no
sofrido derrota em algumas de suas pretensões, deve ser
2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art.
condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz
17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
do art. 791-A da CLT. No julgamento da ADI nº 5.766/DF pelo
EMENTA:
Excelso STF, ocorrido na sessão plenária do dia 20.10.2021,
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO
prevaleceu o entendimento de que a cobrança de honorários
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO
advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita
SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE APLICADA. ADI Nº 5766/DF.
prejudica o acesso da população mais pobre à Justiça, sendo,
Com o objetivo de desestimular a litigância temerária na seara
portanto, inconstitucional. Nesse sentido, o simples fato de a
trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 ampliou as hipóteses de
reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não exclui a sua
cabimento de honorários de sucumbência no processo do
obrigação legal de pagar honorários advocatícios, mas,
trabalho. Essa norma confere direito subjetivo de crédito ao
enquanto existir a condição de hipossuficiência econômica que
advogado frente à parte que deu causa ao ajuizamento da ação
motivou a concessão da gratuidade, os créditos que obteve em
(efeito material). A autora movimentou o Poder Judiciário,
juízo não podem ser utilizados para pagamento dos honorários
provocou a atuação do advogado da parte adversa e, por ter
sucumbenciais do procurador do reclamado. Sendo assim, a
sofrido derrota em algumas de suas pretensões, deve ser
obrigação da autora decorrente da sucumbência ficará, por
condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz
enquanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, apesar da
do art. 791-A da CLT. No julgamento da ADI nº 5.766/DF pelo
obtenção de créditos neste processo. Recurso da Autora
Excelso STF, ocorrido na sessão plenária do dia 20.10.2021,
parcialmente provido.
prevaleceu o entendimento de que a cobrança de honorários
CURITIBA/PR, 17 de março de 2022.
advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita
prejudica o acesso da população mais pobre à Justiça, sendo,
WILLIAM DE MELO
portanto, inconstitucional. Nesse sentido, o simples fato de a
Servidor de Secretaria
reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não exclui a sua
obrigação legal de pagar honorários advocatícios, mas,
Processo Nº RORSum-0000613-75.2020.5.09.0670
Relator
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
MENDONCA
RECORRENTE
MELHOR PEDIDO COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ISABELLA CRISTINA COSTA
NACLE(OAB: 58266/PR)
RECORRENTE
KARIME GRAZIELLE FELCHNER
ADVOGADO
ANDERSON MACOHIN(OAB:
50123/PR)
RECORRIDO
MELHOR PEDIDO COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ISABELLA CRISTINA COSTA
NACLE(OAB: 58266/PR)
RECORRIDO
KARIME GRAZIELLE FELCHNER
ADVOGADO
ANDERSON MACOHIN(OAB:
50123/PR)
enquanto existir a condição de hipossuficiência econômica que
motivou a concessão da gratuidade, os créditos que obteve em
juízo não podem ser utilizados para pagamento dos honorários
sucumbenciais do procurador do reclamado. Sendo assim, a
obrigação da autora decorrente da sucumbência ficará, por
enquanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, apesar da
obtenção de créditos neste processo. Recurso da Autora
parcialmente provido.
CURITIBA/PR, 17 de março de 2022.
WILLIAM DE MELO
Servidor de Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
- KARIME GRAZIELLE FELCHNER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179813
Processo Nº RORSum-0000618-14.2021.5.09.0654
Relator
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
MENDONCA
RECORRENTE
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO
RAQUEL CRISTINA BALDO
FAGUNDES(OAB: 19532/PR)
RECORRENTE
LEVI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
HEGLISSON TADEU MOCELIN
NEVES(OAB: 24641/PR)
RECORRIDO
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO
RAQUEL CRISTINA BALDO
FAGUNDES(OAB: 19532/PR)