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TRT9 17/03/2022 -Pág. 204 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 17/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3434/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

204

(efeito material). A autora movimentou o Poder Judiciário,

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está

provocou a atuação do advogado da parte adversa e, por ter

disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no

sofrido derrota em algumas de suas pretensões, deve ser

2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art.

condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz

17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.

do art. 791-A da CLT. No julgamento da ADI nº 5.766/DF pelo

EMENTA:

Excelso STF, ocorrido na sessão plenária do dia 20.10.2021,

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO

prevaleceu o entendimento de que a cobrança de honorários

BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO

advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita

SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE APLICADA. ADI Nº 5766/DF.

prejudica o acesso da população mais pobre à Justiça, sendo,

Com o objetivo de desestimular a litigância temerária na seara

portanto, inconstitucional. Nesse sentido, o simples fato de a

trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 ampliou as hipóteses de

reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não exclui a sua

cabimento de honorários de sucumbência no processo do

obrigação legal de pagar honorários advocatícios, mas,

trabalho. Essa norma confere direito subjetivo de crédito ao

enquanto existir a condição de hipossuficiência econômica que

advogado frente à parte que deu causa ao ajuizamento da ação

motivou a concessão da gratuidade, os créditos que obteve em

(efeito material). A autora movimentou o Poder Judiciário,

juízo não podem ser utilizados para pagamento dos honorários

provocou a atuação do advogado da parte adversa e, por ter

sucumbenciais do procurador do reclamado. Sendo assim, a

sofrido derrota em algumas de suas pretensões, deve ser

obrigação da autora decorrente da sucumbência ficará, por

condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz

enquanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, apesar da

do art. 791-A da CLT. No julgamento da ADI nº 5.766/DF pelo

obtenção de créditos neste processo. Recurso da Autora

Excelso STF, ocorrido na sessão plenária do dia 20.10.2021,

parcialmente provido.

prevaleceu o entendimento de que a cobrança de honorários

CURITIBA/PR, 17 de março de 2022.

advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita
prejudica o acesso da população mais pobre à Justiça, sendo,

WILLIAM DE MELO

portanto, inconstitucional. Nesse sentido, o simples fato de a

Servidor de Secretaria

reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não exclui a sua
obrigação legal de pagar honorários advocatícios, mas,

Processo Nº RORSum-0000613-75.2020.5.09.0670
Relator
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
MENDONCA
RECORRENTE
MELHOR PEDIDO COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ISABELLA CRISTINA COSTA
NACLE(OAB: 58266/PR)
RECORRENTE
KARIME GRAZIELLE FELCHNER
ADVOGADO
ANDERSON MACOHIN(OAB:
50123/PR)
RECORRIDO
MELHOR PEDIDO COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ISABELLA CRISTINA COSTA
NACLE(OAB: 58266/PR)
RECORRIDO
KARIME GRAZIELLE FELCHNER
ADVOGADO
ANDERSON MACOHIN(OAB:
50123/PR)

enquanto existir a condição de hipossuficiência econômica que
motivou a concessão da gratuidade, os créditos que obteve em
juízo não podem ser utilizados para pagamento dos honorários
sucumbenciais do procurador do reclamado. Sendo assim, a
obrigação da autora decorrente da sucumbência ficará, por
enquanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, apesar da
obtenção de créditos neste processo. Recurso da Autora
parcialmente provido.
CURITIBA/PR, 17 de março de 2022.

WILLIAM DE MELO
Servidor de Secretaria

Intimado(s)/Citado(s):
- KARIME GRAZIELLE FELCHNER

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179813

Processo Nº RORSum-0000618-14.2021.5.09.0654
Relator
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
MENDONCA
RECORRENTE
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO
RAQUEL CRISTINA BALDO
FAGUNDES(OAB: 19532/PR)
RECORRENTE
LEVI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
HEGLISSON TADEU MOCELIN
NEVES(OAB: 24641/PR)
RECORRIDO
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO
RAQUEL CRISTINA BALDO
FAGUNDES(OAB: 19532/PR)

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