3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
4455
preceitos constitucionais invocados. Aplicável, analogicamente, a
1. KIRTON BANK S.A. - BANCO
Recorrido(a)(s):
diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do
MULTIPLO
TST.
As alegadas ofensas, ainda que fosse possível admiti-las, seriam
meramente reflexas, o que é insuficiente para autorizar o
seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas
decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do
RECURSO DE:JOSE CARLOS BARBOSA
Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2021 - Id
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
a0480a7; recurso apresentado em 05/11/2021 - Id fe8a8aa).
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Representação processual regular (Id a50ada2).
Denego.
Preparo inexigível.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Denego seguimento.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
(jd)
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
CURITIBA/PR, 18 de março de 2022.
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
ARION MAZURKEVIC
literal de norma da Constituição Federal.
Desembargador do Trabalho
Processo Nº AP-0001261-77.2011.5.09.0021
Relator
ARION MAZURKEVIC
AGRAVANTE
JOSE CARLOS BARBOSA
ADVOGADO
NILSON CEREZINI(OAB: 18099/PR)
AGRAVADO
KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) /
BASE DE CÁLCULO
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do
que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a
alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao
Intimado(s)/Citado(s):
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- JOSE CARLOS BARBOSA
Ademais, considerando os fundamentos delineados no acórdão
recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado
decorre da interpretação dada ao título executivo, de modo que não
PODER JUDICIÁRIO
é possível afirmar que a decisão afrontou direta e literalmente os
JUSTIÇA DO
preceitos constitucionais invocados. Aplicável, analogicamente, a
diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do
TST.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13aec0c
proferida nos autos.
As alegadas ofensas, ainda que fosse possível admiti-las, seriam
meramente reflexas, o que é insuficiente para autorizar o
seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas
decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do
Recorrente(s): 1. JOSE CARLOS BARBOSA
Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179913