3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
- LAR ANALIA FRANCO DE LONDRINA
2455
ADVOGADO
SIBELY DE OLIVEIRA LAZARI(OAB:
19074/PR)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILAINE VALDIVINO ZUK
- ELBER GUTIERRE VALDIVINO ZUK
- EVERTON VALDIVINO ZUK
- MARIA JOSE VALDIVINO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b249c64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
III. DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO
Isso posto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR,
nos autos de reclamação trabalhista proposta por EDILAINE
VALDIVINO ZUK, ELBER GUTIERRE VALDIVINO ZUK,
INTIMAÇÃO
EVERTON VALDIVINO ZUK e MARIA JOSE VALDIVINO contra
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b249c64
LAR ANALIA FRANCO DE LONDRINA, nos termos e limites da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para os
III. DISPOSITIVO
efeitos legais, (1) pronunciar a prescrição quanto às pretensões
Isso posto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR,
relativas a créditos vencidos e exigíveis antes de 3-5-2016,
nos autos de reclamação trabalhista proposta por EDILAINE
extinguindo-se o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487,
VALDIVINO ZUK, ELBER GUTIERRE VALDIVINO ZUK,
II) e (2) julgar improcedentes as demais pretensões deduzidas na
EVERTON VALDIVINO ZUK e MARIA JOSE VALDIVINO contra
petição inicial.
LAR ANALIA FRANCO DE LONDRINA, nos termos e limites da
Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes reclamantes,
fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para os
nos termos definidos na fundamentação.
efeitos legais, (1) pronunciar a prescrição quanto às pretensões
Prejudicadas as demais questões relativas à liquidação e ao
relativas a créditos vencidos e exigíveis antes de 3-5-2016,
cumprimento de sentença, ante à inexistência de condenação.
extinguindo-se o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487,
Custas processuais pelas partes reclamantes, no importe
II) e (2) julgar improcedentes as demais pretensões deduzidas na
R$1.446,90, calculadas em 2% sobre o valor da causa, na forma do
petição inicial.
art. 789, II, da CLT, dispensado o recolhimento em razão da
Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes reclamantes,
gratuidade da justiça.
nos termos definidos na fundamentação.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Prejudicadas as demais questões relativas à liquidação e ao
INTIMEM-SE AS PARTES.
cumprimento de sentença, ante à inexistência de condenação.
Nada mais.
Custas processuais pelas partes reclamantes, no importe
R$1.446,90, calculadas em 2% sobre o valor da causa, na forma do
PAULO DA CUNHA BOAL
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000388-07.2021.5.09.0513
RECLAMANTE
MARIA JOSE VALDIVINO
ADVOGADO
JOAO FELIPE BARROS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 38493/PR)
RECLAMANTE
ELBER GUTIERRE VALDIVINO ZUK
ADVOGADO
JOAO FELIPE BARROS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 38493/PR)
RECLAMANTE
EDILAINE VALDIVINO ZUK
ADVOGADO
JOAO FELIPE BARROS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 38493/PR)
RECLAMANTE
EVERTON VALDIVINO ZUK
ADVOGADO
JOAO FELIPE BARROS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 38493/PR)
RECLAMADO
LAR ANALIA FRANCO DE LONDRINA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184784
art. 789, II, da CLT, dispensado o recolhimento em razão da
gratuidade da justiça.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
PAULO DA CUNHA BOAL
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000646-17.2021.5.09.0513
RECLAMANTE
ALISSON CHRISTIAN SANTOS
FERNANDES
ADVOGADO
AIRTON APARECIDO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 80317/PR)