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TRT9 01/07/2022 -Pág. 4454 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 01/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

4454

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b373d69

GABRIELA MACEDO OUTEIRO

proferido nos autos.

Juíza Titular de Vara do Trabalho

CERTIDÃO e CONCLUSÃO
Certifico que a r. decisão transitou em julgado, consoante
certidão de #id:687d9ef.
Certifico que a sentença #id:95bf9fb extinguiu o processo sem
julgamento de mérito por ilegitimidade passiva em relação ao
réu Município de Santa Helena, não tendo sido este tópico
objeto de recurso.
Certifico que a sentença #id:95bf9fb julgou improcedentes os
pedidos formulados na inicial em face do réu Costa Oeste
Servicos LTDA, CNPJ: 07.192.414/0001-09.
Certifico que o acórdão #id:3b5f32f deu parcial provimento ao
recurso ordinário da autora para: a) reconhecer a existência de
doença do trabalho atípica; b) deferir a indenização por danos
morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); c) reduzir para
R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários sucumbenciais
devidos pela parte autora, sem suspensão de exigibilidade; d)
condenar a reclamada ao pagamento de honorários
sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
condenação. Custas no valor de R$44,00 (quarenta reais) sobre
o valor provisoriamente arbitrado a condenação em R$2.200,00
(dois mil e duzentos reais),
Certifico que o acórdão supra não foi modificado por decisões
posteriores.
Certifico a inexistência de ExProvAS.
Certifico que não há honorários periciais a serem pagos.
Certifico que não há obrigações de fazer a serem cumpridas.
Certifico que não há ofícios a serem expedidos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão das certidões supra.
ERIKA MESQUITA SOUSA
p/ Diretor de Secretaria
DESPACHO
Vistos, etc.
1. A decisão é definitiva, conforme certidão acima.
2. Retifique-se o cadastro processual com exclusão do réu
Município de Santa Helena, CNPJ: 76.206.457/0001-19.
3. Em razão da manifestação da parte autora requerendo o
prosseguimento do feito (#id:2b7460a), reputo satisfeita a obrigação
imposta no artigo 878 da CLT.
4. Considerando que a parte autora apresentou os cálculos na
forma do art. 879, 1º-B, da CLT (#id:bf17834), INTIME-SE a parte ré
para manifestação nos termos do artigo 879, §2º, CLT, no prazo de
8 dias, sob pena de preclusão.
TOLEDO/PR, 30 de junho de 2022.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184897

Processo Nº ATOrd-0040600-14.2002.5.09.0068
RECLAMANTE
Jair Ferreira Pacheco
RECLAMANTE
RICARDO MAZZAFERRO
RECLAMANTE
Marcos Lemes dos Santos
RECLAMANTE
Josue Luiz Pego
RECLAMANTE
Ibanez Antonio Fornari
RECLAMANTE
Luiz Fernando Paim Viana
RECLAMANTE
Antonio da Silva Meira
ADVOGADO
JAIME ALBERTO
STOCKMANNS(OAB: 17732/PR)
RECLAMANTE
José Elinaldo dos Santos
RECLAMANTE
Mauri Soares dos Santos
RECLAMANTE
Erondi Soares Machado
RECLAMANTE
Nidia dos Santos Menezes
RECLAMANTE
Esmeralda Rodrigues Alves Coutinho
RECLAMANTE
Marco Aurelio Beppler
RECLAMANTE
Leonildo Siqueira da Costa
RECLAMANTE
Evandio Leal de Brito
RECLAMANTE
Mauro Boni Coutinho
RECLAMANTE
Gilberto Salino de Paula
RECLAMANTE
Joaquim Nunes
RECLAMANTE
Luzia Aguilera da Silveira
RECLAMANTE
VALDIR ROSA
RECLAMANTE
EDINEY ANTONIO BATISTA
RECLAMANTE
IVO PEDRO MENEZES
RECLAMANTE
Valmir Carlos Dias
RECLAMANTE
Paulina Sabota
RECLAMANTE
Simone Beatris Lamb Vieira
RECLAMANTE
José Cicero de Souza
RECLAMANTE
VILMAR DE ASSIS BETIM
RECLAMANTE
Adão Braz de Oliveira
RECLAMANTE
Goncalo dos Santos
RECLAMANTE
Edineia Calixto dos Santos Neske
RECLAMANTE
VALMIR ASSIS DA SILVA
RECLAMANTE
SEBASTIAO LUTESQUES
RECLAMANTE
Sadir Rodrigues
RECLAMANTE
Acir Caigaro
RECLAMANTE
Valdecir Lussi
RECLAMANTE
Adão dos Santos
RECLAMANTE
Sebastião Gajac
RECLAMANTE
SERGIO ANTUNES DE CAMARGO
RECLAMANTE
Rosangela da Silva
RECLAMANTE
VANDERLEI GAJAC
RECLAMANTE
Luiz Jorge de Souza
RECLAMANTE
Marcel Luiz Trevisan
RECLAMANTE
José Mearde da Silva
RECLAMANTE
ADELAIR TERESINHA LIMBERGER
BEPPLER
RECLAMANTE
João Carlos Preuss
RECLAMANTE
Altair Calheiro
RECLAMANTE
João Batista dos Santos
RECLAMANTE
Terezinha Leal da Silva
RECLAMANTE
LEONEL ALVES PEREIRA
RECLAMANTE
Armando Lewandowski
RECLAMANTE
Otacilio do Prado
RECLAMANTE
José Reinaldo Martins
RECLAMANTE
Aparecida Anastacia Betim
RECLAMANTE
Rosa de Souza da Silva

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