3029/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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se prejuízos aos reclamantes, que contam com idade avançada.
Os autos foram encaminhados à Vice-Presidência do TST, para
exame da tutela de urgência, em razão do impedimento declarado
pela Exmª Ministra Presidente.
PROCESSO Nº Rcl - 1000910-87.2020.5.00.0000
É o relatório.
RECLAMANTE: BEATRIZ AUGUSTA ISAAC LOBO e outros (32)
Advogado(s) do reclamante: NILTON DA SILVA CORREIA
Examino o pedido liminar.
RECLAMADO: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR - BA e outros
A presente Reclamação decorre do pedido de execução dos efeitos
financeiros do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte
Superior no Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.555 que versa sobre o pagamento dos reflexos da Parcela Autônoma de
Equivalência (PAE) aos juízes classistas aposentados - à luz do
entendimento do E. STF no RMS 25.841/DF.
DESPACHO
O Exmo. Ministro Relator Cláudio Brandão suscitou questão de
ordem nos autos do referido Mandado de Segurança coletivo,
acolhida por unanimidade pelos Ministros do Órgão Especial, no
Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por
sentido de determinar o encaminhamento de petições avulsas de
Beatriz Augusto Isaac Lobo e outros 32 (trinta e dois) requerentes
exequentes eventuais beneficiários para apreciação dos juízos de
com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo
primeiro grau dos respectivos tribunais regionais. Transcrevo trecho
Órgão Especial, nos autos do processo nº TST-MS-737165-
da decisão, no pertinente:
73.2001.5.55.5555, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, que teria sido afrontado por decisão do MM.
Trata-se de cumprimento de decisão proferida em mandado de
Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos no
segurança coletivo, em decorrência da qual ocorreu a expedição de
processo nº 0000019-32.2018.5.05.0027.
cartas de ordem executórias para os diversos TRTs, as quais têm
sido objeto de tratamento e procedimento distintos, razão pela qual
Os reclamantes alegam que foi expedida a Carta de Ordem para
concluí ser necessário fixarem-se todos os parâmetros e, com isso,
processar a execução da decisão proferida no aludido mandado de
evitar decisões contraditórias pois, repito, a execução constituiu ato
segurança na primeira instância do TRT da 5ª Região, mas a
delegado deste Colegiado, a quem incumbe a tarefa, em última
determinação não vem sendo cumprida e o processo está
análise, de promover a interpretação autêntica do quanto decidido.
paralisado.
(...)
Acrescentam que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região encaminhou a petição dos reclamantes para diversas
Verifica-se que, além da execução coletiva promovida pela
varas do trabalho, o que vem causando tumulto processual. Como
ANAJUCLA em prol dos substituídos (por meio das Cartas de
exemplo, aduzem que peticionaram ao MM. Juízo da 27ª Vara do
ordem), há nos autos inúmeras petições em que figuram como
Trabalho de Salvador/BA, requerendo o desentranhamento da
exequentes eventuais beneficiários, ainda pendentes de
petição e início da execução de forma autônoma, conforme
apreciação.
determinado por este Tribunal Superior do Trabalho, mas o pleito foi
indeferido, com a determinação de ajuizamento de nova ação.
Diante disso, reconsidero a decisão que reconheceu a ocorrência
da preclusão acima mencionada e determino que, diferentemente
Requerem, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja
dos substituídos pela ANAJUCLA em cada uma das Cartas de
determinado o início da execução em processo autônomo, evitando-
ordem, referidas petições deverão ser encaminhadas aos juízos
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