3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº Ag-AIRR-0079300-93.2009.5.13.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Recorrente
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA - UFPB
Procurador
Dr. Gustavo Castro Bóia de
Albuquerque
Recorrido
TALER SERVICE RECURSOS
HUMANOS E SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Saul Barros Brito(OAB: 14520A/PB)
Advogado
Dr. Tony Márcio Leite Pegado(OAB:
13433/PB)
Recorrido
ALUIZO BORGES DOS SANTOS
Recorrido
EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
Recorrido
GENILDO VASCONCELOS DA SILVA
Advogado
Dr. Tony Márcio Leite Pegado(OAB:
13433/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZO BORGES DOS SANTOS
- EDMILSON DE SOUZA NASCIMENTO
- GENILDO VASCONCELOS DA SILVA
- TALER SERVICE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA.
- UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão
recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
público.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do
"ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema
1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do
contrato administrativo de terceirização.
O próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida no
Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate
jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647
(Tema 1118).
A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas
da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese
recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165003
573
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000861-02.2012.5.02.0481
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Recorrente
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
Procurador
Dr. Paulo Fernando Alves Justo
Procurador
Dr. Magali Ventilii Marques
Recorrido
RODTEC SERVIÇOS TÉCNICOS E
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
LTDA.
Advogado
Dr. Marcos Francisco Fernandes(OAB:
328778-A/SP)
Recorrido
MARIA NEUZA LAVOR JUROVITCH
Advogado
Dr. José Henrique Coelho(OAB:
132186-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NEUZA LAVOR JUROVITCH
- MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
- RODTEC SERVIÇOS TÉCNICOS E EMPREENDIMENTOS
COMERCIAIS LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão
recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
público.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do
"ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema
1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do
contrato administrativo de terceirização.
O próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida no
Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate
jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647
(Tema 1118).