3404/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
À análise.
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DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de
Ministra Relatora
seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes
de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza
o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas
hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites
contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com
as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118,
X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao
recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou
extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como
razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por
seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per
Processo Nº AIRR-1000150-13.2021.5.02.0077
DELAÍDE ALVES MIRANDA
ARANTES
AGRAVANTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
AGRAVADO
SOLANGE PAULINO VAIS
ADVOGADO
ALEX RODRIGO MARTINS
QUIRINO(OAB: 360806/SP)
ADVOGADO
VIVIANE FREIRE MOTA(OAB:
329016/SP)
AGRAVADO
PEDRO VAZ JOSE
ADVOGADO
ALEX RODRIGO MARTINS
QUIRINO(OAB: 360806/SP)
ADVOGADO
VIVIANE FREIRE MOTA(OAB:
329016/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE PAULINO VAIS
relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542
PODER JUDICIÁRIO
AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador:
JUSTIÇA DO
Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes
julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª
PROCESSO Nº TST-AIRR-1000150-13.2021.5.02.0077
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-
AGRAVANTE: PEDRO VAZ JOSÉ
13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
ADVOGADO: Dr. ALEX RODRIGO MARTINS QUIRINO
Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-
ADVOGADA: Dra. VIVIANE FREIRE MOTA
30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
AGRAVANTE: SOLANGE PAULINO VAIS
Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-
ADVOGADO: Dr. ALEX RODRIGO MARTINS QUIRINO
19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
ADVOGADA: Dra. VIVIANE FREIRE MOTA
Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-
AGRAVADA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
SOCIOEDUCATIVO AO
Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas
GMDMA/MOV/EAR
pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto
DECISÃO
integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar
essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do
1 – REAUTUE-SE o feito para constar como agravante
CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
agravo de instrumento.
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA – SP e agravados
Publique-se.
PEDRO VAZ JOSÉ e SOLANGE PAULINO VAIS.
BrasÃ-lia, 17 de dezembro de 2021.
2 - Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que
denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a
seguir transcritos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177767