Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 11325 »
TST 03/10/2022 -Pág. 11325 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 03/10/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3571/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

11325

ordinário do ente público reclamado para excluir a condenação

vigilando , porquanto a entidade pública não observou a obrigação,

subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em

contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do

face do município, registrando se tratar de relação de mútua

contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento

cooperação e não de contraprestação, sendo o caso de ajuste com

das obrigações trabalhistas. A decisão recorrida está em

o objetivo de fomentar iniciativas de utilidade e caráter públicos,

consonância com a Súmula 331 do TST, circunstância que atrai a

com a sociedade como beneficiária direta.

incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º , da CLT.

Quanto à possibilidade de responsabilização do ente público

Agravo de instrumento não provido" (AIRR-59-29.2014.5.19.0006,

reclamado, tendo em vista a pactuação de termo de parceria com

6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT

organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP, cite-

13/12/2019).

se os seguintes precedente desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº

INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENTE

13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO

PÚBLICO. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. TERMO DE PARCERIA.

NORMATIVA Nº 39/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE

OSCIP. Extrai-se do acórdão regional que a empregadora da

SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES

reclamante é pessoa jurídica de direto privado, a qual realizou termo

TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. TERMO DE

de parceria com o Poder Público, caracterizando-se, portanto, como

PARCERIA. OSCIP (ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE

OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99. Não é possível atribuir ao ente

INTERESSE PÚBLICO). LEI Nº 9.790/99. A controvérsia dos autos

público, que firma parceria com OSCIP, imunidade trabalhista com

envolve termo de parceria firmado entre o Município e a OSCIP

base na Lei 8.666/93, que sequer guarda estreita pertinência com o

para a prestação de serviços na área de esportes, nos termos da

caso de parceria estatal com organizações sociais. O que se deve

Lei nº 9.790/99. A citada lei permite que pessoas jurídicas de direito

aferir em tais circunstâncias é se foram observados os princípios

privado, sem fins lucrativos, sejam enquadradas como

consagrados no art. 4º, I, da Lei 9.790/99, que são os mesmos

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pelo

insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal. O

Poder Público e, assim, sejam contratadas, por meio de

reconhecimento, em abstrato, de impossibilidade da condenação da

convênio/parceria. Observa-se que a celebração de termo de

administração pública a título subsidiário contraria o ditado por esta

parceria não se confunde com a hipótese de incidência da Lei nº

Corte em sua jurisprudência pacífica, consubstanciada no item IV

8.666/93, uma vez que não há licitação para a contratação de

da Súmula 331. Identificadas as premissas fáticas para a aplicação

empresas prestadoras de serviços. Ocorre que a contratação de

da responsabilidade subsidiária , não cabe seu afastamento apenas

uma OSCIP, por meio de celebração de termo de parceria/convênio,

ao fundamento de ser vedada a responsabilização da entidade

não basta para excluir a responsabilidade do ente público pelas

pública com amparo na Lei 8.666/93, a qual, reitere-se, não

verbas rescisórias devidas ao empregado contratado diretamente

disciplina o termo de parceria firmado com OSCIP. Ademais, ao

pela OSCIP. O dever de fiscalização do ente público, em razão do

reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC

contrato firmado com uma OSCIP, está previsto na própria Lei nº

16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou

9.790/99. A citada lei não exime a Administração Pública de

inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de

fiscalizar a parceria firmada; pelo contrário, traz previsão expressa

serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação

quanto à necessidade e à forma de fiscalização, além das medidas

trabalhista e previdenciária na eficácia do contrato administrativo. A

a serem adotadas nas situações em que se detectar desvio de

despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a

recursos ou bens públicos. Nesse contexto, conclui-se que a

responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples

negligência do ente público na fiscalização do cumprimento do

inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e

termo de parceria, no que se refere aos direitos trabalhistas dos

em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser

empregados contratados pela organização parceira, acarreta a sua

responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in

responsabilidade pelas obrigações trabalhistas devidas. Na hipótese

vigilando do tomador de serviços , a partir de conduta específica da

dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no

entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via

conjunto probatório, concluiu ter havido culpa do ente público

transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso

porque não cumprido o dever de fiscalização, nos termos da lei.

em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in

Considerou, ainda, que, no caso dos autos, não remanesceu o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189694

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.