3571/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
11325
ordinário do ente público reclamado para excluir a condenação
vigilando , porquanto a entidade pública não observou a obrigação,
subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em
contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do
face do município, registrando se tratar de relação de mútua
contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento
cooperação e não de contraprestação, sendo o caso de ajuste com
das obrigações trabalhistas. A decisão recorrida está em
o objetivo de fomentar iniciativas de utilidade e caráter públicos,
consonância com a Súmula 331 do TST, circunstância que atrai a
com a sociedade como beneficiária direta.
incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º , da CLT.
Quanto à possibilidade de responsabilização do ente público
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-59-29.2014.5.19.0006,
reclamado, tendo em vista a pactuação de termo de parceria com
6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP, cite-
13/12/2019).
se os seguintes precedente desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENTE
13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO
PÚBLICO. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. TERMO DE PARCERIA.
NORMATIVA Nº 39/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE
OSCIP. Extrai-se do acórdão regional que a empregadora da
SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES
reclamante é pessoa jurídica de direto privado, a qual realizou termo
TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. TERMO DE
de parceria com o Poder Público, caracterizando-se, portanto, como
PARCERIA. OSCIP (ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE
OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99. Não é possível atribuir ao ente
INTERESSE PÚBLICO). LEI Nº 9.790/99. A controvérsia dos autos
público, que firma parceria com OSCIP, imunidade trabalhista com
envolve termo de parceria firmado entre o Município e a OSCIP
base na Lei 8.666/93, que sequer guarda estreita pertinência com o
para a prestação de serviços na área de esportes, nos termos da
caso de parceria estatal com organizações sociais. O que se deve
Lei nº 9.790/99. A citada lei permite que pessoas jurídicas de direito
aferir em tais circunstâncias é se foram observados os princípios
privado, sem fins lucrativos, sejam enquadradas como
consagrados no art. 4º, I, da Lei 9.790/99, que são os mesmos
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pelo
insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal. O
Poder Público e, assim, sejam contratadas, por meio de
reconhecimento, em abstrato, de impossibilidade da condenação da
convênio/parceria. Observa-se que a celebração de termo de
administração pública a título subsidiário contraria o ditado por esta
parceria não se confunde com a hipótese de incidência da Lei nº
Corte em sua jurisprudência pacífica, consubstanciada no item IV
8.666/93, uma vez que não há licitação para a contratação de
da Súmula 331. Identificadas as premissas fáticas para a aplicação
empresas prestadoras de serviços. Ocorre que a contratação de
da responsabilidade subsidiária , não cabe seu afastamento apenas
uma OSCIP, por meio de celebração de termo de parceria/convênio,
ao fundamento de ser vedada a responsabilização da entidade
não basta para excluir a responsabilidade do ente público pelas
pública com amparo na Lei 8.666/93, a qual, reitere-se, não
verbas rescisórias devidas ao empregado contratado diretamente
disciplina o termo de parceria firmado com OSCIP. Ademais, ao
pela OSCIP. O dever de fiscalização do ente público, em razão do
reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC
contrato firmado com uma OSCIP, está previsto na própria Lei nº
16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou
9.790/99. A citada lei não exime a Administração Pública de
inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de
fiscalizar a parceria firmada; pelo contrário, traz previsão expressa
serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação
quanto à necessidade e à forma de fiscalização, além das medidas
trabalhista e previdenciária na eficácia do contrato administrativo. A
a serem adotadas nas situações em que se detectar desvio de
despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a
recursos ou bens públicos. Nesse contexto, conclui-se que a
responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples
negligência do ente público na fiscalização do cumprimento do
inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e
termo de parceria, no que se refere aos direitos trabalhistas dos
em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser
empregados contratados pela organização parceira, acarreta a sua
responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in
responsabilidade pelas obrigações trabalhistas devidas. Na hipótese
vigilando do tomador de serviços , a partir de conduta específica da
dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no
entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via
conjunto probatório, concluiu ter havido culpa do ente público
transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso
porque não cumprido o dever de fiscalização, nos termos da lei.
em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in
Considerou, ainda, que, no caso dos autos, não remanesceu o
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