29 Resultado da pesquisa 0002997-37.2014.403.6113 - em: 20/05/2025
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PROCESSO : 0002989-60.2014.403.6113 PROT: 14/11/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PATROCINIO PAULISTA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE FRANCA - SP VARA : 99 PROCESSO : 0002990-45.2014.403.6113 PROT: 14/11/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PATROCINIO PAULISTA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE FRANCA - SP VARA : 99 PROCESSO : 0002991-30.2014.403.6113 PROT: 14/11/2014 CLASS
Administrativo-Fiscal n. 10860.720695/2014-87 (fl. 185), a Secretaria da Receita Federal do Brasil informou, por meio do Ofício n. 139/2015, que referido processo foi saneado em decorrência do reconhecimento do efeito suspensivo atribuído à impugnação do paciente Giancarlo Bongeta, com o cancelamento da inscrição do crédito em Dívida Ativa e o encaminhamento dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) para apreciação do recurso e julgamento (194/20
Administrativo-Fiscal n. 10860.720695/2014-87 (fl. 185), a Secretaria da Receita Federal do Brasil informou, por meio do Ofício n. 139/2015, que referido processo foi saneado em decorrência do reconhecimento do efeito suspensivo atribuído à impugnação do paciente Giancarlo Bongeta, com o cancelamento da inscrição do crédito em Dívida Ativa e o encaminhamento dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) para apreciação do recurso e julgamento (194/20
Paciente, fixar o regime aberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva, bem como determinar ao Juízo das Execuções Criminais que proceda ao exame do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De a
Vistos em inspeção. Intime-se o apenado para que promova o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.Sem prejuízo, dê-se vista ao Mnistério Público Federal para que se manifeste sobre os bens apreendidos de fl. 10.Cumpra-se. 0003336-30.2013.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2729 - SABRINA MENEGARIO) X VALDEMAR AUGUSTO DA SILVA X ALEX FERNANDO JUSTINO DA SILVA(SP184460 - PAULO SERGIO SEVERIANO E SP031781 - DIRCEU POLO E MG03
0003368-16.2005.403.6113 (2005.61.13.003368-5) - GILBERTO MENDES DE ALMEIDA(SP084517 - MARISETI APARECIDA ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP096644 SUSANA NAKAMICHI CARRERAS) X GILBERTO MENDES DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) Trata-se de ação de execução, em fase de cumprimento de sentença, que GILBERTO MENDES DE ALMEIDA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Tendo ocorrido a hipótese prevista no artigo 79
da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. No crime de descaminho, o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido aos cofres públicos for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei 10.522
da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. No crime de descaminho, o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido aos cofres públicos for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei 10.522
0003368-16.2005.403.6113 (2005.61.13.003368-5) - GILBERTO MENDES DE ALMEIDA(SP084517 - MARISETI APARECIDA ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP096644 SUSANA NAKAMICHI CARRERAS) X GILBERTO MENDES DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) Trata-se de ação de execução, em fase de cumprimento de sentença, que GILBERTO MENDES DE ALMEIDA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Tendo ocorrido a hipótese prevista no artigo 79
econômico pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu dado que não consta desta impugnação qualquer elemento demonstrando que o valor da gleba discutida é superior ao valor atribuído aos embargos de terceiro, a presente impugnação deve ser rejeitada.Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.Publique-se. Intimem-se.Certificado o transcurso do prazo para recurso desapensem-se os autos e remetam-nos ao arquivo. Intimem-se. Expediente Nº 2632 PETICAO 0001787-14.2015.403.