Vistos em inspeção. Intime-se o apenado para que promova o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.Sem prejuízo, dê-se vista ao Mnistério Público
Federal para que se manifeste sobre os bens apreendidos de fl. 10.Cumpra-se.
0003336-30.2013.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2729 - SABRINA MENEGARIO) X VALDEMAR AUGUSTO DA SILVA X ALEX FERNANDO JUSTINO DA SILVA(SP184460 - PAULO SERGIO
SEVERIANO E SP031781 - DIRCEU POLO E MG037408 - LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA)
Recebo o Recurso de Apelação de fls. 413/416, no efeito suspensivo, conforme artigo 597 do Código de Processo Penal.Dê-se vista à defesa para que apresente suas contrarrazões ao recurso interposto.Decorrido o
prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
0000456-31.2014.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X BERNADETE DE LOURDES COSTA OLIVEIRA(SP361859 - PEDRO PAULO BORINI PAIM)
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
0002997-37.2014.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X NELSON REAL SUEROZ(SP180190 - NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão que absolveu o denunciado Nelson Real Sueroz, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais, oficiando-se ao INI e ao IIRGD.Remetam-se os autos ao SEDI para atualização da situação do denunciado, fazendo constar como absolvido.Cumpra-se. Intimem-se.
0003370-68.2014.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3064 - WESLEY MIRANDA ALVES) X DORVALINO ANTONIO PEREIRA FILHO(SP219509 - CASSIA FERNANDA MARTINS DE SOUZA
VIDAL)
Manifeste-se a defesa no termos do artigo 402 do Código de Processo Penal.Intime-se.
0001035-42.2015.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X EDSON EURIPEDES ALVES(SP149725 - JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR E SP307946 - LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA E SP322895 RONI ANDERSON MANTOANI)
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que absolveu o denunciado Edson Euripedes Alves, arquivem-se os autos, com as formalidades legais, oficiando-se ao INI e ao IIRGD.Cumpra-se. Intimem-se.
0001828-78.2015.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3064 - WESLEY MIRANDA ALVES) X PAULO ROBERTO FERREIRA(SP153395 - EMERSON VASCONCELOS DE OLIVEIRA E SP159065 DANIEL ITOKAZU GONCALVES)
Recebo o Recurso de Apelação de fls. 104/106, no efeito suspensivo, conforme artigo 597 do Código de Processo Penal.Dê-se vista à defesa para que apresente suas contrarrazões ao recurso interposto.Decorrido o
prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
0003039-52.2015.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X PAULO DOS MARTINS LINDOLPHO(SP109396 - ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS)
Verifico que houve a devolução da Carta Precatória sem o seu cumprimento integral, tendo em vista que não houve a repetição da prova pericial conforme requerido.Assim determino à Secretaria a expedição de nova Carta
Precatória solicitando a realização de nova prova pericial.Designo audiência para oitiva das testemunhas de acusação no dia 20 de junho de 2017, às 16:00 horas.Sem prejuízo, tendo em vista que também não houve a oitiva
das testemunhas arroladas, solicite-se, também, na Carta Precatória sua oitiva e a realização de novo interrogatório, caso seja da vontade do réu ser novamente ouvido.Solicite-se, ainda, os bons préstimos do Juízo
Deprecado para que designe a audiência em data posterior à designada para a oitiva das testemunhas de acusação, qual seja 20 de junho de 2017.Intimem-se. Cumpra-se.
0002302-15.2016.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO SERGIO GARCIA(SP118676 - MARCOS CARRERAS)
Oficie-se a Procuradoria da Fazenda Nacional conforme requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 181/182, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Apresenta a resposta dê-se vista às partes pelo prazo
sucessivo de 05 dias, iniciando pelo Ministério Público Federal. Cumpra-se. (PRAZO DA DEFESA - DOCUMENTOS JÁ JUNTADO E JÁ COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL).
0002695-37.2016.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3064 - WESLEY MIRANDA ALVES) X EURIPEDE SALES(SP059627 - ROBERTO GOMES PRIOR E SP382801 - KEILLY MICHELLE DE PAULO)
S E N T E N Ç A DE FLS. 123: SENTENÇAVistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou EURÍPEDES SALES, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 29, 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98
(ter em cativeiro espécime da fauna silvestre, sem a devida licença de autoridade competente) e do artigo 296, 1º, inciso III, do Código Penal (adulteração de símbolo identificador de ave silvestre).A denúncia foi recebida
em 1º de julho de 2016.O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 83-97), em que sustentou que a imputação não é verdadeira, pois a ave já teria sido adquirida há muito anos e não percebeu que a anilha
estaria adulterada. Afirmou, ainda, que em razão das conclusões da Perícia Criminal, não haveria prova da violação da anilha, de modo que deveria ser absolvido sumariamente.Argumentou, também, a ausência de má-fé e
que não houve dolo. Postulou que caso não seja absolvido, que teria direito às atenuantes previstas nos artigo 65, inciso I, do Código Penal e artigo 14, inciso I, da Lei n. 9.605/98, e a concessão do sursis etário. O
Ministério Público Federal se manifestou pela impossibilidade de apresentação de proposta de suspensão condicional do processo tendo em vista a Súmula n. 243 do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo que no caso dos
presentes autos a soma das penas ultrapassa o limite de 1 (um) ano.Os autos vieram conclusos.É o relatório.Fundamento e decido.Os crimes imputados ao réu são daqueles que deixam vestígios, de modo que a realização
do exame de corpo de delito, direito ou indireto, é obrigatório. (art. 158, CPP).No caso, as imputações feitas ao réu indicam que ele teria adulterado símbolo de identificação de uma ave silvestre (anilha), donde se concluiu
que a ave era mantida em cativeiro sem autorização da autoridade competente.Ocorre, entretanto, que a prova pericial, realizada por Perito Criminal Federal, não confirmou a adulteração da anilha e nem que houve
violação, conforme se infere da resposta ao quesito n.º 03 (fls. 62):O Termo de Vistoria Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo, n.º 151715, lavrado em 19/10/2015, fazia referência à violação da anilha, que
havia sido aberta e posteriormente fechada. Entretanto, as fotografias apresentadas não permitem conclusões a respeito.A não confirmação pela prova pericial da violação da anilha não pode ser suprida por outra prova, de
modo que não há razão para prosseguimento da ação com a realização de audiência, se, desde logo, pode-se pronunciar a absolvição do réu por falta de prova do fato criminoso.Assim, a perícia criminal não demonstrou a
existência do crime do art. 296, 1º, III, do Código Penal, fato que, inexoravelmente, impede a comprovação de que a ave apreendida era mantida em cativeiro sem autorização da autoridade competente, porquanto é a
anilha que simboliza a permissão de manter pássaro em cativeiro.A dúvida que reina sobre a existência do fato impõe a absolvição do réu na esfera penal, mas não o autoriza a ter a ave restituída. Isto porque uma
condenação criminal depende de prova segura e firme da existência do fato criminoso, ao passo que o aspecto ambiental se contenta com a dúvida sobre a ilicitude para que haja intervenção.No caso, o réu afirmou que
adquiriu a ave de terceira pessoa e, se houve violação, não foi ele quem a praticou. A existência de dúvida impõe, portanto, que a ave seja restituída à natureza ou, se isso não for possível, encaminhada a parque municipal
ou zoológico, a critério do IBAMA.ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a denúncia por falta de prova de existência dos crimes imputados a EURÍPEDES SALES, brasileiro, casado, aposentado, nascido em
15/06/1946, portador do RG n.º 6.305.279/SP, filho de Antônio Sales e Aparecida Viana Sales, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal e determino o arquivamento dos presentes autos.Oficie-se o
IBAMA e o viveiro de aves silvestres de Franca (SP), local em que a ave foi depositada (fls. 36), para que restituam a ave à natureza e em ambiente protegido ou, se não for possível, que a encaminhe para local público
adequado.Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para atualização da situação do réu, passando a constar como inocente da acusação (absolvido), providenciando-se as anotações necessárias.Publique-se. Registrese. Intimem-se. DESPACHO DE FLS.123: Recebo o Recurso de Apelação de fls. 109/110, apenas no efeito devoutivo por tratar-se de sentença absolutória. Dê-se vista à defesa para que apresente suas contrarrazões ao
recurso interposto.Decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
0005510-07.2016.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1449 - DANIELA PEREIRA BATISTA POPPI) X EDVALDO APARECIDO NEVES(SP176398 - GILMAR MACHADO DA SILVA)
Manifeste-se a defesa em alegações finais no prazo de cinco dias.
2ª VARA DE FRANCA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000131-63.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
IMPETRANTE: EDUARDO DA CRUZ SILVA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901, ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
IMPETRADO: SR. CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FRANCA, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) IMPETRADO:
DESPACHO
ID 1377357: diante das prevenções apontadas na certidão do Setor de Distribuição, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos cópia da petição inicial e eventual sentença/acordão proferidos nos autos nº 000184042.2014.403.6335, 0000444-93.2015.403.6335 e 0001252-98.2015.403.6335, todos do Juizado Especial Federal de Barretos-SP, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
FRANCA, 23 de maio de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2017
117/794