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REFERENTE A JUNHO DE 1999 E 1,75% REFERENTE A MAIO 2004, POR NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO PRO RATA PELAS EC'S 20/98 E 41/03. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tese da recorrente enfrentada pela decisão agravada, na medida em que os argumentos à impossibilidade de extensão dos reajustes nos tetos dos salários-de-contribuição aos benefícios previdenciários aproveitam-se ao indeferimento do pleito. 2. Ainda que se admita que o índice pro rata não tenha sido adotado, o indevido reajuste do teto não
ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0000941-74.2014.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6325009623 - NIZETE DA SILVA FLORIANO (SP277348 - RONALDO DE ROSSI FERNANDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: A parte autora pretende a revisão da renda mensal de beneficio previdenciário mediante a aplicação do percentual residual de 2,28% em 06/1999 e de 1,75
aumentar o valor dos futuros benefícios, a partir do aumento do teto contributivo, e não a de conferir qualquer reajustamento aos benefícios então vigentes. Tratou-se, portanto, de critério meramente político. O que a parte autora pretende com a manutenção do coeficiente de proporcionalidade entre sua renda e o teto, na prática, é a concessão de um reajuste que as emendas constitucionais claramente não concederam. As Portarias MPAS n.º 4.883/1998 e n.º 12/2004 não versam sobre rea
benefício em valor sempre equivalente ao teto vigente da previdência e assevera que, quando do reajuste anual dos benefícios previdenciários, reajusta-se também o limite máximo de contribuição e o teto dos benefícios. Ao final, postulou pela decretação da procedência do pedido. É o relatório. Decido. Na esteira do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE) é cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a médi
Federais (Lei n.º 9.099/1995, artigo 2º, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). A esse respeito, confira-se: “(...) a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (...).” (STJ, 4ªT., EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. César Rocha, j. 07/02/2002, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 22/04/2002). Cabe ao embargante, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis co
diferenças atrasadas. Fundamenta seu pleito na aplicação de índices diferentes para corrigir o valor do teto dos benefícios previdenciários e o índice que foi utilizado para reajustar os benefícios previdenciários superiores ao teto da previdência. Esclarece que não postula a extensão do reajuste aplicado ao teto a todos os benefícios e nem a incorporação da diferença entre a média contributiva apurada e o limite do teto vigente quando da concessão do benefício. Frisa que a pr
benefícios. Ao final, postulou pela decretação da procedência do pedido. É o relatório. Decido. Na esteira do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE) é cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis n.º 8.870/1994 e n.º 8.88
reajustes nos tetos dos salários-de-contribuição aos benefícios previdenciários aproveitam-se ao indeferimento do pleito. 2. Ainda que se admita que o índice pro rata não tenha sido adotado, o indevido reajuste do teto não se estende para os benefícios previdenciários, no máximo permite a dedução da tese de redução do limite máximo (teto). 3. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Processo 000512192.2011.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, julg
mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (...).” (STJ, 4ªT., EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. César Rocha, j. 07/02/2002, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 22/04/2002). Cabe ao embargante, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no ato recorrido (STJ, 3ªT., EDcl no REsp 254.413/RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. 27/08/2001, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 24/09/2001). Sem a condenação em custas processuais e honorários
previdenciários e o índice que foi utilizado para reajustar os benefícios previdenciários superiores ao teto da previdência. Esclarece que não postula a extensão do reajuste aplicado ao teto a todos os benefícios e nem a incorporação da diferença entre a média contributiva apurada e o limite do teto vigente quando da concessão do benefício. Frisa que a presente demanda também não ter por objeto o reconhecimento do direito a perceber seu benefício em valor sempre equivalente ao t