29 Resultado da pesquisa 0010129-97.2008.403.6100 - em: 29/05/2025
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Vistos, etc.. A União Federal ofereceu embargos à execução de sentença, alegando que os cálculos de liquidação oferecidos pelo embargado padecem de vícios que determinam a sua desconsideração. O embargado impugnou os embargos, sustentando a regularidade dos seus cálculos, que obedeceram às exigências legais (fls. 147/149). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos, deles resultando valor inferior ao apresentado pelo ora embargado, todavia, com monta
IMPUGNADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DE SAO PAULO SELUR E OUTRO ADV/PROC: SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO VARA : 26 PROCESSO : 0005545-40.2015.403.6100 PROT: 17/03/2015 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0014908-85.2014.403.6100 CLASSE: 98 EMBARGANTE: ERNANI JOSE DE PAULA ADV/PROC: GO019288 - GERSON ALCANTARA DE MELO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL ADV/PROC: PROC. DANIELA BASTOS DE ALMEIDA VARA : 26 PROCESSO : 0005546-25.2015.403.6100 PROT: 27/01
Fls. 393 e 394: À vista da consulta realizada nos autos, manifeste-se a parte autora acerca da regularização da situação cadastral, no prazo de dez dias úteis. Após, tornem os autos conclusos. Int. 0039295-29.1998.403.6100 (98.0039295-5) - BERNARDINO INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - ME(SP101471 ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X INSS/FAZENDA(Proc. 753 - EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA) X BERNARDINO INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - ME X INSS/FAZENDA Não obstante a penhora realizada no rosto dos auto
Vista às partes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de dez dias a começar pela parte embargada.Indefiro o pedido de substituição do pólo ativo de fls. 636.Considerando os arts. 26 e ss da Resolução 168/2011 do CJF, bem como os documentos juntados às fls. 380/387, remetam-se estes autos ao SEDI para que seja incluído no cadastro do sistema processual o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, no pólo ativo como cessinorário e MENDES JUNIOR ENGENHARIA S/A no pólo passiv
Vista às partes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de dez dias a começar pela parte embargada.Indefiro o pedido de substituição do pólo ativo de fls. 636.Considerando os arts. 26 e ss da Resolução 168/2011 do CJF, bem como os documentos juntados às fls. 380/387, remetam-se estes autos ao SEDI para que seja incluído no cadastro do sistema processual o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, no pólo ativo como cessinorário e MENDES JUNIOR ENGENHARIA S/A no pólo passiv
0023866-61.1994.403.6100 (94.0023866-5) - COTONIFICIO KURASHIKI DO BRASIL LTDA X TRI-CIAS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP X TOYODA KOKI DO BRASIL IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA X UNITIKA DO BRASIL IND/ TEXTIL LTDA(SP017211 - TERUO TACAOCA E SP108333 - RICARDO HIDEAQUI INABA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 753 - EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA) X COTONIFICIO KURASHIKI DO BRASIL LTDA X UNIAO FEDERAL X TRI-CIAS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP X UNIAO FEDERAL X TOYODA KOKI DO BRASIL IND/ E COM/ DE M
0010129-97.2008.403.6100 (2008.61.00.010129-1) - JOAO DE MORAES MIHALIK(SP192059 - CLAUDIO ROGÉRIO CONSOLO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X JOAO DE MORAES MIHALIK X UNIAO FEDERAL Nos termos da Portaria n.º 17/2011, desta 14ª Vara Federal, disponibilizada no DE em 12/07/2011, bem como do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, vista às partes da descida dos autos.Requeira(m) o(s) credor(es) o que de direito, observando o disposto no artigo 730, caput, d
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria n. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Cientifico as partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos ofícios requisitórios expedidos nos autos. Nada sendo requerido, os autos conclusos para conferência e transmissão das requisições expedidas. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0027688-19.1998.403.6100 (98.002
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria n. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Dou ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos nos autos. O saque sem expedição de alvará é permitido às RPVs requisitadas pelas varas fe
conforme é possível observar pelas notas de esclarecimento feitas no demonstrativo numérico elaborado. A Contadoria Judicial aplicou determinação judicial que acolheu a melhor doutrina e os já pacíficos posicionamentos jurisprudenciais. Em relação a exclusão do cálculo referente à fatura n. 753.01.068.03.95, a decisão transitada em julgada nos autos em apenso é expressa em afirmar (às fls. 953 dos autos principais) só ter cabimento a cobrança das medições não pagas pertinente