1.361 Resultado da pesquisa 0011237 82.2003.4.03.6183 - em: 28/05/2025
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Objetiva o agravante a reforma de tal decisão, porquanto se faz necessária manifestação acerca da prescrição e decadência suscitados quando da sua impugnação. Argumenta que o cálculo elaborado pelo Setor Contábil não deve ser acolhido, vez que não aplicou os critérios de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/2009. Defende que não houve julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do RE 870.947, motivo pelo qual o presente feito deve ser suspenso até que a matéria
sentença foi parcialmente reformado para dispor que tal pagamento não deveria ocorrer em âmbito administrativo, mas sim respeitar ao rito da liquidação de sentença coletiva, com pagamento por requisição de pequeno valor ou precatório, conforme previsões legais e constitucionais (arquivos 17 e 18). Não é possível constatar, por ora, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a presente liquidação individual de sentença coletiva foi ajuizada em 20/03/2018 e os autos da açã
D E C I S ÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em ação individual de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição dos benefícios previdenciários. Não houve condenação em
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos te
Trata-se de ação para cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (proc. n. 0011237-82.2003.4.03.6183 / 2003.61.83.011237-6), relativa à revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário mediante a correção do salário-decontribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%). Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, bem como a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do mesmo diploma
Int. São Paulo, 5 de setembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010782-07.2018.4.03.6183 AUTOR: MARIA RITA GOMES TUDEIA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ - SP340242 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo prazo adicional de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004440-77.2018.4.03.6183 AUTOR: NEIDE MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE FATIMA DA SILVA - SP366022 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO
O art. 509 do CPC prevê a liquidação pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar ou provar fato novo. No caso, a questão cuja prova foi reputada necessária pelo juízo de origem diz respeito à legitimidade da parte autora em pleitear o direito reconhecido pelo título executivo judicial coletivo. O título exequendo previu expressamente quais seriam os titulares do direito reconhecido e, portanto, aqueles que deveriam ser reputados partes legítimas para executar o julgado
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013712-83.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:ANTONIO FLOR FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Do Juízo de admissibilidade A decisão agravada, proferida sob a égide do novo CPC, julgou parcialmente procedente a ação de cumprimento de sentença proposta em face do INSS, com resolução do mé
DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeira a parte autora o cumprimento do julgado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004243-53.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: FILOMENA
‘Realmente a análise do fato individual relativo a cada exequente, deverá ser feita pelo juízo da execução. Tem-se o título executivo, a revelar o comando de direito a ser observado; sua aplicação, contudo, depende de nova cognição, caso a caso, sobre a situação particular de cada beneficiário, à vista das provas que ele produzir, exatamente como se faz nos casos de execução (civil) de sentença penal condenatória, da sentença estrangeira e da sentença arbitral’. (TRF 3ª