26 Resultado da pesquisa 0054164-85.2011.403.6182 - em: 13/05/2025
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PROCESSO : 0054158-78.2011.403.6182 PROT: 18/11/2011 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO EXECUTADO: ELCIO HILARIO DE SOUZA VARA : 7 PROCESSO : 0054159-63.2011.403.6182 PROT: 18/11/2011 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO EXECUTADO: ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA ARRAIS VARA : 1 PROCESSO : 0054160-48.2011.403.6182 PROT: 18/11/2011 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQU
PROCESSO : 0054158-78.2011.403.6182 PROT: 18/11/2011 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO EXECUTADO: ELCIO HILARIO DE SOUZA VARA : 7 PROCESSO : 0054159-63.2011.403.6182 PROT: 18/11/2011 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO EXECUTADO: ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA ARRAIS VARA : 1 PROCESSO : 0054160-48.2011.403.6182 PROT: 18/11/2011 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQU
0054164-85.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X JOAO BATISTA TEIXEIRA DE GOUVEIA(SP073872 - JOSE ANTONIO DE GOUVEA E SP108952 - CIRLENE MENDONCA ZAMBON) X JOAO BATISTA TEIXEIRA DE GOUVEIA X FAZENDA NACIONAL Considerando o disposto no art. 162,§ 4º do CPC e no art. 10 da Resolução nº 168/2011-CJF, ficam as partes intimadas do teor do ofício requisitório expedido, o qual será encaminhado, por meio eletrônico, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Regiã
0054164-85.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X JOAO BATISTA TEIXEIRA DE GOUVEIA(SP073872 - JOSE ANTONIO DE GOUVEA E SP108952 - CIRLENE MENDONCA ZAMBON) X JOAO BATISTA TEIXEIRA DE GOUVEIA X FAZENDA NACIONAL Considerando o disposto no art. 162,§ 4º do CPC e no art. 10 da Resolução nº 168/2011-CJF, ficam as partes intimadas do teor do ofício requisitório expedido, o qual será encaminhado, por meio eletrônico, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Regiã
Providencie a parte interessada a indicação do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) no ofício requisitório a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Cumprido o determinado, expeça-se ofício requisitório, nos termos da Resolução n. 168, de 5 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Com a confirmação do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 0033783-61.2008.403.6182 (2008.61.82.033783-3) - FAZE
0025444-16.2008.403.6182 (2008.61.82.025444-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X NOVA UNIAO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S/A(SP167393 - ALESSANDRA AZEVEDO) X NOVA UNIAO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S/A X FAZENDA NACIONAL(SP025925 - DERCILIO DE AZEVEDO E SP025925 - DERCILIO DE AZEVEDO) Vistos em sentença. Nos termos da sentença prolatada à fl. 158, foi condenada a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).Instada
excluída do ordenamento jurídico positivo por meio da Medida Provisória nº 449/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009.A despeito da revogação do artigo 13, da Lei nº 8.620/93, o C. STJ pacificou o entendimento de que seria possível a responsabilidade tributária imposta aos dirigentes, conquanto verificada a dissolução irregular da sociedade ou a comprovação da prática de atos com infração à lei, sendo que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal.No ca
executada. In casu, a pessoa jurídica executada não juntou aos autos um documento sequer apto a corroborar suas alegações. De certo, a alegação de que a constrição efetivada poderá inviabilizar o funcionamento da empresa não restou demonstrada pela documentação acostada. Não havendo nem mesmo demonstrativo contábil do faturamento mensal da empresa devedora em relação aos últimos doze meses, não há como avaliar a alegada impossibilidade em honrar seus compromissos com funcioná
lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebem tais atributos, após acertamento amigável ou judicial. 2. Os créditos incertos e ilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos. Há créditos carentes de ce