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CARLOS HOROWICZ, JONATHAS DE SOUZA OLIVEIRA, SILVIA REGINA JASMIN UEDA e CARLOS SATOSHI ISHIGAI.Da mesma forma, foi possível constatar a prática do crime de corrupção ativa em relação aos comerciantes estrangeiros KANG MIAO YE, YE ZHOU YOUG (vulgo FABIO), XIANG QIAOWEI (vulgo LILI), MOHAMAD HACHEM HACHEM, HICHAM MOHAMAD SAFIE e LI QI WU (vulto LI PANDA), bem como em relação ao agente de polícia federal aposentado PAULO NAKAMASHI e do advogado OMAR FENELON SANTOS TAHAN.Observo que em rel
proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada.Também não há que se falar em nulidade diante da não participação do corréu na delação. Ora, evidentemente a elaboração do acordo fica restrita aos delatores, seus advogados e membros do
efeitos perversos da denunciação caluniosa revelados, na experiência italiana, pelo Caso Enzo Tortora (na década de 80), de que resultou clamoroso erro judiciário, porque se tratava de pessoa inocente, injustamente delatada por membros de uma organização criminosa napolitana (Nuova Camorra Organizzata ) que, a pretexto de cooperarem com a Justiça (e de, assim , obterem os benefícios legais correspondentes), falsamente incriminaram Enzo Tortora, então conhecido apresentador de programa
delatora. Todo colaborador é, em sentido lato, uma testemunha. Ambos têm deveres de veracidade, embora, em regra, a primeira seja desinteressada no resultado do processo penal, e o segundo seja uma parte com interesse no resultado jurídico-penal de seu agir.Se a testemunha (em sentido estrito) falta com a verdade ou cala o que sabe, comete falso testemunho, crime previsto no art. 342 do Código Penal. Já se o colaborador mente contra outrem, imputando-lhe falsamente conduta criminosa, a pret