efeitos perversos da denunciação caluniosa revelados, na experiência italiana, pelo Caso Enzo Tortora (na década de 80), de que resultou clamoroso erro judiciário, porque se tratava de pessoa inocente, injustamente
delatada por membros de uma organização criminosa napolitana (Nuova Camorra Organizzata ) que, a pretexto de cooperarem com a Justiça (e de, assim , obterem os benefícios legais correspondentes), falsamente
incriminaram Enzo Tortora, então conhecido apresentador de programa de sucesso na RAI (Portobello). Registre-se, de outro lado, por necessário, que o Estado não poderá utilizar-se da denominada corroboração
recíproca ou cruzada, ou seja, também não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores, [].
[...] Pareceu-me relevante destacar os aspectos que venho de referir, pois, embora os elementos de informação prestados pelo agente colaborador possam justificar a válida formulação de acusação penal, não podem,
contudo, legitimar decreto de condenação criminal, eis que incumbe ao Ministério Público o ônus substancial da prova concernente à autoria e à materialidade do fato delituoso.No caso sob análise, observo que o acordo de
colaboração foi firmado nos autos nº 0006788-72.2012.403.6181 (documento de fls. 22/25), com a observância de todos os requisitos legais, dentre os quais a participação e concordância dos advogados e procuradores
da república, havendo a respectiva homologação pelo juízo então oficiante nesta 3ª Vara Criminal Federal (fl. 28). Os colaboradores prestaram informações de forma voluntária e esclareceram o modo pelo qual agiam,
imputando condutas criminosas a terceiros e detalhando as circunstâncias em que os delitos ocorreram (fls. 26/27).Registre-se que o fato de estarem presos no momento em que decidiram pela colaboração premiada não é
óbice para a homologação e para a validade do acordo, que foi firmado de maneira voluntária. É evidente, porém, que se os órgãos de persecução penal não tivessem reunido um conjunto robusto de elementos contra os
réus e se, enquanto investigados, houvesse a certeza da impunidade e da liberdade com o pleno gozo do proveito dos crimes dos quais são acusados, certamente não haveria colaboração alguma. Entretanto, é da essência
do instituto a obtenção de informações prestadas por parte de pessoas envolvidas com os crimes e cúmplices do delator. Não fosse assim, estaríamos diante da prova testemunhal que se caracteriza pelo relato dos fatos por
parte de terceiros não envolvidos na empreitada delituosa. Nessa quadra, não há como se aceitar a tese defensiva sobre a nulidade do acordo celebrado, sobretudo porque se tratou de colaboração voluntária, registrada
perante os advogados de defesa e os representantes do Ministério Público e homologada pela autoridade judiciária competente. Nesse sentido, registro o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC127483 de
relatoria do Ministro Dias Toffoli:Habeas Corpus (...) 4. A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como meio de obtenção de prova, seu objeto
é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção
premial a ser atribuída a essa colaboração. 5. A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibação, limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do
acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador. 6. Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou
partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no relato da colaboração e seus possíveis
resultados (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13). 7. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as
declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor. 8. A personalidade do
colaborador não constitui requisito de validade do acordo de colaboração, mas sim vetor a ser considerado no estabelecimento de suas cláusulas, notadamente na escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador,
bem como no momento da aplicação dessa sanção pelo juiz na sentença (art. 4º, 11, da Lei nº 12.850/13). 9. A confiança no agente colaborador não constitui elemento de existência ou requisito de validade do acordo de
colaboração. 10. Havendo previsão em Convenções firmadas pelo Brasil para que sejam adotadas as medidas adequadas para encorajar formas de colaboração premiada (art. 26.1 da Convenção de Palermo) e para
mitigação da pena (art. 37.2 da Convenção de Mérida), no sentido de abrandamento das consequências do crime, o acordo de colaboração, ao estabelecer as sanções premiais a que fará jus o colaborador, pode dispor
sobre questões de caráter patrimonial, como o destino de bens adquiridos com o produto da infração pelo agente colaborador. 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever
estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do
qual se conhece. Ordem denegada.Também não há que se falar em nulidade diante da não participação dos corréus na delação. Ora, evidentemente a elaboração do acordo fica restrita aos delatores, seus advogados e
membros do Ministério Público, devendo, porém, ser permitido aos demais corréus o acesso às declarações prestadas pelos a fim de impugnarem o seu conteúdo. Na presente hipótese, tais declarações foram trasladadas
aos presentes autos, garantindo-se aos demais corréus, assim, o acesso às informações colhidas.De outra face, ainda que se reconheça a validade do acordo de colaboração realizado, a verificação de sua efetividade será
realizada em cada caso concreto - vale dizer, em cada um dos processos da denominada Operação Insistência - ocasião em que será constatado se as informações prestadas pelos colaboradores produziram o resultado
pretendido no sentido de efetivamente identificar coautores e partícipes, ou a recuperação total ou parcial do produto dos crimes praticados. Em outras palavras, a efetividade do acordo dependerá em cada caso, restando
configurada caso os colaboradores e os órgãos persecutórios tenham oferecido elementos de confirmação dos fatos revelados na colaboração premiada por meio de fontes independentes de prova, o que no caso sob
exame não veio a ocorrer, como se tratará a seguir, por constituir questão relativa ao mérito da causa.Quanto ao méritoO presente feito faz parte de um conjunto de diversas ações penais instauradas a partir de investigações
realizadas no âmbito da chamada OPERAÇÃO INSISTÊNCIA, que apurou um esquema delituoso existente na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Superintendência Regional da Polícia Federal em São
Paulo, por meio do qual uma série de eventos criminosos foi praticada, ao menos durante o período de abril de 2009 a agosto de 2011, quando ocorreu sua deflagração.Segundo se apurou, um grupo de policiais federais,
valendo-se da função pública que ocupavam, associou-se de forma sistemática e habitual para a prática de crimes de corrupção, obtendo vantagem ilícita de proprietários de estabelecimentos comerciais, em sua maioria de
origem estrangeira, que trabalhavam com mercadorias importadas na região do comércio popular da cidade de São Paulo/SP.Por sua vez, tais comerciantes, seja diretamente, seja por meio de interpostas pessoas - inclusive
advogados - ofereciam vantagens indevidas aos servidores públicos federais a fim de que deixassem de praticar ato de ofício ou para que praticassem ato com infração a dever funcional. Os órgãos persecutórios apuraram
que o grupo delinquencial atuava de três formas distintas.A primeira forma de atuação ilícita consistia na realização de diligências policiais em estabelecimentos comerciais - normalmente aqueles que trabalham com
mercadorias importadas - sob o pretexto de apurar a veracidade de alguma notícia de crime e, constatada alguma irregularidade, havia a solicitação de vantagens indevidas ao proprietário a fim de que não fossem adotadas
as medidas cabíveis, omitindo-se em seu dever de proceder à apreensão de mercadorias ou prisão em flagrante, conforme o caso, ou mitigando essas medidas, com a realização de apreensão apenas parcial ou condução de
pessoas que não aquelas efetivamente responsáveis pelo estabelecimento. Essas ações eram sempre revestidas de uma aparente legalidade, já que a fiscalização desses estabelecimentos comerciais incumbe, de fato, à
Polícia Federal, e os policiais que a executavam geralmente estavam respaldados por uma determinação superior, no caso uma Ordem de Missão Policial - OMP.A segunda forma de atuação ocorria durante o transcorrer
de ações policiais legítimas nas quais os integrantes do grupo delinquencial aproveitavam a oportunidade para a prática de crimes de corrupção. E a terceira forma consistia na percepção periódica pelos policiais de
vantagens indevidas de comerciantes em troca de uma espécie de proteção, seja deixando de reprimir atividades ilícitas por estes cometidas, seja prestando informações sigilosas sobre eventuais operações policiais que
pudessem prejudicar seus interesses.Nas três formas de atuação criminosa havia quase sempre a participação de um núcleo estável formado pelos policiais federais MAURO SABATINO e ALCIDES ANDREONI
JÚNIOR, bem como pelo motorista oficial da polícia federal PAULO MARCOS DAL CHICCO, os quais realizaram o acordo de colaboração premiada. Também em boa parte dos eventos e de forma habitual e
permanente houve a comprovação da efetiva participação do Delegado de Polícia Federal ADOLPHO ALEXANDRE DE ANDRADE REBELLO e de WELDON E SILVA DELMONDES, havendo também eventos
criminosos que contaram com a atividade dos agentes de polícia federal JOSÉ CARLOS HOROWICZ, JONATHAS DE SOUZA OLIVEIRA, SILVIA REGINA JASMIN UEDA e CARLOS SATOSHI ISHIGAI.Da
mesma forma, foi possível constatar a prática do crime de corrupção ativa em relação aos comerciantes estrangeiros KANG MIAO YE, YE ZHOU YOUG (vulgo FABIO), XIANG QIAOWEI (vulgo LILI), MOHAMAD
HACHEM HACHEM, HICHAM MOHAMAD SAFIE e LI QI WU (vulto LI PANDA), bem como relação ao agente de polícia federal aposentado PAULO NAKAMASHI e do advogado OMAR FENELON
SANTOS TAHAN.Observo que em relação ao acusado KANG RONG YE houve o desmembramento e a suspensão do processo e do prazo prescricional por superveniência de incapacidade mental, sendo certo que em
relação ao acusado EMERSON SCAPATÍCIO houve a extinção da punibilidade em razão de seu falecimento. A Operação Insistência apurou, assim, uma série de eventos criminosos praticados pelos indivíduos
mencionados que ocorreram ao longo dos anos de 2009 a 2011, produzindo diversas ações penais que tratam essencialmente dos crimes de corrupção ativa e passiva, além do crime de quadrilha ou bando, atualmente
denominado associação criminosa. A fim de facilitar a compreensão de cada uma delas e com o intuito de inserir os eventos tratados nos presentes autos - denominados EVENTOS HICHAM E LI QI WU - no contexto
criminoso, segue abaixo breve resumo de cada um deles: Autos nº 008292920094036181 - EVENTO CRYSTAL ÁUDIO - Abril de 2009Este evento trata da primeira forma de atuação ilícita do grupo criminoso, por
meio da qual os policiais federais MAURO SABATINO, ALCIDES ANDREONI JÚNIOR e JONATHAS DE SOUZA OLIVEIRA, além do motorista PAULO MARCOS DAL CHICCO, munidos da Ordem de
Missão Policial nº 110/09, expedida pelo delegado ADOLPHO ALEXANDRE DE ANDRADE REBELLO, participaram de uma fiscalização no estabelecimento comercial Crystal Áudio, localizado na Rua Santa Ifigênia,
115, térreo, nesta Capital, tendo aceitado e recebido vantagem indevida - consistente na quantia de 50 mil dólares - do comerciante MOHAMAD HACHEM HACHEM, em razão do cargo que ocupavam, a fim de
deixarem de praticar ato de ofício, ou seja, para não efetuarem sua prisão em flagrante. Autos nº 0010244-64.2011.403.6181 - EVENTO AM/FM - Outubro de 2009 As condutas criminosas tratadas no referido processo
enquadram-se na segunda forma de atuação do grupo, que agia de modo incidental para obter vantagens, aproveitando uma situação criada a partir de uma ação policial legítima. No caso em comento, restou plenamente
comprovado que, em razão do cargo que ocupavam, os policiais federais MAURO SABATINO e JOSÉ CARLOS HOROWICZ, contando com a concordância e proteção do Delegado de Polícia Federal ADOLPHO
ALEXANDRE DE ANDRADE REBELLO, aceitaram promessa de pagamento realizada por KANG RONG YE, com a intermediação de seu irmão KANG MIAO YE, vulgo LUIS, e do advogado LUIZ FERNANDO
NICOLELIS, a fim de que infringissem dever funcional, permitindo a saída de comerciantes chineses de local onde ocorria uma operação policial, bem como liberando indevidamente um veículo então apreendido. Os crimes
de corrupção, neste caso, envolveram a quantia de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos). Autos nº 0011214-64.2011.403.6181 - EVENTO AMACOM - Outubro de 2010A ação penal que apura o
denominado EVENTO AMACOM tem por objeto a primeira forma de atuação da quadrilha, consistente na realização de diligências policiais em estabelecimentos comerciais - normalmente aqueles que trabalham com
mercadorias importadas - com o pretexto de apurar a veracidade de alguma notitia criminis, mas com a real intenção de obtenção de vantagem ilícita.Neste evento, houve a combinação entre MAURO e o advogado da
empresa AMACOM, o réu OMAR FENELON SANTOS TAHAN, no sentido de que policiais federais fariam uma diligência no depósito da empresa, a fim de verificar a situação das mercadorias importadas, em relação
ao que seria elaborado um relatório que atestaria sua regularidade. Com isso, impediriam a fiscalização por parte de outros órgãos públicos e solucionariam o problema das constantes denúncias apresentadas pela ABRINQ
perante a Polícia Federal. Em troca, haveria o pagamento de vantagem ilícita aos policiais. Desta negociação participou o policial federal aposentado PAULO NAKAMASHI, que trabalhava no escritório de OMAR, tendo
sido responsável pelo contato com o policial ALCIDES, que acertou os detalhes do acordo firmado, no qual também se envolveu o motorista PAULO.O acordo consistia na abordagem a um container contendo
mercadorias importadas pela AMACOM, logo que estas chegassem ao depósito da empresa, sendo que após a verificação das mercadorias seria elaborado o relatório de regularidade da importação, para o qual os
policiais receberiam de OMAR R$40.000,00. Para dar cumprimento ao combinado, MAURO, após a expedição de Ordem de Missão por ADOLPHO, que estava ciente do negócio espúrio e permitia a livre ação do
agente federal, com o intuito de não levantar suspeitas, organizou uma campana, na qual foram distribuídos os policiais do Núcleo de Operações aos pares, durante uma semana, à espera da chegada do container ao
depósito da AMACOM. Após a chegada das mercadorias, MAURO e alguns outros agentes realizaram a abordagem ao depósito da empresa, onde teria sido constatada a regularidade da importação, sendo então lavrado
relatório nesse sentido, conforme acertado. Autos nº 0008133-78.2009.403.6181 - CORRUPÇÃO PRINCIPAL - EVENTO SHOPPING 25 DE MARÇO, EVENTO SHOPPING MUNDO ORIENTAL E EVENTO
GALERIA PAJÉ - De 2009 a 2011 A primeira ação penal derivada da investigação realizada no âmbito da Operação Insistência contempla três eventos criminosos que revelam a terceira forma de atuação do grupo
criminoso, vale dizer, a percepção de vantagens indevidas por parte dos policiais, de forma periódica e habitual, em troca de proteção, consistente na omissão em reprimir atividades ilícitas desenvolvidas pelos comerciantes
e na prestação de informações sigilosas. Assim, este processo trata dos denominados EVENTO SHOPPING 25 DE MARÇO, EVENTO SHOPPING MUNDO ORIENTAL e EVENTO GALERIA PAJÉ, nos quais
restou evidenciado que lojistas do Shopping 25 de Março, pelo menos desde julho de 2009, por intermédio de YE ZHOU YONG, conhecido como FÁBIO, e do Shopping Mundo Oriental, a partir do ano de 2010, por
meio do advogado EMERSON, realizavam pagamentos periódicos que eram repassados aos policiais MAURO e ALCIDES, além do motorista PAULO, por intermédio de WELDON, a quem, via de regra, cabia
providenciar o contato e os encontros pessoais com os comerciantes estrangeiros.Da mesma maneira, verificou-se que, no Evento Galeria Pajé, a comerciante XIANG WIAOWEI, conhecida como LILI, cunhada de YE
ZHOU YONG, com o auxílio deste, EMERSON e WELDON, prometeu vantagem indevida, em 01 de março de 2010, a fim de que não se procedesse à sua prisão em flagrante e à apreensão de mercadorias objeto de
descaminho.A corrupção regular realizada pelo comerciante YE ZHOU YOUN (FÁBIO) girou em torno de R$ 790.000,00 e a corrupção regular realizada pelo advogado EMERSON SCAPATÍCIO girou em torno da
quantia de R$ 500.000,00. Autos nº 0012392-48.2011.403.6181 - EVENTO QUADRILHA - De 2009 a 2011Esta ação penal trata do crime de quadrilha armada formada pelos réus MAURO, ALCIDES, PAULO,
WELDON e ADOLPHO, os quais se associaram, desde pelo menos o início do ano de 2009 até junho de 2011, de maneira estável e permanente, para a prática reiterada de crimes de corrupção. No mesmo processo
houve a constatação, ainda, da prática do crime de falsidade ideológica por parte de MAURO, ALCIDES e PAULO, eis que para a utilização da chamada rede secreta, inseriram nos cadastros de titularidade dos telefones
celulares que utilizavam, nomes e dados pessoais de terceiros, sem o conhecimento desses. Neste mesmo processo também houve o reconhecimento de que os policiais federais SILVIA REGINA JASMIN UEDA e
CARLOS SATOSHI ISHIGAI praticaram o crime previsto no artigo 10 da Lei nº 9296/96, eis que ambos repassaram informações sigilosas a MAURO e a PAULO, obtidas em interceptações telefônicas a que tiveram
acesso por força da função pública que ocupavam, como agentes policiais lotados na Unidade de Inteligência Policial da Delefaz. Autos nº 0010730-49.2011.403.6181 - EVENTOS HICHAM / LI - Agosto de 2009,
Março/Abril de 2010 e Março de 2011 - o presente casoAs condutas criminosas tratadas no presente processo enquadram-se na terceira forma de atuação do grupo, consistente na percepção periódica e habitual de
vantagens indevidas dos comerciantes estrangeiros HICHAM e LI QI WU, em troca da omissão no dever de repreensão de suas atividades ilícitas, prestando, ainda, informações sigilosas sobre operações policiais que
pudessem prejudicar os negócios escusos. No caso em comento, restou plenamente comprovado que, em razão do cargo que ocupavam, os policiais federais MAURO, ALCIDES e PAULO, contando com a
imprescindível participação de WELDON, aceitaram promessa de vantagem indevida realizada por HICHAM e LI QI WU, a fim de que infringissem dever funcional. Antes, porém, de passar à análise dos eventos descritos
na inicial acusatória, registro a necessidade de descrever algumas circunstâncias da prática delitiva que apontam a forma premeditada, aprimorada e habitual com que os policiais agiam. Nesse sentido, cumpre examinar a) a
forma de comunicação do grupo; b) a promíscua relação com estrangeiros cujas atividades deveriam fiscalizar; e c) a incompatível evolução patrimonial que ostentaram. Com relação às comunicações do núcleo criminoso
formado por MAURO, ALCIDES e PAULO, observo que a equipe do Setor de Inteligência da Polícia Federal, no curso das investigações, constatou que eles se comunicavam através da chamada rede secreta, onde
conversavam com mais liberdade sobre as atividades criminosas do grupo. Sobre tal rede secreta, impende consignar trecho de Relatório de Investigação do Setor de Inteligência de fls. 08 do Apenso I dos presentes autos:
(...) Desde o início da Operação Insistência, havia a demonstração por parte dos alvos da utilização de uma rede fechada, uma vez que, em alguns eventos, ocorria a aparição de membros do grupo sem um prévio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2018
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