1.052 Resultado da pesquisa cód. tributário nacional - em: 08/05/2025
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No. ORIG. : 00060997220064036105 5 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de v. acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Decido. Verifico que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA
No. ORIG. : 00060997220064036105 5 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de v. acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Decido. Verifico que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei
Desembargador Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009087-67.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.009087-3/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS NIQUELFER COM/ DE METAIS LTDA SP330896 VITOR RAMOS MELLO CAMARGO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : SP000006 LORENZI CANCELLIER : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00331458620124036182 6F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata
Fiscais, observo que o v. acórdão recorrido decidiu a lide com base em fundamentos diversos, não tendo a parte recorrente impugnado devidamente tais fundamentos. Assim, não cabe o recurso por eventual violação à lei federal, dado que o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz de tais dispositivos legais, tendo a parte recorrente deixado de interpor embargos de declaração com esta finalidade. Não foi obedecido, no ponto, o requisito do prequestionamento, a
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 24 de julho de 2007 (fls. 2, do documento Id nº. 631522). A penhora sobre bens móveis foi realizada em 4 de outubro de 2007 (documento Id nº. 631555) e 16 de fevereiro de 2011 (documento Id nº. 631558). Sobre o imóvel, em 18 de outubro de 2012 (documento Id nº. 631561). A consolidação do parcelamento ocorreu em 15 de agosto de 2014 (fls. 4/5, do documento Id nº. 631564), nos termos da Lei Federal nº. 11.941/09, por ocasião da reabertura de
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei
Fiscais, observo que o v. acórdão recorrido decidiu a lide com base em fundamentos diversos, não tendo a parte recorrente impugnado devidamente tais fundamentos. Assim, não cabe o recurso por eventual violação à lei federal, dado que o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz de tais dispositivos legais, tendo a parte recorrente deixado de interpor embargos de declaração com esta finalidade. Não foi obedecido, no ponto, o requisito do prequestionamento, a
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034759-82.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.034759-7/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : ESPECIAL VEICULOS E PECAS LTDA : SP208840 HELDER CURY RICCIARDI e outro : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DAS EXEC.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 24 de julho de 2007 (fls. 2, do documento Id nº. 631522). A penhora sobre bens móveis foi realizada em 4 de outubro de 2007 (documento Id nº. 631555) e 16 de fevereiro de 2011 (documento Id nº. 631558). Sobre o imóvel, em 18 de outubro de 2012 (documento Id nº. 631561). A consolidação do parcelamento ocorreu em 15 de agosto de 2014 (fls. 4/5, do documento Id nº. 631564), nos termos da Lei Federal nº. 11.941/09, por ocasião da reabertura de