No. ORIG.
: 00060997220064036105 5 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de v. acórdão proferido por órgão fracionário
desta Corte.
Decido.
Verifico que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA
ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA.
CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts.
10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód.
Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência
liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha
realizado quando do parcelamento.
2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já
tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF,
art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente
situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de
Lei Complementar..
3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos
arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à
Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito.
(AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI
BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013, DJe 17/03/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 22 de junho de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00044 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031884-42.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.031884-6/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
: KENTEC ELETRONICA LTDA
: SP220726 ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE e outro
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
426/5016