35 Resultado da pesquisa izolina leite da silva - em: 07/05/2025
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- O extrato original da RMI emitido pelo órgão previdenciário aponta um salário-de-benefício de $ 91.588,04, quando o maior valor teto era de $ 184.390,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior saláriode-benefício vigente à época da concessão. - A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora
requerer a citação do INSS nos termos do artigo 730, do CPC.3. Acaso divirja dos cálculos do INSS, apresente a parte autora-exeqüente seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles.4. No silêncio, prossiga-se na citação para os termos do artigo 730, do CPC, pelo valor informado pelo INSS.Int. 0005011-97.2009.403.6103 (2009.61.03.005011-3) - SELMA SILVA GARCIA(SP103693 - WALDIR APARECIDO NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTI
execução, expeça-se requisição de pagamento.10. Subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 11. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.12. Int. 0008060-49.2009.403.6103 (2009.61.03.008060-9) - GIOVANETTI RIBEIRO DA
0007125-09.2009.403.6103 (2009.61.03.007125-6) - DILMA PEREIRA DE TOLEDO ARANTES(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) X DILMA PEREIRA DE TOLEDO ARANTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da informação contida nos autos de que a autora-exequente era casada, providencie a Secretaria pesquisa junto ao sistema CNIS/Plenus para verificação de eventual beneficiário de pensão por morte.Caso a consulta se
Em síntese, requer que a execução tenha prosseguimento, pois remanescem diferenças, oriundas da correção monetária, que deve espelhar o IPCA-E, além dos juros de mora, no período que medeia as data do cálculo e a expedição do requisitório de pequeno valor, cujo cômputo totaliza R$ 9.813,02, na data de junho/2017. Não há contrarrazões do INSS. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004922-71.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: IZOLINA LEI
na petição inicial), posto que já se encontrava incapacitado, até a data do óbito (20/11/2010 - fl.248), devendo ser pagas, em favor dos sucessores habilitados, os valores pretéritos devidos neste período. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito de EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 29/04/1953 e FALECIDO AOS 20/11/2010, CPF nº 026.015
01/03/2007 (dia seguinte ao cancelamento indevido do auxílio-doença NB 5601056117) até 20/11/2010 (data do óbito).Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data de início do benefício fixada nesta decisão, até a data do óbito do autor, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e , da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores já pagos a título de benefício por incapacidade em tal período. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em
Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 05/05/1980 a 26/02/1983, laborado na empresa Confab Indústria S/A; 29/02/1988 a 28/06/1988, trabalhado na empresa Planserv; 11/07/1988 a 03/12/1990, laborado na empresa Usimon; 01/02/1993 a 30/04/1993, e de 21/06/1993 a 01/07/1993, na empresa Gente Banco; 20/09/1993 a 12/06/1996, de 19/11/2003 a 28/02/2005, e, de 01/03/2005 a 20/05/2005, estes últimos trabalhados na empresa Usimon; b) Determina
0003420-42.2005.403.6103 (2005.61.03.003420-5) - ROSEMBERGER DOMEX TELECOMUNICACOES LTDA(SP223145 - MATEUS FOGACA DE ARAUJO) X UNIAO FEDERAL X ROSEMBERGER DOMEX TELECOMUNICACOES LTDA X UNIAO FEDERAL X ROSEMBERGER DOMEX TELECOMUNICACOES LTDA X UNIAO FEDERAL Face ao trânsito em julgado certificado à(s) fl(s). 222, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0005383-17.2007.403.6103 (2007.61.03.005383-0) - JOSE CATARINO DOS REIS(
Trata-se de homologação da desistência da execução requerida pela exequente. Inicialmente, cumpre observar que a parte executada, embora devidamente citada, não constituiu advogado, tampouco opôs embargos à execução. Bem ainda, não foram apresentados pela CEF documentos comprobatórios da quitação da dívida na esfera administrativa, conforme alegado. Assim sendo, ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeito jurídico, o pedido de desistência e, em consequênc