28 Resultado da pesquisa maria cacilda marques - em: 28/05/2025
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que em ambas as hipóteses o agente enodoa a Administração, desprestigiando-a com o tráfico da função, consoante ensinamento de Luiz Regis Prado, constante em sua obra Curso de Direito Penal Brasileiro, 6ª edição (2009), 3º Volume, páginas 442/443, Editora Revista dos Tribunais. Portanto, para a configuração típica inexiste relevância em relação ao ato praticado por JOSÉ LUIZ FERRAZ ser ou não lícito, como alega seu defensor em sede de alegações finais. Em relação à tipif
Marques da Silva, ameaçando-lhe no sentido de que se ela não efetuasse o pagamento, ele não conseguirá terminar as demais. Afirma que JOSÉ LUIZ FERRAZ atuava regularmente, facilitando o trâmite dos processos administrativos em razão do recebimento de vantagem indevida, o que pode ser verificado em diversos casos que tramitam perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba, ressaltando que, neste caso, ao reverso de outros, o benefício foi concedido regularmente. Ademais, assevera que o acusado pr
(mídia anexada em fls. 213), que depois de problemas que teve no INSS em 2008, obteve a indicação da doutora Palmira, entregando-lhe os papéis. Disse que inicialmente pagou a quantia de R$ 1.000,00, combinando de pagar mais R$ 1.000,00 ao final quando obtivesse êxito. Afirmou que, depois que se aposentou, PALMIRA DE PAULA ROLDAN pediu mais R$ 100,00 (cem reais), sendo que depois que recebeu o pagamento, levou os R$ 100,00 no escritório de PALMIRA DE PAULA ROLDAN. Aduziu que, segundo a pró
Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões 17. 15869/07 MARTHA PINNA 18. 15889/07 TEREZINHA D DA SILVA 19. 15897/03 PNEULINHARES COMERCIO DE PNEUS 20. 15899/07 JOAO E FARIAS 21. 15930/03 JOSEFA MARIA FREIRE 22. 15931/03 PIZZARIA E LANCHONETE DUFAY LTDA ME 23. 15976/03 CENTRO DE RECREACAO INFANTILTUPI MIRIM LTDA ME 24. 15979/07 FERNANDO DE ANDRADE 25. 16122/02 GRACIANO DA SILVA 26. 16151/07 ANTONIO L DO
declarada a extinção da punibilidade em relação ao denunciado.II) Ainda, antes de designar audiência para oitiva de testemunhas, e tendo em vista a petição de fl. 158, manifeste-se o Ministério Público Federal se insiste na oitiva das testemunhas Meire Yung dos Passos e Elisângela Albertini Vicentini (autos nº 000905485.2011.403.6110); Luciane A. Lozano Ramos (autos nº 0009116-28.2011.403.6110); e Ana Beatriz Nunes Colazante (autos nº 0009294-74.2011.403.6110).III) Tendo em vista a
se que, em caso similar envolvendo inúmeras ações penais contra um mesmo réu na Justiça Federal da Subseção Judiciária de Bauru, o Supremo Tribunal Federal decidiu (HC nº 91.895, Relator Ministro Menezes Direito) que eventual continuidade delitiva não importava em unificação de todos os fatos em uma mesma ação penal, mas tãosomente deveria haver julgamento diante de um mesmo juízo prevento. Neste caso, o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba é o respon
igreja, recebendo valores antecipados e não obtendo a aposentadoria prometida. Nesse sentido, aliás, tramitam perante a Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba dezenas de ações penais envolvendo tais delitos de estelionato cometidos por PALMIRA DE PAULA ROLDAN em face de particulares lesados. Em continuidade no que tange à apreciação das provas, pondere-se que no dia 22/04/2009, índice nº 14762331, JOSÉ LUIZ FERRAZ liga para PALMIRA DE PAULA ROLDAN dizendo que o da Maria Cacilda vai d
tempos. Ademais, não estamos diante de pagamento alternativo de benefício (PAB), em relação ao qual restou apurado e provado que os valores atrasados ficavam retidos por meses e até anos em auditoria, de modo que a atuação funcional visando quebrar a ordem cronológica estipulada teria relevância jurídica, econômica e social. Nestes autos, não existe qualquer prova concreta e irrefutável de que houve agilização no pagamento do benefício de Maria Cacilda Marques da Silva, até porq
32 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019 77.2016.815.0731 – Juizado Especial Misto de Cabedelo – Recorrente: Carlos Magno Barcia Araruna – ADVOGADO(A): Dr. Carlos Magno Barcia Araruna – OAB/PB 9700 – Recorrida: INFOR TECH LTDA (SANSUNG BESSA) – ADVOGADO(A): Dr. Guilherme Oliveira Sá – OAB/PB – 15.649 - RELATOR (A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. 11) PJE - RECURSO INOMINADO:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019 o mesmo INTIMADO de todo teor da sentença condenatória prolatada nos autos acima mencionado. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito que fosse expedido o presente edital e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, PB, a (04) dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezenove. Eu, Francisc