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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000384-39.2018.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: REAL DIESEL BOMBAS E BICOS INJETORES LTDA - ME, JOAO PAULO WIZIACK JUNIOR, VANUSIANA GUIMARAES RODRIGUES WIZIACK SENTENÇA SENTENÇA TIPO B PROCESSO Nº 5000384-39.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REAL DIESEL BOMBAS E BICOS INJETORES LTDA-ME JOAO PAULO WIZI
Aperfeiçoada a citação e certificado pela Secretaria da Vara (I) o não pagamento da dívida cobrada e (II) o decurso do prazo sem o oferecimento dos embargos à execução ou requerimento de parcelamento da dívida, considerando-se a data da juntada aos autos da certidão de citação, prossiga-se nos termos da Portaria vigente neste Juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Petição inicial e documentos disponibilizados para consu
BARRETOS, 15 de agosto de 2018. MONITÓRIA (40) Nº 5000214-04.2017.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 RÉU: REAL DIESEL BOMBAS E BICOS INJETORES LTDA - ME, JOAO PAULO WIZIACK JUNIOR, VANUSIANA GUIMARAES RODRIGUES WIZIACK DESPACHO Vistos. Ante a ausência de pagamento e de oposição de embargos, resta constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme disposto no artigo 701, §
1ª VARA DE BARRETOS PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000203-72.2017.4.03.6138 AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 15/2016, 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, da data de audiência no Juízo deprecado, conforme
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: REAL DIESEL BOMBAS E BICOS INJETORES LTDA-ME JOAO PAULO WIZIACK JUNIOR VANUSIANA GUIMARAES RODRIGUES WIZIACK Vistos. A parte executada informou que houve o pagamento da dívida e requereu a extinção da execução (ID 15560049). A parte exequente confirmou o pagamento e requereu com a extinção do feito (ID 16026946). Tendo em vista que o executado satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo C
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 15/2016, 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Fica a parte credora (impugnado) intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (ID 13517076). Persistindo a controvérsia em relação aos valores efetivamente devidos, a título de prestações vencidas ou honorários advocatícios sucumbenciais, os autos serão remetidos à contadoria ju
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: TREME TRANSPORTES LTDA - EPP, ANGELA CARDOSO TREME, FLAVIA JACINTO, RAQUEL GIRARDI FERREIRA JACINTO DESPACHO Providencie a Secretaria, por meio do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), a consulta de bens das 03 últimas declarações de renda entregues pelos executados à Receita Federal. Sendo positiva, dê-se vista à exequente. Restando negativa, intime-se pessoalmente a exequente para dar andament
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0003524-51.2003.403.6120 (2003.61.20.003524-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP054607 - CLEUZA MARIA LORENZETTI E SP084226 - TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X RODRIGO LUIZ BERNARDO X SIMONE DIAS BARBOSA Considerando-se a realização da 221ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Esp
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 829, do CPC/2015, para que pague(m) a quantia acima indicada no prazo de 03 (três) dias, devidamente atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas e dos honorários advocatícios, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo (art. 827, § 1º, CPC/2015). Intime(m)-se o(s) exec