Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 898
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R$ 71,20, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/
AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer
expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito. Maribondo, 25 de março de 2013 Jaqueline Pinheiro Freire
Analista Judiciário
ADV: PAULO ROBERTO MOREIRA COSTA (OAB 4149/AL), OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 000024709.2008.8.02.0021 (021.08.000247-2) - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Processo e
Procedimento - DEMANDANTE: Jose Aldo Costa- DEMANDADA: Josefa Luciene dos Santos- DECISÃO Trata-se de cumprimento de
sentença proposto por OLAVO JUVI DE ALMEIDA JUNIOR em face de JOSÉ ALDO COSTA, pleiteando o recebimento dos honorários
de sucumbências a que faz jus. Em decisão à pág. 97 dos autos fora determinada a citação do devedor para adimplir ao pagamento,
tendo esta restado-se infrutífera, haja vista que o mesmo não foi localizado no endereço que forneceu na inicial. Assim, pugna o credor
pela intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. Eis o relatório. Inicialmente, cumpre salientar que o
cumprimento da sentença depende de provocação do credor que deverá apresentar ao juízo memória de cálculo atualizada, procedendose à intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituído, cientificando-o do montante que deve pagar no prazo legal, com a
observância de que
somente se exige a intimação pela imprensa oficial, ou pessoalmente no caso de o advogado ser dativo ou haver patrocínio pela
Procuradoria da Assistência Judiciária. Feitas tais ponderações, é forçoso observar que o pleito formulado pelo credor merece prosperar,
haja vista que o devedor, apesar de não ter sido localizado no endereço que forneceu, possui advogado constituído nos autos. Sendo
assim, recepciono o requerimento de pág. 117 dos autos, no sentido de determinar a intimação da demandada, por seu advogado
constituído nos autos, a fim de que tome ciência e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca da decisão de pág. 97 dos autos.
Diligências de praxe. Cumpra-se.
ADV: MARYANA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL), MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), MIRIAM FERREIRA
TABOZA (OAB 1350/AL), ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), MARIA ESTER TABOZA FIGUEIREDO DE ARAÚJO
(OAB 8519/AL) - Processo 0000275-69.2011.8.02.0021 - Procedimento Sumário - Seguro - DEMANDANTE: Carlos José Rocha LimaDEMANDADA: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT - Sindicato dos Corretores - SINCOR- DESPACHO Procedase na forma sugerida no item 3 da página 118, expedindo-se ofício ao Instituto Médico Legal a fim de que informe no prazo de 10 (dez)
dias, se há possibilidade de realizar, por meio de seu corpo clínico, exame pericial no autor apto a atestar o grau de invalidez. No
mais, recepciono o requerimento de pags. 119/120 dos autos, determinando à Secretaria deste juízo que todas as intimações à parte
demandada seja realizada exclusivamente ao causídico que fora indicado. Diligências de praxe. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL) - Processo 0500663-51.2007.8.02.0021 (021.07.500663-5) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial
Pindorama Ltda.- EXECUTADO: A.C.Correia de Araújo- DESPACHO Intime-se pessoalmente a exequente para no prazo de 48 horas
dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Diligências de praxe. Cumprase.
ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO (OAB 7526/AL) - Processo 0700005-33.2013.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - AUTOR: Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas- RÉU: LORIVAL M. DE ALMEIDADESPACHO Recepciono o requerimento de pág. 103 dos autos, concedendo um prazo de 20 (vinte) dias para que o autor promova
as diligências necessárias ao regular andamento do feito, com a ressalva de que sua manifestação independerá de nova intimação.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, venham-se os autos conclusos. Diligências de praxe. Cumpra-se.
ADV: MÁRCIA ZENIRA MENDONÇA NUNES PINTO (OAB 10890/AL) - Processo 0700021-84.2013.8.02.0021 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: JOSENICE DE LIMA DA SILVA- RÉ: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento- Relatei. Decido: Inicialmente, verifico que a declaração acostada é idônea, razão pela qual defiro o
pedido de benefícios da justiça gratuita. Quanto à inversão do ônus da prova, é imperioso salientar que não se olvida da existência de
posicionamentos que defendem a providência como regra de julgamento, devendo o magistrado, em conformidade com as regras do
direito probatório, sobretudo o artigo 333 do Código de Processo Civil, evidenciar o seu posicionamento na sentença. Todavia, entendo
que a inversão deve ser compreendida como uma regra de procedimento, pois o Juiz é o destinatário da prova e deve conduzir o
processo com o intuito de se convencer dos fatos alegados, para então, sentenciar. Dessa forma, é imperioso manifestar-se acerca do
ônus da prova no início do processo, a fim de que as partes possam tomar
ciência das atribuições probatórias que lhes competem, prestigiando, assim, a ampla defesa o contraditório em sua plenitude. Com
isso, observo que a hipossuficiência é flagrante, em face do poderio econômico do banco, aliado a sua supremacia de ordem técnica.
Por isso, no que se refere à juntada do contrato por parte do banco réu, entendo devido, inobstante costumeiramente o consumidor, no
ato da contratação, receba cópia integral do instrumento de contrato encetado com a parte contrária, haja vista que a análise do referido
instrumento é de suma importância para o deslinde da causa, a fim de se aquilatar a abusividade ou a pertinência das cláusulas e dos
valores cobrados. Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de deferimento quanto ao pedido de suspensão do pagamento das
parcelas restantes até a apresentação do contrato firmado, haja vista que não existem, apenas num primeiro momento, documentos
tendentes à comprovarem a veracidade das alegações no tocante à suposta cobrança abusiva dos respectivos juros. Ademais, observo
que a parte autora pleiteia, em caso de negativa do pedido de suspensão do pagamento, a incidência, tão somente, dos juros da
taxa SELIC, no valor a ser pago, o que vai de encontro com o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que este
consolidou entendimento de que os juros devem estar em conformidade com a taxa média de mercado à época da contratação. Nesse
sentido, não entendo razoável deferir a liminar pleiteada, principalmente no sentido de permitir que o autor consigne em juízo as valores
que entende devidos, pois à exceção da discussão quanto à TAC, Taxa de gravame, Seguro e Taxa de Emissão de Carnês, o patamar
dos juros há muito tempo foi pacificado pelos tribunais, o que afasta, a meu ver, o risco da demora, pois ao final, caso reste saldo
credor, o autor poderá realizar a devida compensação com os valores a pagar. Com relação ao pedido liminar de proibição de inclusão
de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, entendo que não há necessidade, ne medida em que a consignação dos valores
restou indeferida, motivo pelo qual o autor deverá continuar realizando o pagamento nos moldes em que foi pactuado. Por fim, no que
se refere ao impedimento da eventual cobrança por parte da ré, inviabilizando o seu direito de requerer busca e apreensão do bem,
entendo descabida tal pretensão nessa fase processual, mormente quando os tribunais já se posicionaram acerca da inexistência
de prejudicialidade entre as demandas que visam a nulidade ou revisão de contratos com aquelas referentes a busca e apreensão,
aliado ao fato de que a consignação dos valores restou indeferida. Assim, defiro a antecipação de tutela, tão somente para determinar
quea ré apresente o contrato encetado entre as partes. Demais disso, notifique-se a parte ré quanto ao teor da medida antecipatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º