Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 934
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questão do dano moral, vislumbra-se que não possui razão a parte demandante. Vejamos: Sabedor de que meros dissabores da vida
não geram dano moral (precedentes do STJ), não vislumbra-se, nesse caso, violação ao nome da autora, pois a parte demandante não
comprovou nos autos ter sofrido conseqüências psicológicas e angústia.Não se trata de inadimplemento culposo gerador de indenização
para reparação de danos morais, pois estes não foram comprovados. Estão ficando comuns petições apenas com narrativas fáticas,
mas sem qualquer documento comprobatório do alegado, como se a retórica fosse o suficiente, em todos os casos, para demonstrar a
ocorrência de danos morais. A relação entre consumidor e fornecedor não é sinônimo de relação entre o bem e o mal. Deve ser analisado
caso a caso e o consumidor, em muitos casos, também deve comprovar o que alega. Com relação aos danos materiais, possui razão a
parte demandante, pois comprou o bem e este não se encontra na
posse do comprador. Conforme exposto, parcialmente inoperantes as teses defensivas. Posto isso, resolvo o mérito, com fulcro
no artigo 269, I, do CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido e : - Não condenar a parte demandada a pagar indenização
por reparação de danos morais. - Condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 230,00 ( duzentos e trinta reais), a título de
indenização por ressarcimento de danos materiais, corrigidos pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês ( CC,
art. 406, c/c CTN, art. 161) a contar da citação. Com trânsito em julgado dessa decisão, caberá ao demandado, independente de nova
intimação, proceder ao pagamento do valor da condenação aqui imposta, sob pena de acréscimo de 10%, sobre o montante ( CPC, art.
475-J). Seguindo o artigo 55 da lei 9099/95, não condeno ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Transitada em julgado
essa decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. P.R.I. Feira Grande, 07 de abril de 2013. José
Miranda Santos Junior Juiz de Direito
Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL)
TJ/AL - COMARCA DE FEIRA GRANDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE FEIRA GRANDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EDNA SILVESTRE MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2013
ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0000026-64.2012.8.02.0060 - Procedimento
Sumário - Obrigações - REQUERENTE: Josinaldo Ribeiro da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Processo nº: 0000026-64.2012.8.02.0060
Classe do Processo: Procedimento Sumário Requerente:Josinaldo Ribeiro da Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Recebo o recurso
no seu duplo efeito, ressaltando que a multa diária determinada na sentença de fls. 183 a 185, foi no valor de R$ 10,00( dez reais) e não
de R$ 100,00 ( cem reais) como alegou a parte recorrente. Determino a intimação da parte demandante para apresentar contra-razões.
Após o prazo, remeta-se os autos à Turma Recursal de Arapiraca. Cumpra-se. Feira Grande(AL), 20 de maio de 2013 José Miranda
Santos Junior Juiz de Direito
ADV: RAPHAEL CORREIA CAJUEIRO (OAB 10850/AL), FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), CRISTIANO
GAMA DE MELO (OAB 5859/AL) - Processo 0000034-07.2013.8.02.0060 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS - RÉU: Cred- System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Autos n°
0000034-07.2013.8.02.0060 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ANA LUCIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte requerente
para tomar conhecimento do depósito realizado e após expeça-se o competente alvará. Feira Grande/AL, 20 de maio de 2013 José
Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES (OAB 9856/AL), ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL) - Processo
0000035-26.2012.8.02.0060 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: VALMIR NETO COSTA REQUERIDO: WAHL CLIPPER BRASIL - Autos n° 0000035-26.2012.8.02.0060 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: VALMIR
NETO COSTA Requerido: WAHL CLIPPER BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória para reparação de danos
morais e ressarcimento de danos materiais, na qual a parte demandante alega que comprou em 18/11/2011 junto à parte demandada
uma máquina de cortar cabelo , e que no mesmo dia da compra o aparelho apresentou defeito e por isso o colocou na assistência
judiciária e até o ajuizamento da demanda, isto é, há quase 02 meses o bem se encontra na assistência técnica sem o conserto do vício
apresentado . Contestando, a parte demandada aduziu a decadência do direito do autor, que o produto foi comprado um ano antes do
alegado, que não há garantia alegada comprovada, que o defeito veio do uso do produto e a inexistência de dano moral. Em audiência
não houve conciliação. É o relatório. Decido. Possui parcial razão a parte demandante. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça : INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido
de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela recorrente, que firmou contrato de compra e venda de um kit de casa prémoldada de madeira, pelo qual pagou à vista, mas a recorrida não entregou a casa e, sem explicações, fechou as suas instalações no
local contratado. Discute-se, no REsp, a compensação por danos morais, visto que o TJ deu parcial provimento à apelação da recorrida,
afastando os danos morais por serem oriundos de inadimplemento contratual. Ressalta a Min. Relatora que, apesar de a jurisprudência
deste Superior Tribunal ser, em regra, no sentido de que o
inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, tal entendimento deve ser excepcionado em algumas hipóteses, por
exemplo, no caso dos autos, em que da própria descrição das circunstâncias que perfizeram o ilícito material seja possível verificar as
conseqüência psicológicas e de angústia vivida pela recorrente resultantes do inadimplemento culposo. Assevera que, no caso, não
houve o simples inadimplemento contratual de compra e venda da casa, pois a recorrida, além de frustrar e violar o direito constitucional
à casa própria, agiu com descaso, conduta agravada pelo fato de fechar suas instalações no local da contratação sem quaisquer
explicações ou mesmo fornecer seu novo endereço. Diante do exposto, a Turma reconheceu excepcionalmente a ocorrência de danos
morais. REsp 1.025.665-RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010. Tratando-se da questão do dano moral, vislumbra-se que
não possui razão a parte demandante. Vejamos: Sabedor de que meros dissabores da vida não geram dano moral (precedentes do STJ),
não vislumbra-se, nesse caso, violação ao nome do autor, pois a parte demandante não comprovou nos autos ter sofrido conseqüências
psicológicas e angústia.Não se trata de inadimplemento culposo gerador de indenização para reparação de danos morais, pois estes
não foram comprovados. Estão ficando comuns petições apenas com narrativas fáticas, mas sem qualquer documento comprobatório
do alegado, como se a retórica fosse o suficiente, em todos os casos, para demonstrar a ocorrência de danos morais. A relação entre
consumidor e fornecedor não é sinônimo de relação entre o bem e o mal. Deve ser analisado caso a caso e o consumidor, em muitos
casos, também deve comprovar o que alega. Ademais, é importante ressaltar que o bem não foi comprado em 18 de novembro de
2011 e sim 2010, conforme nota fiscal juntada pela parte demandante. Portanto, não é verdadeira a alegação contida na inicial e que
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