Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 934
109
fundamenta a mesma. Com relação aos danos materiais, possui razão a parte demandante, pois apesar de ter comprado o bem em
18/11/2010, dado entrada na assistência técnica em 30/10/2011 e a garantia apresentada não estar assinada, o aparelho não encontrase na posse da mesma, pois não foi devolvido pela assistência técnica. O problema não é vício e sim a má prestação do serviço. Se
a parte demandada concordou em receber o bem, apesar da decadência do direito, deve devolvê-lo em um prazo adequado, o que
não fez. Conforme exposto, parcialmente inoperantes as teses defensivas. Posto isso, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, I,
do CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido e : - Não condenar a parte demandada a pagar indenização por reparação de
danos morais. - Condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 227,01 ( duzentos e vinte e sete reais, um centavo), a título de
indenização por ressarcimento de danos materiais, corrigidos pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês ( CC,
art. 406, c/c CTN, art. 161) a contar da citação. Com trânsito em julgado dessa decisão, caberá ao demandado, independente de nova
intimação, proceder ao pagamento do valor da condenação aqui imposta, sob pena de acréscimo de 10%, sobre o montante ( CPC, art.
475-J). Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. Transitada em julgado essa
decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. P.R.I. Feira Grande, 06 de abril de 2013. José Miranda
Santos Junior Juiz de Direito
ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL) - Processo 0000127-67.2013.8.02.0060 - Procedimento Sumário Responsabilidade Civil - AUTOR: JOSÉ CHARLES DOS SANTOS - RÉU: BCP CLARO SA - Autos n° 0000127-67.2013.8.02.0060 Ação:
Procedimento Sumário Autor: JOSÉ CHARLES DOS SANTOS Réu: BCP CLARO SA SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação
da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No
entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram
um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos ( fls. 21).
Por força da
transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no
artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente
que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem
olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado
acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do
Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta
etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos
legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer
cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás. Publique-se. Feira
Grande,20 de maio de 2013. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: LUCIANO HENRIQUE G. SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0000218-36.2008.8.02.0060 (060.08.000218-8) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública da Comarca de Feira Grande/AL - INDICIADO:
Ivanildo Celino dos Santos - Autos n° 0000218-36.2008.8.02.0060 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública da
Comarca de Feira Grande/AL Indiciado: Ivanildo Celino dos Santos Sentença Vistos, etc. 1. Trata-se de processo para a execução da
pena restritiva de direitos. 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração do cumprimento da pena restritiva de
direitos. 3. É o relatório. Decido. 4. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o condenado já cumpriu integralmente a pena
restritiva de direitos que lhe foi imposta. 5. Posto isto, DECLARO extinta a pena restritiva de direitos aplicada ao condenado Ivanildo
Celino dos Santos, pelo seu integral cumprimento. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Instituto de Identificação e
ao TRE/AL, para a adoção das medidas legais. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira Grande,20 de maio de 2013. José Miranda
Santos Junior Juiz de Direito
ADV: ANA CLAUDIA GOMES PINHEIRO (OAB 4885/AL) - Processo 0000309-58.2010.8.02.0060 (060.10.000309-5) - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTORA: Maria Patricia Silva dos Santos - TUTELADA: Paloma Lima Silva e outro - Autos n°
0000309-58.2010.8.02.0060 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Autor: Maria Patricia Silva dos Santos DESPACHO Designo audiência
de oitiva das partes, para o dia 19 de julho de 2013, às 10:00 horas. Atos cartorários necessários. Intimações necessárias. Feira Grande,
20 de maio de 2013 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: WANDERSON LIMA BARROS - Processo 0000392-69.2013.8.02.0060 - Procedimento Ordinário - Servidores Ativos - AUTOR:
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Feira Grande - SINDSFEIRA e outros - RÉU: Prefeitura Municipal de Feira
Grande - Autos n° 0000392-69.2013.8.02.0060 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de Feira Grande - SINDSFEIRA e outros Réu: Prefeitura de Feira Grande DESPACHO Designo audiência de conciliação para
o dia 12 de julho de 2013, às 08h30min. Atos cartorários necessários. Feira Grande, 20 de maio de 2013 José Miranda Santos Junior
Juiz de Direito
ADV: SAMMUEL FERREIRA SANTOS (OAB 2450/AL) - Processo 0000579-19.2009.8.02.0060 (060.09.000579-1) - Usucapião Aquisição - REQUERENTE: José Alves de Oliveira e outro - Autos n° 0000579-19.2009.8.02.0060 Ação: Usucapião Requerente: José
Alves de Oliveira e outro Vistos etc. O requerente José Alves de Oliveira , qualificado na exordial, por seu advogado, moveram a presente
Ação de Usucapião, visando, em suma, o domínio do imóvel rural localizado no sítio Lagoa da Pedra, Município de Lagoa da canoa,
cuja posse detém de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 (vinte) anos, somando-se a posse mansa e pacífica de seus
antecessores. Citados por mandado e por edital foram os confrontantes e os interessados incertos, ausentes e desconhecidos, sendo
que nenhum deles ofereceu resposta . As Fazendas Públicas foram cientificadas e não demonstraram interesse no feito, conforme fls.
27/28. Às fls.55, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido da presente ação de usucapião. É o relatório.
Decido. Procede o pedido, vez que trata-se de imóvel que está na posse do requerente há mais de 20 (vinte) anos de modo contínuo
e pacífico. Registre-se, ademais, a inexistência de qualquer contrariedade por parte dos confrontantes, dos interessados ausentes,
incertos e desconhecidos, das Fazendas Públicas e, inclusive, do Ministério Público, o qual, intervindo no feito, opinou pela procedência
do pedido. Posto isso, nos termos art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar em favor do autor
o domínio pela usucapião do imóvel descrito e caracterizado na peça inaugural, tudo de conformidade com o parecer favorável do
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao titular do Cartório de Imóveis competente, para o necessário
registro deste decisum, uma vez satisfeitas as exigências fiscais previstas no art. 945, do CPC. Custas pelo autor. P.R.I. Após as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º