Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1466
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ou se o bem penhorado não alcançar o lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data,
desde já designada para o dia 09/11/2015, às 10h00, cujo bem será alienado a quem oferecer maior lanço(art. 686 do CPC), desde que
não se oferte preço vil. A arrematação far-se-á, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo assinalado pelo
Juiz de Direito. OBSERVAÇÃO 1. Com ônus: Taxa condominial no valor de 136.913,22 (cento e trinta e seis seiscentos e treze reais e
vinte e dois centavos). 2. Sem informação nos autos acerca da existência de outros ônus. Sem Recursos ou Pendências alegadas nos
autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei. Fica por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais
interessados, cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda
judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data e horário fixados. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s)
ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e
passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 02 de setembro de 2015. Eu, José Souza Amaral, escrivão deste
Juizado Especial, o digitei, conferi e assinei digitalmente, por ordem da Sra. Juíza de Direito.
Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo
Juíza de Direito
Juizado da Fazenda Pública / Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO TENÓRIO SILVEIRA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE BARBOSA OMENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2015
ADV: MANUELA BEZERRA DE MENEZES (OAB 12325/AL) - Processo 0714792-59.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano
Moral - AUTOR: Carlos César Cândido da Silva - D E S P A C H O Cite-se e intime-se a parte ré, através do Procurador-Geral do Estado,
via e-mail, conforme art. 6º da Lei Federal nº 11.419/2006 e art. 7º da Lei Estadual nº 7.519/2013, ou presencialmente, informando no
mandado de citação acerca do acesso aos arquivos do processo virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de
peças junto ao mandado, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a apresentação de contestação. No mesmo prazo,
deverá informar se tem interesse em conciliar - implicando seu silêncio em falta de interesse na conciliação - bem como, se pretende
produzir provas em audiência de instrução. Após, intime-se o causídico da parte autora para que se pronuncie sobre a contestação e
documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir provas em audiência. Havendo o pronunciamento de
ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela necessidade de produção de provas em audiência
de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução. Procedendo com as intimações necessárias, bem
como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso uma das partes tenha opinado pela não realização
de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela necessidade de produção de provas em audiência de
instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão servirá também
para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. Intime-se.
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Maceió, 24 de agosto de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: MARCELA PEREIRA TORRES (OAB 11978/AL), HAROLDO LUCCA GONÇALES (OAB 12277/AL) - Processo 071481505.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: ALDERLAN ALVES DOS SANTOS - D E S P A C H O Cite-se
e intime-se a parte ré, através do Procurador-Geral do Estado, via e-mail, conforme art. 6º da Lei Federal nº 11.419/2006 e art. 7º
da Lei Estadual nº 7.519/2013, ou presencialmente, informando no mandado de citação acerca do acesso aos arquivos do processo
virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de peças junto ao mandado, para querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias, promover a apresentação de contestação. No mesmo prazo, deverá informar se tem interesse em conciliar - implicando seu silêncio
em falta de interesse na conciliação - bem como, se pretende produzir provas em audiência de instrução. Após, intime-se o causídico da
parte autora para que se pronuncie sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir
provas em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução.
Procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso
uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de
15 (quinze) dias. A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento
das determinações contidas na mesma. P. R. I. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Maceió, 25 de agosto de 2015. Geraldo
Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: LUIZ GUSTAVO LIMA BISPO (OAB 12683/AL) - Processo 0716237-15.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Kerlysson Franco de Azevedo Casado - D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação expressa do réu
de que não apresentará contestação e o disposto no art. 319 do CPC reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nestas
condições, determino o cancelamento da audiência de conciliação e instrução designada, sendo desnecessária a oitiva da testemunha
arrolada pela parte demandante, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. P. I. Cumpra-se. Maceió, 03 de setembro de
2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: GLAUBER ROCHA SILVA (OAB 7945/AL) - Processo 0716534-22.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - AUTORA: Aline Vanessa dos Santos Santana - D E S P A C H O Cite-se e intime-se a parte ré, através do ProcuradorGeral do Município, e do Procurador do Hospital Geral Santo Antônio, via e-mail, conforme art. 6º da Lei Federal nº 11.419/2006 e art.
7º da Lei Estadual nº 7.519/2013, ou presencialmente, informando no mandado de citação acerca do acesso aos arquivos do processo
virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de peças junto ao mandado, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
promover a apresentação de contestação. No mesmo prazo, deverão informar se têm interesse em conciliar - implicando seu silêncio em
falta de interesse na conciliação - bem como, se pretendem produzir provas em audiência de instrução. Após, intime-se o causídico da
parte autora para que se pronuncie sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir
provas em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução.
Procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º