Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2129
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a liberdade de imprensa, que compreendem também o direito de publicar aquilo que alguém por ventura não queira que seja publicado
- pois, caso contrário seria inócuo o termo “liberdade”. Desta forma, para que haja o direito de resposta, não basta um mero incômodo
ou aborrecimento por uma publicação, deve se configurar, entretanto, uma verdadeiralesão a direito- o que, dada a subjetividade da
questão, deve ser analisado caso a caso. Dito isto, entendendo presentes os requisitos próprios às tutelas de urgência, amparada na
dicção do art.536 do CPC (Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o
juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente,
determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente), DEFIRO o pedido de imposição ao réu no sentido de publicar nova
notícia relatando a verdade real dos fatos de forma proporcional ao injusto cometido, em mesmo espaço, local e configurações utilizadas
na propagação da notícia inverídica, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). No mais, inclua-se o feito
em pauta para realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC/15. Atente a Secretaria para a antecedência e
prazos insertos no dispositivo retro para cumprimentos dos atos, a fim de evitar inutilização daqueles e, por consectário, prejuízos às
partes. Cite-se e intime-se, respectivamente, réu e autor, para comparecer à audiência aprazada, acompanhados de seus patronos,
salientando-se que, em sendo caso de constituir representante, este deve estar munido de procuração com poderes especiais para
transigir, na forma do art. 334, §10, do CPC. Advirtam-se-lhes que o não comparecimento injustificado de qualquer deles constitui ato
atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa, na forma do §8º, do artigo retro. Consigne-se no mandado de citação
que o prazo para contestação será de 15 dias, na forma do art. 335, a contar da data da audiência supra. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paripueira , 19 de junho de 2018. Yulli Roter Maia Juíz de Direito
ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL) - Processo 0700131-86.2018.8.02.0028 - Despejo por Falta
de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - AUTOR: Norte Nordeste Empreendimentos Turísticos Ltda- Me - Autos n°
0700131-86.2018.8.02.0028 Ação: Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: Norte Nordeste Empreendimentos
Turísticos Ltda- Me Réu: Dalla Strada Indústria Comércio de Bolsas Ltda DESPACHO Intimem-se as partes para comparecer à audiência
de conciliação designada para o dia 16 de agosto de 2018, às 09:00 horas. Cumpra-se. Paripueira(AL), 14 de junho de 2018. Yulli Roter
Maia Juiz de Direito
Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB 7576/AL)
Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB 1875/AL)
João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL)
Murilo de Albuquerque Alcântara Sobrinho (OAB 12748/AL)
Yasmim Maria Alves da Silva (OAB 13280/AL)
Comarca de Passo de Camaragibe
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE PASSO DE CAMARAGIBE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2018
ADV: JEAN CARLOS MARQUES (OAB 191799/SP) - Processo 0000431-61.2010.8.02.0031 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria
por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Marivalda França de Freitas - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora a fim de comparecer a perícia agendada para o dia 27/07/2018 às 13:00
hs, no setor de perícias, na sede do Juízado Especial Federal Cível da 9ª Vara.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) - Processo 0700206-31.2018.8.02.0027 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Destarte, nos termos do disposto no
art. 300 NPC, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, em caráter antecipado, e autorizo a
equipe da parte autora (Eletrobras Distribuição Alagoas - Companhia Energética de Alagoas- CEAL) a adentrar no imóvel de propriedade
do Sr. David Phillip Butler, localizado na Rua Bom Jesus, S/N, na área urbana de São Miguel dos Milagres - Alagoas, com a finalidade
de realizar o conserto da rede elétrica que se encontra com o cabo rompido, devendo fazê-lo na presença do Sr. Oficial de Justiça (o
qual deve certificar, de forma detalhada, o ocorrido). Nos termos do art. 139, incisos IV e VII, c/c art. 297, todos do NCPC, determino
que, se necessário, para devido cumprimento desta decisão, seja requisitado o auxílio da força policial, em havendo resistência por
parte do requerido. Sendo certo que, em caso de descumprimento, por oposição incontinenti do demandado (Sr. David Phillip Butler)
em possibilitar o ingresso em sua propriedade, ser-lhe-á imposto multa sancionatória no valor unitário de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
No mais, quando do cumprimento da diligência em questão, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereça contestação (art. 335 do NCPC), sendo cientificada que, em caso de não apresentar a peça de bloqueio no prazo correlato, será
considerada revel (art. 344 do NCPC). Deixo de designar audiência de conciliação no presente caso (art. 334 do NCPC), por entender
descabida, ao menos por ora. Por se tratar de questão a envolver interesse público, ainda que reflexamente, dê-se vista ao Ministério
Público para que se manifeste sobre eventual intervenção no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Passo de Camaragibe , 19 de
junho de 2018. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito
Jean Carlos Marques (OAB 191799/SP)
Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 39614/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE PASSO DE CAMARAGIBE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2018
ADV: CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES (OAB 7345B/AL) - Processo 0700078-04.2015.8.02.0031 - Adoção c/c Destituição
do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - AUTORA: SÔNIA LUCIANA DE LIMA, VULGO “SÔNIA”. e outro - Deste modo, ante o
exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita, o que denota a ausência de uma das condições da ação, interesse de agir, na sua
modalidade adequação, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Condeno
os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, ficando tal exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º