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TJAL 20/12/2018 -Pág. 238 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 20/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano X - Edição 2248

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em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º, do
Código de Processo Civil, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 06. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar
a possibilidade de atribuição de efeito ativo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art.
1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,
se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 07. Em
análise ao caso concreto, tenho que por necessária uma breve explanação do histórico por trás do presente litígio, para que se possa ter
uma melhor compreensão dos fatos. 08. É possível extrair da narrativa apresentada, que a parte recorrida ajuizou uma ação de obrigação
de fazer c/c declaratória de nulidade de assembleia condominial, demanda que fora distribuída para o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital.
09. Em suas razões, o agravado, naquela oportunidade autor, apontou inúmeros vícios na assembleia que pretende anular, de modo que
levou ao convencimento do Magistrado a concessão do seu pedido liminar, suspendendo os efeitos das deliberações tomadas na
mencionada assembleia e proibindo nova reunião marcada para o dia 22.11.2018, mantendo-o na administração do respectivo
condomínio. Em face desta decisão, o réu, ora agravante, interpôs o presente recurso instrumental, cuja pretensão ora é examinada. 10.
No pertinente a preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a existência de cláusula contratual que estabelece a
instituição de órgão arbitral para dirimir eventual desavença entre os contratantes, penso ser prematuro, neste momento, acolher a
respectiva tese, sem antes oportunizar ao agravado a manifestação de sua defesa sobre o tema. ‘ 11. Haja vista, também, que é possível
a existência de outro documento ou alegações que possam se contrapor ao que ora é sustentado pelo agravante. 12. Por tais razões,
afasto o acolhimento, em sede antecipatória, da preliminar que pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 13. Para
concessão do pleito do agravante, notadamente aquele em que deseja destituir a determinação que suspendeu os efeitos da assembleia
condominial que restou estabelecida a rescisão do contrato entre as partes, faz-se necessário que o tramite que culminou naquela
decisão tenha observado as previsões normativas atinentes a matéria. 14 Valendo-me das verdades transcritas na decisão singular e
reportando aos autos principais, o contrato firmado entre às partes, em seu item 9.1, às fls. 33/41 daquele processo, estabelece algumas
premissas elementares para o deslinde desta demanda. A primeira é que o instrumento alhures poderá ser rescindido livremente por
qualquer um dos contratantes. Dois, que a rescisão seja deliberado em assembleia extraordinária e três que após a deliberação a
contratada seja comunicada por escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias. 15. Por outro lado, a convenção de condomínio às fls.
57/68, em especial no seu artigo 28, também nos autos da ação ordinária, dispõe que a convocação da assembleia extraordinária será
realizada por circular devidamente assinada pelo síndico, estar fixada em local visível e uma carta comunicando a todos os condôminos
seja registrada ou protocolada. 16. Para o Juiz monocrático todas as exigência foram observadas com exceção de uma que seria a não
comprovação de que a carta registrada ou protocolada teria sido remetida para os condôminos informando a realização da assembleia,
razão que o fez anular os efeitos daquela reunião. 17. Conforme Contrato de Administração de Condomínio colacionado às fls. 33/34 dos
autos principais, em seu item 2.8, é possível constatar que é de responsabilidade da contratada convocar os condôminos para as
Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, como também expedir cartas de convocação, comunicação, minutas de atas, etc que
se refiram à administração do condomínio. Deste modo, não restam dúvida de que era de responsabilidade da administradora expedir as
cartas de comunicação da assembleia, cuja ausência foi utilizada para amparar a decisão monocrática. 18. Note que conforme o princípio
de que “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza” (nemo auditur propriam turpitudunem allegans), a administradora de
condomínio não poderia se valer desta desculpa, ausência de carta comunicando aos condôminos, para tentar anular a assembleia,
tendo em vista que nela foi decidido questões alheias aos seus interesses. 19. Deste modo, tenho que existente os requisitos necessários
para validação da assembleia geral, cuja intensão foi alcançada, qual seja, a votação dos condôminos que deliberaram pela rescisão
contratual com a empresa Conservel Administração e Serviços, restando caracterizado a fumaça do bom direito neste particular. 20. No
que consiste ao perigo da demora, ante a lesão grave ou de difícil reparação, requisito essencial para concessão da liminar ora
requestada, sustenta o agravante que os condôminos estão extremamente insatisfeitos com os serviços prestados pela recorrida e a
preservação da referida empresa, por força de liminar, o Judiciário força os moradores a se submeterem, ainda que por período de
tempo determinado, ao convívio com pessoa jurídica indesejada, não obstante tenham utilizado o mecanismo correto para cessar o
infortúnio. 21. Alega também, que mesmo diante de vários moradores inadimplentes, a administradora nunca ajuizou uma ação de
cobrança contra eles, o que reflete na manutenção do condomínio, bem como a existência de problemas de outra ordem como dificuldade
na prestação de contas, balancetes, atraso no pagamento dos salários e 13º dos empregados que trabalham naquele lugar, não
recolhimento de FGTS, tudo isso situação que levará a responsabilidade solidária e/ou subsidiária do condomínio, sendo agravada ao
longo do tempo, caso a liminar seja mantida. 22. Diante dessas circunstâncias, entendo que presentes os requisitos necessário para
atender o pleito do agravante, dando razão, em tempo, ao pedido de efeito suspensivo do presente agravo de instrumento, para
suspender os efeitos da liminar objurgada, até o julgamento de mérito do presente recurso. 23. Há de se dizer também, que conforme
restou estabelecido nesta decisão, não existe óbice para realizar da nova Assembleia marcada para o dia 20.12.2018, caso ainda seja
de interesse da agravante fazê-la. 24. Diante do exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando
os efeitos da decisão hostilizada, e mantendo o que foi deliberado na Assembleia condominial realizada no dia 28.09.2018, em que
restou deliberado a rescisão do contrado de prestação de serviço pactuado entre as partes, até o julgamento definitivo da demanda. 25.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019,
inciso II do Código de Processo Civil/2015. 26. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 27. Transcorrido o
prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 28. Publique-se. Maceió, 19 de dezembro
de 2018. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator
Agravo de Instrumento n.º 0806674-03.2018.8.02.0000
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
1ª Câmara Cível
Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
Agravante
: Município de Porto Calvo
Advogado
: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)
Advogado
: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL)
Agravada
: Maria José da Conceição
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito
suspensivo, interposto pelo Município de Porto Calvo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Calvo,
que indeferiu o pedido para juntada de documentos em sede de cumprimento de Sentença. 02. Alegou o agravante que apesar de ter
sido condenado ao pagamento de diversas verbas salariais e não ter juntado as fichas financeiras na fase de conhecimento, nem a

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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