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TJAL 20/12/2018 -Pág. 239 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 20/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano X - Edição 2248

239

exequente, nem o município, foram intimados novamente para a juntada de documentos comprobatórios, imprescindíveis ao deslinde
da controvérsia, atentando que a partir da análise dos documentos é que se poderia comprovar os pagamentos efetivamente realizados
pelo executado. 03. Aduziu que os arts. 396 e 435 do CPC/2015 autorizariam a juntada de documentos novos, mormente no que diz
respeito àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à petição inicial e à contestação. 04. Esclareceu
que a juntada das fichas financeiras comprovando os valores recebidos pela parte autora não causaria surpresa ao processo e aos
litigantes, uma vez que os valores poderiam ter sido comprovados através dos extratos bancários dos servidores, que certamente esses
sempre tiveram acesso, mas tanto a inércia deles, quanto à inacessibilidade dos dados pelo próprio município, implicaram em uma série
de decisões favoráveis aos servidores, que buscam o Poder Judiciário para se locupletarem indevidamente. 05. Informaram que não
seria razoável que a impossibilidade de juntada dos documentos no tempo oportuno - decorrentes de problemas na esquematização
da gestão anterior com a coordenação entre as secretarias e o sistema de dados, a entrada e saída de servidores, cadastros, dentre
outros - seja desconsiderada, gerando enriquecimento ilícito das partes, sob pena de admitir que o município seja condenado ao
pagamento da mesma verba duas vezes, quando, na verdade, as fichas financeiras evidenciariam causa extinta da obrigação, à luz do
disposto no art. 535, inciso VI, do CPC/2015. 06. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido
de suspender a decisão que não acatou os documentos juntados pelo ré, ora agravante, ante a plausibilidade do direito, evidenciada
pela incompatibilidade do valor executado com a documentação acostada, e do perigo de dano, em face da possibilidade de risco ao
erário, diante da irreversibilidade da medida. 07. É, em síntese, o relatório. 08. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não
se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verificase que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09. Observa-se, em cognição rasa, que o
presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º, do código de Processo Civil, de
sorte que seu conhecimento é imperativo. 10. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição
de efeito ativo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de
Processo Civil/2015. 11. Compulsando os autos do processo originário, extrai-se que a agravada protocolizou pedido de cumprimento
de Sentença perante o Juízo de origem (fls. 258/259), acostando a planilha de cálculo de fls. 260/261. 12. Devidamente intimado em
19/06/2018 para, querendo, impugnar os termos da pretensão deduzida pela exequente, no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 269), percebese que a edilidade somente veio aos autos em 02/10/2018, quando protocolizou petição requerendo a juntada de fichas financeiras, no
intuito de comprovar o pagamento de parte das verbas requeridas pela parte exequente (fls. 270/277). 13. Em que pesem os argumentos
assestados no presente agravo de instrumento - de que a juntada das fichas financeiras não causaria surpresa ao processo nem aos
litigantes, uma vez que os valores poderiam ter sido comprovados através dos extratos bancários dos servidores, e que não teria feito
isso no tempo oportuno por problemas no âmbito da administração -, percebe-se que o verdadeiro intento do Município é demonstrar que
houve o pagamento de algumas verbas pleiteadas pela parte agravada, ou seja, que teria ocorrido excesso de execução. 14. Acontece
que tal alegação deveria ter sido ventilada em sede de impugnação aos termos do cumprimento de Sentença, com base nas restritas
hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do CPC/2015, mas a agravante deixou seu prazo esvair, pelo que utilizou o requerimento
de fls. 270/277 no intuito de obter o mesmo efeito, o que não é razoável. 15. Assim, entendo que a pretensão não se revela plausível,
razão por que INDEFIRO a concessão da medida liminar 16. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 17. Cumpra-se, utilizando-se este ato
processual como Ofício/Mandado. 18. Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos
conclusos. 19. Publique-se. Maceió, 19 de dezembro de 2018. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator
Agravo de Instrumento n.º 0806679-25.2018.8.02.0000
Esbulho / Turbação / Ameaça
1ª Câmara Cível
Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
Agravante
: Roseane Conceição Santos
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Maria de Lourdes da Silva
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Adriano Justino do Nascimento
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Fabiana Maria do Nascimento
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Elenice Lima de Araújo
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Josefa Maria da Conceição
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Tatiane Caroline Lima Santos
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Paulo César dos Santos
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Maurício Santos Moreira
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Ruth dos Santos Moreira
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Renata Erica dos Santos
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Edvânia Maria dos Santos
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Cleidiane da Silva Soares
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Jannine Pricila de Lima Santos
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: Cícero Miguel dos Santos
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Agravante
: José Aldo dos Santos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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