Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2410
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a responsabilidade da requerida pelo pagamento do valor devido. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Apelação. Ação de
arbitramento de honorários advocatícios. Prestação de serviços advocatícios incontroversa. A ausência decontratoescrito não desonera
a Ré de honrar o pagamento dos honorários advocatícios verbalmente contratados em favor do advogado, que efetivamente prestou
os serviços. Necessidade de fixação do valor de honorários devidos ao profissional, de modo a atender a realidade da prestação dos
serviços que perduraram por mais de três anos. Valores fixados com base no laudo pericial realizado nos autos.Sentençareformada.
RECURSO PROVIDO” (TJSP - Apelação 0040970-38.2007.8.26.0506; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). Ante o exposto,
julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora o valor referente à venda pactuada, no montante total de R$
3.529,10 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), o qual deve ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a contar da data do vencimento da obrigação (art. 397 do CC/02) e corregido moneratiamente pelo INPC desde a data do efetivo
prejuízo (súmula nº 43 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JOSEYLDO ADRIANO DE VASCONCELOS (OAB 17354/PE) - Processo 0700322-49.2015.8.02.0057 - Procedimento Ordinário
- Obrigações - LITSATIVA: Rafaela Tenório Costa e outros - Intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito. Conforme determinado no despacho de fl. 177, à Secretaria para que promova a correta identificação do processo
com tarja referente à Meta 2. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ADV: KAMYLA BRANDÃO LOUREIRO MOURA (OAB 12979/AL) - Processo 0700323-92.2019.8.02.0057 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: J.F.S.R. - A.M.S. - Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil desta cidade, conforme
determinado à fls. 19/20.
ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) - Processo 0700396-02.2017.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - RÉU PRESO: Anacleto Gomes de Souza - José Sirineu Santos de Oliveira - 1. Acusamos o recebimento
por meio do Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) do qual Vossa Excelência requer informações a fim de instruir o pedido de
Habeas Corpus n.º 0804823-89.2019.8.02.0000, no qual figura como paciente ANACLETO GOMES DE SOUZA, passando a informar
o que segue: 2. No presente caso, a autoridade policial em exercício ofereceu representação pela decretação da prisão temporária do
paciente e de José Sirineu Santos de Oliveira. O fato ocorreu em 03 de dezembro de 2017 na cidade de Mar Vermelho/AL, pela prática
do crime de homicídio qualificado em desfavor de Edval Batista da Silva e pela tentativa de homicídio qualificado contra Maria Alcíone
da Silva. 3. Em 26 de dezembro de 2017 o Juízo Plantonista da Comarca de São Miguel dos Campos decretou a prisão temporária do
paciente e de José Sirineu Santos de Oliveira, conforme se depreende às fls. 29/30. 4. Com vistas, o representante do Ministério Público
pugnou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva, de acordo com às fls. 53/54. 5. Conforme se extrai às fls. 55/62,
este Juízo decretou a prisão preventiva de Anacleto Gomes de souza e José Sirineu Santos de Oliveira, com arrimo nos artigos 310,
inciso II e 312, ambos do Código de Processo Penal. 6. Em 08 de fevereiro de 2018 a defesa manejou pedido de relaxamento da prisão,
subsidiariamente requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 81/85). 7. Dado vista ao representante do Ministério Público (fl. 89/93),
este ofereceu denúncia em 20 de fevereiro de 2018, com fulcro nas sanções dos artigo 121, § 2º, IV c/c art. 121, § 2º, IV e art. 14, todos
do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n° 8.072/90. 10. Em 21 de fevereiro de 2018 este Juízo recebeu a denúncia (fls. 103/106) e
indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. 11. Apresentada resposta à acusação (fls. 118/120), este Juízo verificou a ausência
das hipóteses de absolvição sumaria, esculpidas no art. 397 do CPP, designando a realização de audiência de instrução e julgamento
(fls.124). 12. Procedeu-se com a instrução do feito, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, realizando, ao final, o interrogatório dos denunciados ( fls. 184/191 e 213/215). 13. O representante do Ministério Público
apresentou alegações finais em forma de memoriais, oportunidade em que requereu a pronúncia dos denunciados (fls. 218/221). 14.
A defesa apresentou alegações finais às fls. 224/225. 15. Este Juízo converteu o julgamento em diligência, em virtude da ausência do
laudo cadavérico nos autos. Momento que determinou a expedição de ofício à autoridade responsável (fl. 327). 16. A Secretaria deste
Juízo certificou o decurso do prazo sem resposta dos ofícios expedidos ao Instituto de Criminalística e a Delegacia (fl. 352). Em seguida,
o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos denunciados, tendo em vista a existência de provas nos autos, em razão da morte do
ofendido e as lesões causadas na vítima ( fl. 363/364). 17. Às fls. 365/369 este Juízo pronunciou os denunciados Anacleto Gomes de
Souza e José Sirineu Santos de Oliveira como incursos nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, incisos IV, c/c art.121 §2º, IV e art. 14,
II, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática delituosa que teve como vítimas Edval Batista da Silva e de Maria Alcíone da Silva, a
fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. 18. O Ministério Público apresentou o rol de testemunhas (fl. 410). Instado
a se manifestar, a defesa informou não possui testemunhas (fl. 425). 19. Os denunciados ingressaram petição nos autos às fls. 426/428
e 429/431, pugnando pela revogação da prisão preventiva, em virtude da inexistência de fundamentos para prisão. 20. O Ministério
Público Pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados, fls. 437/440. 21. Este Juízo indeferiu
o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 441/443) 22. Consoante fl. 460, recebido o presente pedido de informações que
ora se prestam. 23. Desta forma, prestadas as informações que julgamos oportunas, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossa
Excelência protesto de distinto apreço e elevada consideração, colocando-nos desde logo, à disposição para outros esclarecimentos
que se fizerem necessários. 24. Ao Cartório, remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas
Corpus suso mencionado, com urgência.
ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL) - Processo 0700408-66.2014.8.02.0053 - Cautelar Inominada - Liminar AUTOR: C.S.T.A. e outro - Trata-se de requerimento, apresentado às fls. 132/133, de quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário
referente aos IP’s apresentados às fls. 53/54, fundamenta seu pedido no art. 22, Lei n. 12.965/2014, n qual requer a extensão dos efeitos
da decisão de fls. 104/106, à operadora CLARO S/A. Breve relato. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 22 da Lei n 12.965/14 que “A
parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental
ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de
acesso a aplicações de internet”. Em contrapartida, a Constituição Federal elencou uma série de direitos e garantias individuais, a fim
de preservar, dentre outros, a vida privada e a intimidade das pessoas. Nesta seara, o art. 5º, em seus incisos X e XII, da CF, assim
preceitua: X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação; XII -é inviolável o sigiloda correspondência e das comunicações telegráficas,de
dadose das comunicações telefônicas,salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal (grifos meus). É pacífico, contudo, na doutrina e na jurisprudência, que as
garantias elencadas na Constituição Federal não são absolutas. Logo, quando entrarem em confronto com outros direitos de igual
envergadura, há de se fazer uma ponderação, a fim de, assim, solucionar o conflito surgido. Pois bem. Na situação dos autos, há dois
direitos constitucionais colidentes, quais sejam: o direito à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade dos dados de identificação dos
usuários (IP’s) e, de outro lado, a segurança pública, a paz da coletividade. Analisando-se os fatos noticiados nos autos, não restam
dúvidas que a medida pleiteada é útil e necessária ao esclarecimento dos fatos ocorridos nos autos, não havendo meio menos gravoso
pelo qual se possa aferir a ocorrência do ilícito em debate. Destaque-se, ademais, que os direitos individuais devem se sobrepor até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º