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TJAL 21/08/2019 -Pág. 647 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 21/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2410

647

Sidney Siqueira dos Santos (OAB 10962/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA TERMO DE CHÃ PRETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2019
ADV: KÁTIA FELINA DE O.FERREIRA (OAB 5797/AL) - Processo 0000653-14.2011.8.02.0057 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: Maria Paula da Silva Cabral - Cumpra-se, na integra, os comandos constantes no despacho de fl. 80. Expedientes
necessários.
ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 0000934-62.2014.8.02.0057 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: Quitéria Ferreira da Conceição Silva - Cumpra-se, na integra, os comandos constantes no despacho de fl. 46.
Expedientes necessários.
ADV: MARCUS DAVID CARNAÚBA DA SILVA MOTA (OAB 12424/AL), ADV: ANDREIA DE LIMA BRANDAO (OAB 10677/AL) Processo 0700125-26.2017.8.02.0057 - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios - IMPETRANTE: Margarida Maria
dos Santos e outros - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Margarida Maria dos Santos contra ato comissivo da senhora
Prefeita DO MUNICÍPIO DE CHÃ PRETA/ALAGOAS, ambos qualificados nos autos Compulsando os autos, verifico que a impetrante
requereu à fl. 368 a desistência do presente Mandado de Segurança. Pois bem. Uma vez requerida a desistência da ação, impõe-se
a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo salientar que o pedido de desistência é ato unilateral do autor, pelo qual se
abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser formulado em qualquer grau de jurisdição. É plenamente possível
que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária
a concordância da parte adversa. Isso porque no caso de mandado de segurança não se aplica o art. 485, § 4º, do CPC (STJ. REsp
930.952-RJ). Outrossim, a jurisprudência tem admitido que o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo,
ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Convêm esclarecer que a desistência da ação,
segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente
possua em desfavor do réu. Toda a desistência provocando a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de
nova ação no futuro, tendo em vista que é hipótese de extinção sem resolução do mérito. In casu, resta configurado o interesse da parte
impetrante em desistir da ação, bem como não encontro qualquer óbice ao pedido da impetrante. Ex positis, HOMOLOGO o pedido de
desistência da parte autora, bem como JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC/15,
com relação a impetrante Margarida Maria dos Santos. Custas pelo autor, observado o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários
advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Uma vez transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades
legais, arquive-se, com a devida baixa no SAJ. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa/AL, 13 de agosto
de 2019. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
andreia de lima brandao (OAB 10677/AL)
Kátia Felina de O.Ferreira (OAB 5797/AL)
Manoel Arnor Alexandre (OAB 2796/AL)
MARCUS DAVID CARNAÚBA DA SILVA MOTA (OAB 12424/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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