Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2529
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- Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto, e como suscitado, o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal. Notifique-se o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal , na forma dos artigos 954, do Código
de Processo Civil de 2015, e 230 do RITJ/AL, para que preste, querendo, observado o prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar
necessárias a fim de instruir o presente conflito negativo de competência, encaminhando-lhe cópia integral destes autos. Em seguida,
com fulcro no art. 956 do CPC/2015, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, acerca do presente conflito de competência. Após o cumprimento das diligências supramencionadas, retornem-me os
autos conclusos para regular processamento do incidente. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 13 de fevereiro de 2020. Des. Fábio José
Bittencourt Araújo Relator
Conflito de competência n.º 0500207-47.2019.8.02.0000
Competência
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Suscitante
: Juízo do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal
Suscitado
: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal
Parte 01 : Andrey Bruno Emanoel Fernandes Belém
Advogado
: Ítalo Ferro de Souza (OAB: 9033/AL)
Parte 02 : Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado nos autos de ação de cobrança de n.º 0729381-85.2017.8.02.0001 intentada
por Andrey Bruno Emanoel Fernandes Belém, em face do Município de Maceió, no qual figuram, como suscitante, o então Juizado da
Fazenda Pública Estadual e Municipal (atual Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da
Fazenda Pública Adjunto), e como suscitado, o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Municipal. Conforme se depreende
dos autos, houve a propositura de ação de cobrança objetivando o recebimento de valores relativos a diferenças salariais decorrentes
de progressão por titulação na carreira do autor, que é servidor público municipal. A ação foi inicialmente distribuída à 14ª Vara Cível
da Capital Fazenda Pública Municipal, contudo, após a regular tramitação do feito, o magistrado titular da referida unidade jurisdicional
proferiu a decisão de fls. 245/247, na qual declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição
dos autos, por sorteio, para uma das varas cíveis residuais da capital, sustentando que “a demanda em epígrafe possui valor inferior a
60 (sessenta) salários mínimos”, bem como “versa sobre cobrança de verbas do município réu”, salientando que a “ação de cobrança de
valor decorrente de progressão funcional não se confunde com esta obrigação de fazer” (sic fl. 247). Assim, os autos foram redistribuídos
ao então Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (atual Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública
Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto), o qual suscitou o presente conflito de competência em decisão às fls. 252/262, aduzindo
que “os processos sobre valores retroativos estão diretamente relacionados à causa que os gerou”, sendo certo que “para se aferir o
montante do crédito (quantum debeatur) é imprescindível reanalisar a legislação sobre o tema, com suas implicações jurídicas” (sic
fl. 253). Apesar de intimado, o juízo suscitado não prestou informações, consoante certidão de fl. 274. Em parecer às fls. 279/281, a
Procuradoria-Geral de Justiça disse não possuir interesse em intervir no feito. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão
na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 13 de fevereiro de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Conflito de competência n.º 0500344-29.2019.8.02.0000
Competência
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Suscitante
: Juízo do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal
Suscitado
: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal
Parte 01 : Josenaide Coelho da Silva
Advogado
: Leilane de Souza Menezes Marinho (OAB: 11711/AL)
Parte 02 : Município de Maceió
Procurador
: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)
RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado nos autos de ação de cobrança de n.º 0725297-70.2019.8.02.0001 intentada
por Josenaide Coelho da Silva, em face do Município de Maceió, no qual figuram, como suscitante, o então Juizado da Fazenda Pública
Estadual e Municipal (atual Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública
Adjunto), e como suscitado, o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Municipal. Conforme se depreende dos autos, houve
a propositura de ação de cobrança objetivando o recebimento de valores relativos a diferenças salariais decorrentes de progressão por
titulação na carreira da parte autora, que é servidora pública municipal. A ação foi inicialmente distribuída à 14ª Vara Cível da Capital
Fazenda Pública Municipal, contudo, o magistrado titular da referida unidade jurisdicional proferiu a decisão de fls. 61/63, na qual
declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das varas
cíveis residuais da capital, sustentando que “a demanda em epígrafe possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”, bem como
“versa sobre cobrança de verbas do município réu”, salientando que a “ação de cobrança de valor decorrente de progressão funcional
não se confunde com esta obrigação de fazer” (sic fl. 63). Assim, os autos foram redistribuídos ao então Juizado da Fazenda Pública
Estadual e Municipal (atual Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública
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