Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2529
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Adjunto), o qual suscitou o presente conflito de competência em decisão às fls. 68/77, aduzindo que “os processos sobre valores
retroativos estão diretamente relacionados à causa que os gerou”, sendo certo que “para se aferir o montante do crédito (quantum
debeatur) é imprescindível reanalisar a legislação sobre o tema, com suas implicações jurídicas” (sic fls. 68/69). Apesar de intimado, o
juízo suscitado não prestou informações, consoante certidão de fl. 84. Em parecer às fls. 88/90, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou
pela declaração da competência do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (atual Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital
- Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta
de julgamento subsequente. Maceió, 13 de fevereiro de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação n.º 0718405-82.2018.8.02.0001
Saúde
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador
: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL)
Apelada : Elizabete Ferreira Cunha
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas em face de Elizabete Ferreira Cunha, objetivando reformar
sentença oriunda do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (fls. 115/120), proferida nos autos da ação cominatória
c/c pedido de antecipação de tutela tombada sob n.º 0718405-82.2018.8.02.0001, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando
o ente público ao fornecimento do suplemento alimentar “NUTRISON SOYA (LATA 800G) - 10 LATAS DE 800G AO MÊS; OU TOTAL
NUTRITION NEOFIBER (LATA 400G) - 18 LATAS DE 400G AO MÊS; OU PLENI S (LATA 800G) - 10 LATAS DE 800G AO MÊS; OU
TROPHIC BAISC (LATA 800G) - 11 LATAS DE 800G AO MÊS” (sic, fl. 17), bem como ao pagamento de verba honorária à DPE/AL, fixada
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais (fls. 127/156), o apelante sustenta que o Sistema Único de Saúde não oferta
o suplemento alimentar litigado e que a súmula nº 421 do STJ veda o recebimento de verba honorária pela Defensoria Pública do Estado
de Alagoas. Ao final, pede o conhecimento e provimento do presente apelo, com o fito de reformar a sentença, julgando improcedente
a pretensão autoral, bem como requer o afastamento dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, que tal verba seja reduzida com
base no princípio da equidade. Às fls. 162/172, a apelada apresentou contrarrazões, argumentando a “possibilidade de condenação
ao pagamento, pela fazenda estadual, de honorários advocatícios à defensoria pública do estado por superação à súmula 421 do STJ,
conforme entendimento do STF” (sic, fl. 165). Por fim, pede o improvimento deste apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral
de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 177/180). É o relatório, no essencial. Estando
o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 13 de fevereiro de 2020. Des. Fábio José Bittencourt
Araújo Relator
Apelação n.º 0718664-87.2012.8.02.0001
Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador
: Newton Vieira da Silva (OAB: 6166B/AL)
Apelado : Antonio Gomes de Lucena
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, em face de Antonio
Gomes de Lucena, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferida
nos autos da “ação cominatória cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela” de n.º 0718664-87.2012.8.02.0001.
Considerando o teor do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado
no art. 10 do mencionado diploma processual civil, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05
(cinco) dias úteis, acerca da possível existência de equívoco na sentença, que fixou os honorários advocatícios com base no princípio da
equidade, quando deveria ter arbitrado a referida verba em percentual. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Maceió, 13 de fevereiro de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação n.º 0720366-29.2016.8.02.0001
Índice da URV Lei 8.880/1994
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º