Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2714
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ANDRÉA FREIRE TYNAN (OAB 10699A/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo
0700417-11.2017.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: Marlene Vieira RÉU: Banco Itaú Bmg Consignado S.a - Desta feita, em atenção aos requerimentos da parte ré de fls. 289/290, defiro-o parcialmente.
Neste sentido, na visão desta magistrada, entendo que para a formação de meu convencimento, a construção da prova é estritamente
documental, dispensável, portanto, a designação de audiência de instrução e julgamento, assim, indefiro o pedido do depoimento
pessoal do Autor, posto que nada acrescerá ao desenvolvimento da lide. A fim de resolver a questão discutida nos autos, ante o
julgamento da lide, determino que OFICIE-SE ao Banco Bradesco (agência 3230-1 e 5051) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar
os extratos dos períodos de transferências/depósitos na conta da parte autora, a Sra. Marlene Vieira (contas: 500308-3 e 600308-7),
CPF nº 630.248.614-91 e RG nº 855703, no mês de novembro de 2011 e no mês de maio de 2016. Ademais, compulsando os autos,
este Juízo verificou semelhança significativa entre as assinaturas constantes nos contratos discutidos nos autos e nas assinaturas da
autora em seus documentos pessoais. Portanto, determino a produção de prova pericial, pelo que nomeio desde logo um dos peritos
grafotécnicos credenciados no Banco de Peritos do TJ/AL para atuar no presente feito a fim de verificar se as assinaturas constantes
nos contratos nº 917147731, 565835079, 569234517 e 569135127 e nos documentos de fls. 14, 15 e 16, foram feitas pela autora, a Sra.
Marlene Vieira. Intimem-se, na sequência, as partes para que, no prazo comum de quinze dias, arguam o impedimento ou a suspeição
do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (NCPC, art. 465, §1º). Intime-se, após, o expert (sempre
por seu e-mail que vier a ser informado nos autos, a teor do art. 465, §2º, III, NCPC) para que, no prazo de cinco dias, apresente
a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização, os seus contatos profissionais, em especial o endereço
eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para
que, querendo, se manifestem acerca da proposta de honorários (NCPC, art. 465, §3º). Em caso de anuência com o valor proposto e
não havendo divergência suscitada, proceda a parte ré, no mesmo prazo, ao depósito do montante (art. 95, §1º, NCPC). Em caso de
discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Caso haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, ou este apresente
escusa do encargo dentro de quinze dias de sua intimação, venham-me conclusos os autos. Não havendo impugnação nem escusa, fixo
desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente
os quesitos formulados (art. 473, NCPC). O laudo pericial deverá esclarecer, além dos quesitos apresentados pelas partes, se as
assinaturas lançadas nos contratos nº 917147731, 565835079, 569234517 e 569135127 provieram do punho da Sra. Marlene Vieira. O
perito deverá indicar nos autos a data e o local em que será produzida a prova pericial e assegurar aos assistentes das partes o acesso
e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º, e 474, NCPC). Tanto que juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que
se manifestem no prazo de comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar
seu respectivo parecer. Em seguida, havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o Perito para prestar eventuais
esclarecimentos, no prazo de quinze dias (art. 477, §2º). Fica o perito nomeado advertido de que, caso deixe de cumprir o encargo
no prazo assinado, sem motivo legítimo, a ocorrência será comunicada à corporação profissional de que faz parte e poderá lhe ser
imposta multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, §1º, NCPC). Na
hipótese de a situação acima referida se concretizar, desde já fica determinada a designação de outro perito para atuar nestes autos, nos
mesmos termos da presente decisão. Providências necessárias. Intimações devidas. Viçosa , 18 de novembro de 2020. Juliana Batistela
Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: THIAGO ANDRADE DE MENEZES (OAB 17819/AL) - Processo 0700430-05.2020.8.02.0057 - Alienação Judicial de Bens
- Alienação Judicial - REQUERENTE: Maria Cenira Andrade - Justino Vila Nova dos Santos - DECISÃO Recebo a inicial e defiro a
gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. O pedido de expedição de alvará judicial possui
natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária e, em linhas gerais, é deduzido perante o Poder Judiciário com o desiderato
de obter autorização ou reconhecimento judicial do direito do requerente à prática de determinado ato. No caso dos autos, a parte autora
requer a autorização para vender um imóvel de propriedade do curatelado. Ante o exposto, dê-se vista ao Ministério Público para, no
prazo legal (art. 721, CPC), emitir parecer. Passado o prazo do parquet voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Viçosa
, 23 de novembro de 2020. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo 0700441-34.2020.8.02.0057 - Procedimento Comum
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Ismael Paulo da Silva - À vista, pois, do quanto explanado, DEFIRO
a tutela provisória requerida na petição inicial para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta
decisão, se ABSTENHA de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte autora, referente
à margem para cartão de crédito, limitado ao percentual previsto em lei, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais,
limitados estes a R$ 10.000 (dez mil) reais. Quanto ao ônus da prova, para que seja invertido, é necessário a presença da verossimilhança
das alegações e da hipossuficiência probatória do consumidor. No presente caso, a parte autora encontra-se em hipossuficiência técnica
e suas alegações são razoáveis, devendo, portanto, ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, a fim de que caiba à ré o ônus de apresentar, na sua primeira oportunidade de manifestação nos
autos, o(s) contrato(s) bancário(s) referido(s) no item n.º 6 dos pedidos iniciais, precisamente relativo à reserva de margem consignável
(RMC). Dê-se conhecimento às partes desta decisão. Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo
entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos. CITE-SE a
parte ré para responder no prazo de quinze ou trinta dias (caso se trate de Fazenda Pública ou parte assistida pela Defensoria Pública,
conforme arts. 183, 231 e 335, III, CPC). Após, em havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica em
quinze ou trinta dias (se assistida pela Defensoria Pública, neste último caso). A intimação da parte autora deverá ser realizada em
nome de seus advogados indicados nas procurações, por publicação no DJe, nos termos do art. 272 do CPC. Tramite-se o feito com a
prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003). Providências necessárias. Viçosa , 11 de novembro de 2020.
Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL), ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 070045319.2018.8.02.0057 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Margarida Maria Pinto da Silva - Em
cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s)
parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$ 777,96 (setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), sob pena de expedição de certidão
ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo
o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de
compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde
se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º).
ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL) - Processo 0700478-61.2020.8.02.0057 - Representação Criminal/Notícia
de Crime - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - REPTADO: L.O.L.N. e outros - Determino à Secretaria deste Juízo o envio, com
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