Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2714
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urgência, destas informações à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. Quanto ao mais, aguarde-se a manifestação do MP.
Viçosa(AL), 24 de novembro de 2020. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL) - Processo 0700515-88.2020.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível
- União Estável ou Concubinato - AUTORA: M.J.S. - DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista a
afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos arts.
98 e 99, §3º, do CPC. Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC. Tramite-se o feito com a prioridade
conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. º 10.741/2003). Trata-se de ação de ação de reconhecimento de união estável post
mortem, proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em face de LAURIANA DA SILVA BEZERRA. Documentos juntados, cf. fls. 08/39. É
o que importa relatar. Decido. O procedimento previsto no capítulo X, denominado de Das Ações de Família, com previsão nos artigos
693 ao 699 do Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente no art. 694 do CPC/15, ao dispor sobre a mediação e conciliação
nas ações de família, estabelece que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o
juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Diante disso, e em busca pela
solução consensual do conflito, imperioso se faz no caso em comento a realização de audiência de conciliação. Inclua-se o presente
feito na pauta de audiências virtuais (Atos Normativos Conjuntos n. 04 e 11/2020/TJAL/CGJ), diligenciando-se o contato com as partes
(autora, por intimação; ré, por citação) a fim de que participem do ato processual, acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos. No ato de comunicação das partes, advirtam-se-lhes de que sua eventual recusa quanto à realização da audiência virtual
deverá ser devidamente justificada (Resolução n. 314/2020 do CNJ), sob pena de, em não sendo aceita por este Juízo a justificativa,
o ato processual ser realizado sem a sua participação e com possibilidade de prejuízo aos seus interesses. Providências necessárias.
Intimações devidas. Viçosa , 24 de novembro de 2020. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: BRUNA ROCHA CAVALCANTI (OAB 12766/AL) - Processo 0700517-58.2020.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Durval Jacinto Ferreira Neto - Recebo a inicial pelo rito da Lei n.º 9.099/95. Sem custas
no primeiro grau de jurisdição, cf. art. 54 da Lei dos JECs. Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código
de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, para que seja invertido, é necessário a presença da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência probatória do consumidor. No presente caso, a parte autora encontra-se em hipossuficiência técnica e suas alegações
são razoáveis, devendo, portanto, ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, a fim de que caiba à ré o ônus de comprovar que o autor recebeu o produto discutido nos autos, a saber, um aparelho
celular marca Samsung galaxy A01 32 gb. Dê-se conhecimento às partes desta decisão. Considerando que o Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas encontra-se na fase amarela de retorno das atividades presenciais e que, nessa fase, ainda devem ser realizadas as
audiências preferencialmente por meio virtual e, ainda, o que dispõem os art. 22, §2º e 23 da Lei n.º 9.099, AGENDE-SE audiência virtual
de conciliação, instrução e julgamento. As partes devem ser informadas por qual plataforma/aplicativo a referida audiência ocorrerá,
bem como devem fornecer, nos autos, seus números de aplicativo Whatsapp a fim de viabilizar a comunicação e o envio do respectivo
link para audiência. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência mencionada e nela apresentar, caso queira, contestação sob a
advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento,
de plano (art. 18, §1º, Lei nº 9.099/95). Informe-se à parte ré, na citação, de que poderá trazer testemunhas, até o máximo de três,
para a audiência. INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado constituído, para comparecer à audiência mencionada, sob
a advertência de que o não comparecimento injustificado a qualquer das audiências do processo acarretará a extinção deste (Lei n.
9.099/95, art. 51, I) e que eventual recusa de realização da audiência por meio virtual deve ser suficientemente justificada, sob pena
de não ser aceita pelo Juízo. Informe-se à parte autora, na intimação, de que poderá trazer testemunhas, até o máximo de três, para a
audiência. Providências necessárias. Viçosa , 16 de novembro de 2020. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE ANDRADE FRANÇA (OAB 14430/AL) - Processo 0700522-80.2020.8.02.0057 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Joseane dos Santos Gomes da Silva - Recebo a inicial pelo
rito da Lei n.º 9.099/95. Sem custas no primeiro grau de jurisdição, cf. art. 54 da Lei dos JECs. Defiro a gratuidade da justiça, tendo
em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos
termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, para que seja invertido, é necessário a presença
da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência probatória do consumidor. No presente caso, a parte autora encontra-se em
hipossuficiência técnica e suas alegações são razoáveis, devendo, portanto, ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que caiba à ré o ônus de comprovar que a parte autora requereu/
solicitou o cartão de crédito apontado na inicial. Dê-se conhecimento às partes desta decisão. Considerando que o Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas encontra-se na fase amarela de retorno das atividades presenciais e que, nessa fase, ainda devem ser realizadas as
audiências preferencialmente por meio virtual e, ainda, o que dispõem os art. 22, §2º e 23 da Lei n.º 9.099, AGENDE-SE audiência virtual
de conciliação, instrução e julgamento. As partes devem ser informadas por qual plataforma/aplicativo a referida audiência ocorrerá,
bem como devem fornecer, nos autos, seus números de aplicativo Whatsapp a fim de viabilizar a comunicação e o envio do respectivo
link para audiência. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência mencionada e nela apresentar, caso queira, contestação sob a
advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento,
de plano (art. 18, §1º, Lei nº 9.099/95). Informe-se à parte ré, na citação, de que poderá trazer testemunhas, até o máximo de três,
para a audiência. INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado constituído, para comparecer à audiência mencionada, sob
a advertência de que o não comparecimento injustificado a qualquer das audiências do processo acarretará a extinção deste (Lei n.
9.099/95, art. 51, I) e que eventual recusa de realização da audiência por meio virtual deve ser suficientemente justificada, sob pena
de não ser aceita pelo Juízo. Informe-se à parte autora, na intimação, de que poderá trazer testemunhas, até o máximo de três, para a
audiência. Providências necessárias. Viçosa , 17 de novembro de 2020. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo 0700526-20.2020.8.02.0057 - Procedimento Comum
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Geruza Viturino Rosa - DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade
da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Audiência de conciliação dispensada em razão da remota
possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos
próprios autos. Defiro o pleito de inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente, na sua primeira oportunidade de manifestação
nos autos, o(s) contrato(s) bancário(s) referido(s) no item n.º 2 dos pedidos iniciais. CITE-SE a parte ré para responder no prazo de
quinze ou trinta dias (caso se trate de Fazenda Pública ou parte assistida pela Defensoria Pública, conforme arts. 183, 231 e 335, III,
CPC). Após, em havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica em quinze ou trinta dias (se assistida
pela Defensoria Pública, neste último caso). A intimação da parte autora deverá ser realizada em nome de seus advogados indicados
nas procurações, por publicação no DJe, nos termos do art. 272 do CPC. Tramite-se o feito com a prioridade conferida pelo art. 71 do
Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003). Providências necessárias. Viçosa, 23 de novembro de 2020. Juliana Batistela Guimarães de
Alencar Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º