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TJAL 11/12/2020 -Pág. 256 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 11/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2722

256

Edilene Ferreira de Pontes, (CPF nº 676.953.024-49), a quantia de R$ 59.704,56 (cinquenta e nove mil setecentos e quatro reais e
cinquenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora
aplicados a caderneta de poupança desde a citação. Pois bem. Em razão da mudança de entendimento no tocante ao mérito em outros
casos semelhantes, entendo prudente aguardar o retorno do presente processo após o julgamento do recurso inominado pela Turma
Recursal, para dar continuidade ao cumprimento de sentença. Ante o exposto: (a) indefiro, neste momento, o pedido de cumprimento
provisório da sentença formulado pela parte autora às fls. 1-2; (b) aguarde-se o julgamento do recurso inominado pela Turma Recursal;
e (c) arquivem-se os presentes autos dependentes. A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem
como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió, 10 de dezembro de 2020. Geraldo
Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0732712-07.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: Editelmo Jose Malta de Pontes - Ante o exposto: indefiro,
neste momento, o pedido de cumprimento provisório da sentença formulado pela parte autora às fls. 1-2; (b) aguarde-se o julgamento
do recurso inominado pela Turma Recursal; e (c) arquivem-se os presentes autos dependentes. A presente decisão servirá também para
fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se.
Maceió , 10 de dezembro de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0732714-74.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: Sandro Roberto Malta de Pontes - D E C I S Ã O Trata-se
de pedido para o cumprimento provisório da sentença a qual impôs uma obrigação de fazer e pagar, conforme dispositivo que abaixo
transcrevo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial
para: (1) DETERMINAR ao réu, Estado de Alagoas, que promova a majoração dos vencimentos na proporção da majoração da carga
horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, em relação ao autor Sandro Roberto Malta de Pontes, (CPF nº 411.323.00487), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos
reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar, a título de valores retroativos (diferenças salariais devidas), ao
autor Sandro Roberto Malta de Pontes, (CPF nº 411.323.004-87), a quantia R$ 59.092,42 (cinquenta e nove mil e noventa e dois reais
e quarenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora
aplicados a caderneta de poupança desde a citação. Pois bem. Em razão da mudança de entendimento no tocante ao mérito em outros
casos semelhantes, entendo prudente aguardar o retorno do presente processo após o julgamento do recurso inominado pela Turma
Recursal, para dar continuidade ao cumprimento de sentença. Ante o exposto: (a) indefiro, neste momento, o pedido de cumprimento
provisório da sentença formulado pela parte autora às fls. 1-2; (b) aguarde-se o julgamento do recurso inominado pela Turma Recursal;
e (c) arquivem-se os presentes autos dependentes. A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem
como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió, 10 de dezembro de 2020. Geraldo
Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0732715-59.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: Jose Ferreira Severiano Lima - Ante o exposto: indefiro,
neste momento, o pedido de cumprimento provisório da sentença formulado pela parte autora às fls. 1-2; (b) aguarde-se o julgamento
do recurso inominado pela Turma Recursal; e (c) arquivem-se os presentes autos dependentes. A presente decisão servirá também para
fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se.
Maceió , 10 de dezembro de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL) - Processo 0733082-25.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença Dano Moral - AUTORA: Eva Rodrigues de Oliveira - D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a parte exequente já acostou
planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor. Assim, tendo em vista a atual
possibilidade de evolução de classe no SAJ, adote a Secretaria as providências necessárias no SAJ para manter o processo sincrético.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.o 12.153/2009 c/c o art. 534 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento
de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC. Prazos a serem contados em
dias úteis por força da Lei n.o 13.728 (DOU de 1.11.2018). Após, retornem os autos conclusos. A presente decisão servirá também para
fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se.
Maceió, 10 de dezembro de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo
0733387-04.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Claudiane Albuquerque
Guimaraes Gomes - D E S P A C H O Trata-se de pedido para o cumprimento definitivo da sentença a qual impôs uma obrigação de
pagar, conforme dispositivo que abaixo transcrevo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s)
pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: (1) DETERMINAR que o réu, Município de Maceió, promova a implantação do adicional de
insalubridade da parte autora, CLAUDIANE ALBUQUERQUE GUIMARAES GOMES (CPF: 047.692.804-40), no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR
o réu, Município de Maceió, a pagar à parte autora, CLAUDIANE ALBUQUERQUE GUIMARAES GOMES (CPF: 047.692.804-40), a
quantia de R$ 27.745,94 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescida de correção
monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 7.º da Resolução n.º 17/2020 TJAL, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de
15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido, informe e comprove uma conta bancária de sua titularidade para recebimento do
eventual crédito ao final. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 10 de dezembro de 2020. Geraldo Tenório
Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0734093-50.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: Marcelo Declerc Fink - Ante o exposto: indefiro, neste
momento, o pedido de cumprimento provisório da sentença formulado pela parte autora às fls. 1-2; (b) aguarde-se o julgamento do
recurso inominado pela Turma Recursal; e (c) arquivem-se os presentes autos dependentes. A presente decisão servirá também para
fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se.
Maceió , 10 de dezembro de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0735106-84.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: Edson da Silva Lins - Ante o exposto: indefiro, neste
momento, o pedido de cumprimento provisório da sentença formulado pela parte autora às fls. 1-2; (b) aguarde-se o julgamento do
recurso inominado pela Turma Recursal; e (c) arquivem-se os presentes autos dependentes. A presente decisão servirá também para
fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se.
Maceió , 10 de dezembro de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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