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TJAL 15/02/2022 -Pág. 280 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIII - Edição 3004

280

Processo: 0804557-34.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª
Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 16/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RECORRIDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do
Processo: 0804823-21.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara
Cível; Data do julgamento: 21/10/2021; Data de registro: 25/10/2021)
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando EXTINTO o recurso, nos termos do artigo 998, caput, do
Código de Processo Civil.
Decorrido “in albis” o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se
as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital)
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800596-51.2022.8.02.0000
Assistência Judiciária Gratuita
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante : RENATA CARNAUBA EIRELLI EPP.
Advogado : João Rubens Bento Holanda Vieira (OAB: 18022/AL).
Agravado : Parque Shopping Maceió S.a..
DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2022.
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Renata Carnaúba Eirelli Epp inconformada
com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de aluguel n. 073504558.2021.8.02.0001 ajuizada em desfavor de Parque Shopping Maceió S.A.
No referido “decisum” (fl.31) o juízo singular assim concluiu:
[...] No caso dos autos, a empresa demandante não fez essa prova de insuficiência financeira para arcar com as custas de preparo,
razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando que a guia de recolhimento seja acostada aos autos com a prova do
pagamento dela, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição.
Desde já fica indeferido, pelas mesmas razões, eventual pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Defiro, porém, o parcelamento das custas em até 6 x, devendo a parte juntar o pagamento da primeira parcela em até 15 dias,
também sob pena de indeferimento.
[...]
Em suas razões, a Recorrente defende a reforma do julgado argumentando, em síntese, que passa por graves dificuldades
financeiras, agravada pela situação de pandemia que vive o mundo.
Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento recursal com o deferimento da aludida benesse.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido
liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da
Lei Adjetiva Civil:
CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a
ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação,
bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona
o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes
nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação
de tutela em sede recursal.
No que toca à gratuidade judiciária, entendo adequado referir recente evolução de posicionamento desta relatoria que, alinhando-se
ao entendimento da maioria do plenário desta Corte, passou a considerar que a declaração de hipossuficiência assinada pela parte se
faz suficiente para o deferimento da referida benesse.
Por outro lado, malgrado tal circunstância, fato é que o mesmo raciocínio não pode ser aplicado às pessoas jurídicas, tendo em
vista que, quanto a estas, o CPC é claro ao afirmar que a condição de impossibilidade financeira há que ser efetivamente demonstrada,
não podendo ser presumida, quando se verifica a preleção do art. 99, §3º no sentido de que”Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ocorre que o mesmo art. 99, em seu §2º, prescreve que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Tal previsão legal, aliada ao teor dos arts. 9º e 10 do códex processual civil, conduz à conclusão que o julgador de origem não
laborou da melhor forma ao indeferir, de plano, a benesse da gratuidade judiciária pleiteada pela ora agravante. Essa situação, a meu
ver, se afigura suficiente à demonstração do fumus boni iuris.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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