Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3179
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demais elementos indiciários (auto de exibição e laudo definitivo de exame em substância), por ora, sustentam minimamente a acusação.
Por fim, como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no momento do recebimento da denúncia vigora o princípio do in dubio pro
societate, de modo que havendo solidez de verossimilhança na versão dos fatos narrada pelo Ministério Público, não há que se falar nas
hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, tampouco na desclassificação (STF, 1ª Turma, Inq. 4506/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, red. P/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/4/2018). A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada
após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (STJ. 5ª Turma.
RHC 93.363/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/5/2018). Destarte, recebo a denúncia em todos os seus termos. Em cumprimento
às regras do artigo 56 da Lei n. 11.343/2006, designo a data 04/10/2022 às 09:30h para a realização da audiência de instrução e
julgamento. Com o fito de assegurar condições razoáveis e proporcionais para a continuidade da prestação jurisdicional, assim como
a urgência disposta na demanda, em vista das Metas de Nivelamento estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça, determino que a
Audiência de Instrução e Julgamento ocorra pelo Sistema de Videoconferência “GOOGLE MEET” em observância ao disposto no artigo
185 do Código de Processo Penal c/c artigo 236 do Código de Processo Civil c/c Resoluções n. 329/2020, n. 345/2020 e n. 354/2020 do
Conselho Nacional de Justiça. Link de Acessomeet.google.com/gtb-zixq-bnk Código da Reuniãogtb-zixq-bnk Na existência de registro de
domicílio em outra Comarca, determino as diligências prévias e preponderantes no sentido da Secretaria intimar os sujeitos processuais
através de meio digital; na eventual impossibilidade técnica ou caso a diligência seja infrutífera, autorizo, com supedâneo no artigo 222,
§2º, do Código de Processo Penal c/c artigo 4º, §2º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a expedição de carta
precatória. Cientifique-se a Defesa Técnica que as testemunhas eventualmente arroladas na defesa preliminar deverão ser trazidas à
audiência independente de intimação. Oficie-se a autoridade competente para que faça remessa dos laudos ainda pendentes, se houver.
Proceda-se com o histórico de classe e evolução de classe. Decisão com eficácia judicial de mandado / ofício. II) Medidas Cautelares
em Curso: Em conformidade com o artigo 3º-C, §2º, do Código de Processo Penal e, em observância aos princípios processuaispenais da presunção de inocência e da proporcionalidade, considerando que as medidas cautelares diversas da prisão em andamento,
previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, obedecem os requisitos dispostos no artigo 282, incisos I e II, do
Código de Processo Penal, entendo por bem mante-las, sobretudo para evitar a prática de novas infrações criminais e de salvaguardar
a continuidade do processo e a colheita de provas.
ADV: WERNER DE ALBUQUERQUE LOPES (OAB 13400/AM) - Processo 0687288-48.2020.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Helder da Silva Diniz - Ante o exposto, revogo a medida cautelar de monitoração
eletrônica em favor de Helder da Silva Diniz, fundado no 282 do Código de Processo Penal, ao tempo que mantenho todas as demais
medidas cautelares diversas da prisão impostas por ocasião da soltura.
ADV: CAMILA ALENCAR DE BRITO (OAB 13045/AM), ADV: EGUINALDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 3761/AM), ADV:
JANDER DA SILVA NASCIMENTO (OAB 10377/AM) - Processo 0690248-74.2020.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Alexandre Marçal de Freitas - Ante o exposto, mantenho a medida cautelar de monitoração
eletrônica em desfavor de Alexandre Marçal de Freitas, fundado no 282 do Código de Processo Penal.
ADV: KHATRYANNA KHETLEN ALBUQUERQUE PIRES (OAB 14842/AM) - Processo 0691664-77.2020.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Alan Cézar de Moura Santos - Ante o exposto, mantenho a medida
cautelar de monitoração eletrônica em desfavor de Alan Cézar de Moura Santos, fundado no 282 do Código de Processo Penal.
ADV: THIAGO THADEU BASTOS TAVARES DA SILVA (OAB 11821/AM) - Processo 0695900-72.2020.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉ: Natasha Diennifer Ferreira Tavares - Ante o exposto, mantenho a medida cautelar de
monitoração eletrônica em desfavor de Natasha Diennifer Ferreira Tavares, fundado no 282 do Código de Processo Penal.
ADV: RAYCLINGE LUIZ VIANA ROCHA (OAB 11245/AM) - Processo 0700599-09.2020.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Alex de Lima Silva - Ante o exposto, mantenho a medida cautelar de monitoração
eletrônica em desfavor de Alex de Lima Silva, fundado no 282 do Código de Processo Penal.
ADV: JONILSON MAIA PEREIRA (OAB 7871/AM), ADV: JOCIL DA SILVA MORAES FILHO (OAB 12010/AM) - Processo
0707184-43.2021.8.04.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Ellyzabeth Carolina
Lima Campos - Oficie-se junto à unidade prisional, na forma requerida pelo Parquet, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências de estilo.
ADV: ÍTALO EDUARDO PINA PRADO (OAB 13261/AM) - Processo 0711809-23.2021.8.04.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Hudson Andrade Ribeiro - Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de
Hudson Andrade Ribeiro, fundado nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal.
ADV: RONIVALDO BATISTA DA SILVA (OAB 9854/AM) - Processo 0712606-96.2021.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADO: Jefferson Oliveira Costa - Inicialmente, salienta-se que, muito embora já iniciada
a ação penal, o agente não poderá ser impelido de ser beneficiado com acordo de não persecução penal, sob pena de afronta aos
direitos fundamentais previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio, dentre os quais citamos a segurança jurídica, a economia processual,
a efetividade da tutela jurisdicional, o devido processo legal, a legalidade processual e a duração razoável do processo. Por tais razões,
sustenta-se a vertente difundida sobre a possibilidade da celebração do acordo de não persecução penal no decorrer da ação penal,
desde que o Órgão Ministerial oferte (voluntariamente) a benesse legal antes do trânsito em julgado (AgRg no HC 575.395/RN, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). Convém destacar que a defesa pode requerer o reexame
de possível negativa na oferta do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal,
não sendo legítimo, em regra, que o Poder Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão
superior no Ministério Público, salvo na hipótese de manifesta inadmissibilidade do mencionado negócio (STF. 2ª Turma. HC 194677/
SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 - Informativo 1017). Haja vista o oferecimento da denúncia pelo Órgão Ministerial,
notifique(m)-se Jefferson Oliveira Costa para que apresente(m) defesa preliminar nos autos, com o auxílio de um advogado, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, ante o teor das Resoluções n. 345/2020 e n. 354/2020
do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria n. 2.330/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da ratio decidendi no
Habeas Corpus n. 641877/DF STJ e no Procedimento de Controle Administrativo n. 0003251-94.2016.2.00.0000 CNJ, recomendo
que a Secretaria deste Juízo cumpra os atos processuais de intimação, citação e/ou notificação, preferencialmente, por meio digital,
observando-se as seguintes formalidades: 1) Averiguar a existência de telefone de contato cadastrado em nome do acusado nos autos
do processo; 2) Na possível inexistência de informação válida nos autos do processo, proceder com diligências no sentido de buscar
números telefônicos de contato registrados em nome do acusado nas demais demandas judiciais em que o mesmo figure como parte
nos sistemas SAJ e PROJUDI; 3) Caso haja informação válida acerca do número de contato do acusado, confirmar se o acusado é
o real destinatário da mensagem, através de encaminhamento fotográfico ou confirmação dos 04 (quatro) primeiros dígitos do CPF
ou RG; 4) Uma vez confirmado, remeter o provimento judicial (despacho, decisão ou sentença), em formato .PDF ou imagem que
contenha a identificação do número do processo, orientando-se que o acusado manifeste a ciência se após a confirmação e remessa
do ato processual o acusado não confirmar o recebimento, a intimação será considerada válida no momento em que se identificar
a confirmação de leitura pela funcionalidade confirmação de leitura do aplicativo; caso a funcionalidade confirmação de leitura do
aplicativo não esteja ativada, o destinatário não responder por meio de texto escrito contendo a expressão “ciente”, recebido, confirmo”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º