Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3267
1079
Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675-A/TO)
Hélio João Pepe de Moraes (OAB 13619/ES)
Ingrid Juliana da Silva Balbi (OAB 12798/AM)
IVANILDO SANTOS FONSECA, (OAB 14199/AM)
Jackeline Bianca Moraes Ribeiro (OAB 13062/AM)
João Lucas Pantoja Vieira (OAB 9982/AM)
José Luiz Leite (OAB 15169/AM)
Júlia do Rosário Zuardi (OAB 14539/AM)
Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL)
Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM)
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1079A/SE)
Lourdes Balsamão Esteves Almeida (OAB 227906/SP)
Lucas Costa do Vale (OAB 7990/AM)
Luís Albert dos Santos Oliveira (OAB 8251/AM)
Manoel Marques de Oliveira Filho (OAB 5587/AM)
Maria Cláudia Sousa da Silva (OAB 1082A/AM)
Mário de Queiroz Pierre Bisneto (OAB 14700/AM)
Matheus Nunes de Oliveira Dantas (OAB 7197/AM)
Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT)
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP)
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM)
Paulo Dias Gomes (OAB 2337/AM)
Philippe Nunes de Oliveira Dantas (OAB 8872/AM)
Rachel Nadaf Papaléo (OAB 5585/AM)
Rennalt Lessa de Freitas (OAB 8020/AM)
Roberges Júnior de Lima (OAB 27856A/PA)
Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM)
Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG)
Sidney José Vieira de Souza (OAB 5798/AM)
Sidney José Vieira de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB 5798/AM)
Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2022
ADV: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB 9135/AM), ADV: DEBORAH ROSENDO DE ALMEIDA AMORIM TAVARES (OAB 14410/AM)
- Processo 0600248-85.2016.8.04.0092 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL
PARQUE DAS HORTÊNSIAS - EXECUTADA: Elaine de Souza Caldas - Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora que recaiu
sobre o salário da Requerida. Dos autos, restou comprovado que a penhora de f. 101 recaiu sobre o salário da Requerida, vez que a
Requerida recebe o salário na conta bloqueada, como se vê às f. 98, correspondendo a quantia bloqueada com o valor informado no
documento de f. 96. O art. 833, § 2º do Código de Processo Civil estabeleceu que, para dívidas não alimentares, autoriza-se a penhora
de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, ou valores destinados ao sustento do devedor e sua família somente
quando estes ultrapassarem o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. In casu, se observa que o salário auferido pela Executada
não ultrapassa o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme determina o dispositivo legal em comento, pelo que defiro
o pedido de desbloqueio da penhora Sisbajud de f. 101. Intime-se o(a) Exequente para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, bens
penhoráveis em nome do(a) devedor(a), sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). À Secretaria para as providências
cabíveis.
ADV: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB 9135/AM) - Processo 0600278-91.2014.8.04.0092 - Cumprimento de sentença - Prestação
de Serviços - EXEQUENTE: Centro Educacional Raimundo Belo Ferreira - Ademais, o presente cumprimento de sentença iniciou-se no
ano de 2015, não tendo sido localizados bens do devedor passíveis de penhora, não podendo o feito se eternizar sem ao menos uma
probabilidade de efetividade da sentença, razão pela qual indefiro o pedido de f. 110/111. Se o Requerente assim o desejar, poderá
obter diretamente na Secretaria deste Juizado certidão de seu crédito, como título para futura execução, ficando desde já autorizada sua
expedição. Em face do exposto, extingo os presentes autos de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º,
da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. Manaus, 03 de dezembro de 2021. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: SUSAN BRENDA HASSAN MATOS (OAB 14305/AM) - Processo
0600620-06.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Susan Brenda
Hassan Matos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviço, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por
cada desconto, sem prejuízo da cobrança individual dos serviços pela Instituição Financeira. Julgo improcedentes os demais pedidos. P.
R. I. C. Manaus, 09 de fevereiro de 2022 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito
ADV: CLINGER BELÉM PEREIRA (OAB 5340/AM), ADV: WALTER CALDAS NETO (OAB 7043/AM), ADV: JEAN CARLOS DE
ARAÚJO ASSANTE (OAB 9215/AM), ADV: BRUNO SENA PEREIRA (OAB 9555/AM) - Processo 0600719-67.2017.8.04.0092 Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EXEQUENTE: Nivia Alves Barros - Intime-se o exequente/
executado, ora embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos à execução, no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem-me
os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
ADV: EULER BARRETO CARNEIRO (OAB 4762/AM), ADV: MICHELE DE SOUZA DERZE (OAB 6418/AM) - Processo
0601506-28.2019.8.04.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Antonio L de Souza Menezes
- Ademais, a presente execução iniciou-se no ano de 2019, não tendo sido localizados bens do devedor passíveis de penhora, não
podendo o feito se eternizar sem ao menos uma probabilidade de efetividade da sentença. Se o Exequente assim o desejar, poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º